Portaria DETRAN/RS nº 566 DE 11/12/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 dez 2019
Retifica o teor do § 2º do Art. 9º e dá nova redação ao Parágrafo único do Art. 10, ambos do Anexo único da Portaria DETRAN/RS nº 427/2019.
O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e,
Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 427/2019;
Considerando o contido no expediente SPD nº 58486/2019;
Resolve:
Art. 1º Retifica o teor do § 2º do Art. 9º do Anexo único da Portaria DETRAN/RS nº 427/2019:
"§ 2º São infrações de natureza média, a inobservância ao que previsto nos incisos V a XIV do art. 3º deste regulamento;"
Art. 2º Dá nova redação ao Parágrafo único do Art. 10 do Anexo único da Portaria DETRAN/RS nº 427/2019, que passa a vigorar da forma como segue:
"Parágrafo único. Como medida cautelar, o Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar fundamentadamente, a suspensão provisória das atividades da EPIV pelo prazo de até 90 dias, prorrogáveis por igual período."
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Enio Bacci