Portaria SEFAZ/GAB nº 568 de 25/08/2008
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 26 ago 2008
Dispõe sobre os procedimentos de exclusão de empresas optantes do Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para fins de exclusão de empresas optantes do regime Simplificado de Tributação de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o "Termo de Exclusão do Simples Nacional" de que trata o § 1º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15, de 27 de julho de 2007, conforme modelo anexo a esta Portaria, e ser emitido pela autoridade fiscal designada a proceder a ação fiscal, sempre que constatada que a empresa incorreu em situações de vedação previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. A empresa será notificada do Termo de Exclusão referido no caput deste artigo pessoalmente, mediante ciência do interessado, por carta, com aviso de recepção, ou, quando da impossibilidade destas, por edital, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 2º Após a ciência do Termo de Exclusão, a empresa terá 30 (trinta) dias para apresentar recurso, dirigido à Diretoria do Departamento da Receita desta Secretaria.
§ 1º O recurso contra a exclusão deverá ser entregue, mediante petição escrita, na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte, contendo:
a) identificação e qualificação do requerente e, se for o caso, procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF);
b) cópia do Termo de Exclusão;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta o pedido;
d) outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
§ 2º Recebido o recurso contra a exclusão de ofício, caberá à autoridade que proferiu o Termo de Exclusão, manifestar-se, preliminarmente à Diretoria do Departamento da Receita, no prazo de até 10 (dez) dias, mediante despacho fundamentado.
§ 3º Do despacho proferido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pela Diretoria do Departamento da Receita, quando desfavorável à empresa, não caberá recurso.
Art. 3º As exclusões de ofício deverão ser registradas no Portal do Simples Nacional, no sítio da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com o § 4º do art. 4º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado pelo servidor fiscal gestor do Simples Nacional, até o 10º (décimo) dia útil, contado da emissão do despacho denegatório expedido pela Diretoria do Departamento da Receita.
Art. 4º As empresas que forem excluídas de ofício do regime tributário de que trata a Lei Complementar 123/2006 deverão ser enquadradas no regime de Recolhimento Normal, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se às regras próprias do citado regime.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a ME ou EPP excluída de ofício ficará sujeita ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, se devido, na conformidade da legislação tributária estadual.
Art. 5º No caso de exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou EPP, deverá a mesma proceder de conformidade com o disposto no art. 3º da Resolução CGSN nº 15/2007.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, Boa Vista/RR, 25 de agosto de 2008.
ANTONIO LEOCADIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONALTERMO DE EXCLUSÃO Nº _________/_________
RAZÃO SOCIAL: _________________________________________
CNPJ: ___________________ CGF: ____________________
ENDEREÇO: _____________________________________________
BAIRRO: __________________MUNICÍPIO: __________________
A pessoa jurídica acima identificada fica NOTIFICADA de sua exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por estar incursa na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua permanência neste regime:
Hipótese da exclusão:
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Fundamentação Legal:
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A pessoa jurídica poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência, apresentar RECURSO relativo ao presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, dirigido à Diretoria do Departamento da Receita, protocolizado na Agência de Rendas de seu domicílio fiscal.
O contribuinte será notificado da decisão final proferida pela Diretoria do Departamento da Receita.
Local e Data:
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Assinatura e carimbo do servidor designado
Ciente: _____/_______/________
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Titular / Sócio / Administrador