Portaria MD nº 567 de 29/04/2009

Norma Federal

Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e executar, conforme padrões de metodologia científica adequada, as atividades necessárias para a localização, recolhimento e identificação dos corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como "Guerrilha do Araguaia".

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal ,

Considerando a limitação dos resultados alcançados nas expedições já realizadas para o fim de localizar, recolher e identificar os restos mortais de guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como "Guerrilha do Araguaia";

Considerando a necessidade de realização de novos trabalhos de campo no local, a partir de metodologia científica adequada e com os meios logísticos necessários,

Resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar e executar, conforme padrões de metodologia científica adequada, as atividades necessárias para a localização, recolhimento e identificação dos corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como "Guerrilha do Araguaia".

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Comando do Exército, que coordenará os trabalhos;

II - Governo do Estado do Pará;

III - Governo do Distrito Federal;

IV - outros órgãos e entidades, a critério do Ministro de Estado da Defesa.

§ 1º Os trabalhos serão acompanhados por observadores independentes a serem convidados pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 2º O Comandante do Exército indicará ao Ministro de Estado da Defesa, em 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da presente Portaria, os integrantes e o coordenador do Grupo de Trabalho e, no mesmo prazo, apresentará o plano de trabalho a ser adotado, com especificação de procedimentos e metas.

§ 3º Os representantes dos órgãos e entidades referidos nos incisos II a IV do art. 2º serão indicados em atos específicos.

Art. 3º Caberá ao Grupo de Trabalho a elaboração de relatórios trimestrais, que serão apresentados pelo Comandante do Exército ao Ministro de Estado da Defesa.

Art. 4º O Grupo de Trabalho encerrará suas atividades no prazo de um ano, a contar da publicação da presente Portaria, com a apresentação de relatório final.

Art. 5º Caso subsistam motivos suficientes para a continuação dos trabalhos, a critério do Ministro de Estado da Defesa, o prazo fixado no artigo anterior poderá ser prorrogado.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

NELSON A. JOBIM