Portaria MC nº 562 de 22/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2011
Altera o valor máximo da multa a ser aplicada às concessionárias, autorizadas ou permissionárias dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
O Ministro de Estado das Comunicações, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição ,
Considerando que a alínea "a" do art. 59 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, estabeleceu como valor máximo da multa por infração às disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, às Leis e aos Regulamentos ou às demais Normas aplicáveis aos Serviços de Radiodifusão o valor de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos);
Considerando que o § 3º do art. 59 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, dispõe que o valor máximo da multa deve ser atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária,
Resolve:
Art. 1º Fixar em R$ 76.155,21 (setenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos) o valor máximo da multa a ser aplicada às concessionárias, autorizadas ou permissionárias por infração às disposições do Código Brasileiro de Telecomunicações, às Leis e aos Regulamentos ou às demais Normas aplicáveis aos Serviços de Radiodifusão, seus ancilares e auxiliares.
Art. 2º Estabelecer que, no caso de não pagamento da multa no prazo fixado no boleto bancário, o seu valor seja acrescido dos seguintes encargos:
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento, até o dia em que ocorrer o pagamento, salvo disposição em contrário; e
II - juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA