Portaria AGU nº 567 de 26/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2002

Dispõe sobre as gratificações atribuídas a servidor ou empregado requisitado pela Advocacia-Geral da União ou a esta cedido.

O Advogado-Geral da União, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, ficam declaradas extintas as Gratificações de Representação de Gabinete - GRs e as Gratificações Temporárias - GTs que em 3 de julho de 2002 não haviam sido atribuídas a servidor ou empregado requisitado pela Advocacia-Geral da União ou a esta cedido, conforme os Anexos I e II.

Art. 2º Os quantitativos das Gratificações de Representação de Gabinete e das Gratificações Temporárias atribuídas a servidores e empregados em exercício na Advocacia-Geral da União em 3 de julho de 2002, que não puderam integrar o quadro da Instituição, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.480, de 2002, estão relacionados, por nível, nos Anexos III e IV.

§ 1º Os servidores e empregados de que trata o caput poderão, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2002, continuar percebendo a GR ou a GT que lhes foi atribuída, vedada a mudança de nível, ficando estas extintas no momento em que cessar o exercício, na Advocacia-Geral da União, do servidor ou empregado ao qual tenha sido atribuída qualquer das Gratificações.

§ 2º Ao Diretor-Geral de Administração da AGU incumbe declarar, caso a caso, a cessação do exercício de que trata o § 1º, promover os conseqüentes ajustes nos Anexos III e IV referidos no caput deste artigo e divulgá-los semestralmente.

Art. 3º O servidor que se encontrava em exercício na Advocacia-Geral da União em 3 de julho de 2002 que não passou a integrar o Quadro de Pessoal da Instituição conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, por haver apresentado opção por permanecer no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem, continuará percebendo a GR ou a GT que lhe foi atribuída, enquanto permanecer o exercício.

Art. 4º O servidor que passou a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União perceberá, a partir de 3 de julho de 2002 até a expedição do ato previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.480, de 2002, 70 (setenta) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico - Administrativo na AGUGDAA, conforme estabelecido no art. 2º, § 6º, da mesma Lei.

Parágrafo único. Não sendo acumuláveis a Gratificação Temporária - GT, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e a Gratificação de Representação de Gabinete - GR com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico - Administrativo na AGU - GDAA (art. 4º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.480, de 2002), o servidor de que trata o caput deste artigo que as tenha percebido deverá devolvê-las na forma prevista no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 5º Após o decurso do prazo estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, será publicada a relação nominal dos servidores que se encontravam em exercício na Advocacia-Geral da União em 3 de julho de 2002 e passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Instituição, por não haverem optado pela permanência nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades de origem.

Parágrafo único. Juntamente com a relação de que trata o caput serão publicados os quantitativos, por nível, de GR e de GT não extintas.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA

ANEXO I
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE EXTINTAS

(Art. 8º da Lei nº 10.480, de 2.7.2002)

NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR (R$) UNITÁRIO 
AUXILIAR 06 291,32 
ESPECIALISTA 05 349,58 
ASSISTENTE 02 466,27 
SUPERVISOR 522,21 
TOTAL 13--

ANEXO II
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS EXTINTAS

(Art. 8º da Lei nº 10.480, de 2.7.2002)

NÍVEL QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO(R$) 
58 488,39 
II 65 352,72 
III 143 217,06 
IV 190 162,80 
TOTAL 456 -- 

ANEXO III
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE QUE FICARÃO EXTINTAS QUANDO CESSAR O EXERCÍCIO DO SERVIDOR OU EMPREGADO NA AGU

(Art. 7º da Lei nº 10.480, de 2002)

NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO (R$) 
AUXILIAR 02 291,32 
ESPECIALISTA 03 349,58 
ASSISTENTE 06 466,27 
SUPERVISOR 03 522,21 
TOTAL 14 -- 

ANEXO IV
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE FICARÃO EXTINTAS QUANDO CESSAR O EXERCÍCIO DO SERVIDOR OU EMPREGADO NA AGU

(Art. 7º da Lei nº 10.480, de 2002)

NÍVEL QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO (R$) 
247 488,39 
II 102 352,72 
III 48 217,06 
IV 10 162,80 
TOTAL 407 --