Portaria AGU nº 567 de 26/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2002
Dispõe sobre as gratificações atribuídas a servidor ou empregado requisitado pela Advocacia-Geral da União ou a esta cedido.
O Advogado-Geral da União, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, ficam declaradas extintas as Gratificações de Representação de Gabinete - GRs e as Gratificações Temporárias - GTs que em 3 de julho de 2002 não haviam sido atribuídas a servidor ou empregado requisitado pela Advocacia-Geral da União ou a esta cedido, conforme os Anexos I e II.
Art. 2º Os quantitativos das Gratificações de Representação de Gabinete e das Gratificações Temporárias atribuídas a servidores e empregados em exercício na Advocacia-Geral da União em 3 de julho de 2002, que não puderam integrar o quadro da Instituição, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.480, de 2002, estão relacionados, por nível, nos Anexos III e IV.
§ 1º Os servidores e empregados de que trata o caput poderão, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.480, de 2002, continuar percebendo a GR ou a GT que lhes foi atribuída, vedada a mudança de nível, ficando estas extintas no momento em que cessar o exercício, na Advocacia-Geral da União, do servidor ou empregado ao qual tenha sido atribuída qualquer das Gratificações.
§ 2º Ao Diretor-Geral de Administração da AGU incumbe declarar, caso a caso, a cessação do exercício de que trata o § 1º, promover os conseqüentes ajustes nos Anexos III e IV referidos no caput deste artigo e divulgá-los semestralmente.
Art. 3º O servidor que se encontrava em exercício na Advocacia-Geral da União em 3 de julho de 2002 que não passou a integrar o Quadro de Pessoal da Instituição conforme o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, por haver apresentado opção por permanecer no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem, continuará percebendo a GR ou a GT que lhe foi atribuída, enquanto permanecer o exercício.
Art. 4º O servidor que passou a integrar o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União perceberá, a partir de 3 de julho de 2002 até a expedição do ato previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.480, de 2002, 70 (setenta) pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico - Administrativo na AGUGDAA, conforme estabelecido no art. 2º, § 6º, da mesma Lei.
Parágrafo único. Não sendo acumuláveis a Gratificação Temporária - GT, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA e a Gratificação de Representação de Gabinete - GR com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico - Administrativo na AGU - GDAA (art. 4º, incisos I, II e III, da Lei nº 10.480, de 2002), o servidor de que trata o caput deste artigo que as tenha percebido deverá devolvê-las na forma prevista no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5º Após o decurso do prazo estabelecido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, será publicada a relação nominal dos servidores que se encontravam em exercício na Advocacia-Geral da União em 3 de julho de 2002 e passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Instituição, por não haverem optado pela permanência nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades de origem.
Parágrafo único. Juntamente com a relação de que trata o caput serão publicados os quantitativos, por nível, de GR e de GT não extintas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
ANEXO IGRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE EXTINTAS
(Art. 8º da Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
NÍVEL | DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO | VALOR (R$) UNITÁRIO |
1 | AUXILIAR | 06 | 291,32 |
2 | ESPECIALISTA | 05 | 349,58 |
3 | ASSISTENTE | 02 | 466,27 |
4 | SUPERVISOR | - | 522,21 |
TOTAL | 13 | -- |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS EXTINTAS
(Art. 8º da Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
NÍVEL | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO(R$) |
I | 58 | 488,39 |
II | 65 | 352,72 |
III | 143 | 217,06 |
IV | 190 | 162,80 |
TOTAL | 456 | -- |
GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE QUE FICARÃO EXTINTAS QUANDO CESSAR O EXERCÍCIO DO SERVIDOR OU EMPREGADO NA AGU
(Art. 7º da Lei nº 10.480, de 2002)
NÍVEL | DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
1 | AUXILIAR | 02 | 291,32 |
2 | ESPECIALISTA | 03 | 349,58 |
3 | ASSISTENTE | 06 | 466,27 |
4 | SUPERVISOR | 03 | 522,21 |
TOTAL | 14 | -- |
GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE FICARÃO EXTINTAS QUANDO CESSAR O EXERCÍCIO DO SERVIDOR OU EMPREGADO NA AGU
(Art. 7º da Lei nº 10.480, de 2002)
NÍVEL | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO (R$) |
I | 247 | 488,39 |
II | 102 | 352,72 |
III | 48 | 217,06 |
IV | 10 | 162,80 |
TOTAL | 407 | -- |