Portaria DETRAN-AP/GAB nº 565 DE 06/12/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 dez 2023

Dispõe sobre os procedimentos para credenciamento de empresas autorizadas a receberem multas de trânsito, taxas e tributos vinculados ao cadastro do veículo registrado no Estado do Amapá por meio de cartões de crédito ou débito.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá - DETRAN/AP, no uso de suas atribuições legais, notadamente o que lhe confere o art. 22, VI, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando os preceitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 619 , de 6 de setembro de 2016, com as alterações introduzidas pelas Resoluções CONTRAN nº 697/2017, 736/2018, e 845/2021;

Considerando as disposições previstas na Portaria DENATRAN nº 149/2018 alterada pela Portaria DENATRAN nº 346/2020 , que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, para dispor sobre o pagamento de multas de trânsito;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do DETRAN/AP, em complementação ao disposto nos atos normativos do CONTRAN e SENATRAN, os procedimentos para credenciamento e operacionalização de empresas Adquirentes, Subcredenciadora ou Facilitadoras para processar as operações e os respectivos pagamentos, de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículos, com cartões de crédito ou débito.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria e:

I - ser autorizada e homologada pelo Banco Central do Brasil para processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de débito e crédito, sem restrição de bandeiras;

II - esteja devidamente credenciada junto ao SENATRAN;

Parágrafo único. O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN-AP.

Art. 3º Compete ao DETRAN/AP o controle e a gestão dos serviços e demais procedimentos disciplinados nesta Portaria, podendo, para tanto, editar normas complementares a sua operacionalização.

Parágrafo único. Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN/AP fiscalizará as credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO

Art. 4º O pagamento de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá ser realizado exclusivamente à vista e de forma integral, por meio da instituição financeira autorizada a arrecadar as multas de trânsito e tributos do Estado do Amapá, com a quitação completa dos débitos, por conta e risco da empresa credenciada operadora dos cartões, sem qualquer ônus adicional para o DETRAN/AP ou para quaisquer dos órgãos ou entidades detentoras dos respectivos créditos, conforme suas competências e atribuições, com a imediata regularização da situação financeira do veículo.

Art. 5º Será de inteira responsabilidade do condutor infrator ou proprietário de veículo titular de cartões de crédito ou débito que aderir a essa modalidade de pagamento quaisquer encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados pela empresa credenciada operadora dos cartões, inclusive quando optar em pagar parceladamente para a empresa o(s) valor (e s) quitado (s) integralmente no DETRAN/AP.

§ 1º Serão aceitos somente cartões de crédito ou débito.

§ 2º Os débitos de que tratam este artigo são:

I - multas de trânsito de competência do DETRAN/AP;

II - débitos relativos a veículos registrados no Estado do Amapá;

III - taxas relativas a serviços do DETRAN/AP.

Art. 6º O serviço será prestado sem ônus para o DETRAN/AP, não implicando compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos entre os partícipes, bem como não gerará direito da credenciada, a indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimentos ou reembolsos.

Art. 7º O DETRAN/AP poderá regulamentar norma complementar para ceder espaço em suas instalações para que as empresas credenciadas prestem os serviços.

Art. 8º Será facultado às empresas credenciadas a disponibilização de solução que permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, via internet, sendo apenas admitido, neste caso, o pagamento de débitos estritamente relacionados a veículos de propriedade do próprio titular do cartão utilizado para o respectivo adimplemento.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 9º As empresas interessadas em se credenciar no DETRAN/AP, para o fim específico estabelecido no art. 1º desta Portaria, deverão estar legalmente constituídas, habilitadas, com idoneidade econômico-financeira, regularidade jurídico-fiscal, não ter sofrido penalidade de suspensão ou declaração de inidoneidade por parte do Poder Público e satisfazer as condições fixadas nesta Portaria e seus Anexos, assim como aceitar as normas determinadas pela Autarquia, editadas por meio de Portarias ou de outros Regulamentos.

Art. 10. O credenciamento será a título precário, intransferível, condicionado ao interesse público e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/AP, sendo que as atividades dele decorrentes deverão ser realizadas exclusiva e diretamente pela empresa credenciada.

Art. 11. O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser renovado desde que atendidas as disposições legais e regulamentares vigentes e poderá ser cancelado mediante denúncia motivada de fato desabonador pelo DETRAN/AP, ou ainda, pela comprovada ocorrência indevida de acesso e uso de dados e informações dos sistemas de trânsito, que vierem a ser disponibilizados.

Art. 12. É vedada a apresentação de mais de uma solicitação de Credenciamento, no mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda.

Seção I - Da Documentação Exigida para o Credenciamento

Art. 13. Para a efetivação do credenciamento, as empresas proponentes deverão apresentar os documentos a seguir relacionados, no original ou cópia autenticada, os quais deverão ser protocolados no DETRAN/AP ou pelo E-mail: ccred@detran.ap.gov.br

I - requerimento de credenciamento, assinado pelo administrador/responsável pela empresa ou por seu procurador legalmente constituído, dirigido ao Presidente do DETRAN/AP;

II - declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria;

III - documentação de habilitação jurídica:

a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail; e

f) cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - documentação de regularidade fiscal e trabalhista:

a) Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

b) Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo órgão local competente do INSS, comprovando a regularidade para com as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço na empresa, válida para todas as suas dependências;

c) Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e

d) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do solicitante, ou outra equivalente, na forma da lei.

Seção II - Da Homologação

Art. 14. Atendidos os critérios e validações previstos, o processo de credenciamento será submetido à decisão do Presidente da Comissão Permanente de Credenciamento (CCred), para homologação.

Parágrafo único. Os processos que não foram saneados, após exaurido o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para as devidas correções, serão indeferidos e, consequentemente, arquivado o processo, notificando a empresa requerente dessa decisão final.

Seção III - Da Renovação do Credenciamento

Art. 15. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:

I - apresentação do pedido de renovação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Portaria;

§ 1º O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.

§ 2º A falta de apresentação do pedido de renovação, no prazo estipulado no inciso I deste artigo, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN/AP

Art. 18. O DETRAN/AP deverá fazer constar o nome e endereço dos locais onde a(s) empresa(s) credenciada(s) atenderão, em seu sítio e/ou outro meio de divulgação.

Art. 19. O DETRAN/AP, por meio da CCred, direta e permanentemente, fiscalizará o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Portaria, notificando a credenciada em caso de constatação de irregularidades.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formulado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Permanente de Credenciamento (CCred), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias consecutivos, pelo responsável pela administração da empresa credenciada indicado no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, ou por procurador legalmente constituído, munido do respectivo mandato procuratório

Art. 20. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços, seja pela empresa credenciada, seja por seus prepostos, à Ouvidoria do DETRAN/AP.

Art. 21. Os preços a serem praticados pela(s) empresa(s) credenciada(s) deverão estar compatíveis com os preços de mercado para as atividades realizadas, podendo o DETRAN/AP acionar os órgãos de defesa do consumidor, visando a garantir a economicidade.

Art. 22. As empresas que atualmente se encontrem credenciadas para a operação descrita nesta Portaria no Estado do Amapá deverão submeter-se a novo processo de credenciamento nos novos termos aqui descritos e em igualdade de condições com qualquer outro particular interessado.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 01 de dezembro de 2023.

Rorinaldo da Silva Gonçalves

Presidente do DETRAN/AP