Portaria FUNASA nº 57 de 12/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2002

Aprova a estrutura organizacional do Projeto VIGISUS - Estruturação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.

Notas:

1) Revogada pela Portaria FUNASA/SVS nº 4, de 26.06.2003, DOU 27.06.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.450, de 9 de maio de 2000, e considerando a necessidade de adequar a estrutura organizacional e as competências da Unidade de Gerência de Projetos - UGP, do Projeto VIGISUS, com as demais unidades da FUNASA, resolve:

Art. 1º Aprovar a estrutura organizacional do Projeto VIGISUS, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 231, de 1º de julho de 1998, e nº 298, de 9 de abril de 1999.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

ANEXO
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO VIGISUS

CAPÍTULO I
Finalidade

Art. 1º O Projeto VIGISUS - Estruturação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, tem por finalidade a criação de infra-estrutura e de capacidade técnica do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, compatível com o Sistema Único de Saúde - SUS, e que reflita a complexidade do perfil epidemiológico do País.

CAPÍTULO II
Estrutura Organizacional

Art. 2º O VIGISUS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Unidade de Gerência de Projetos - UGP:

a) Coordenação de Desenvolvimento das Áreas Programáticas; e

b) Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Informações:

b.1 - Gerência de Planejamento, Programação Orçamentária e Monitoramento; e

b.2 - Gerência de Informática.

c) Coordenação da Gestão Operacional:

c.1 - Gerência de Licitação; e

c.2 - Gerência de Administração, Execução Orçamentária e Financeira.

Parágrafo único. A UGP, gerenciada por um Coordenador-Geral, fica subordinada ao Diretor-Executivo da FUNASA.

CAPÍTULO III
Competências

Art. 3º À Unidade de Gerência de Projetos - UGP, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao VIGISUS.

Art. 4º À Coordenação de Desenvolvimento das Áreas Programáticas compete:

I - coordenar a elaboração das programações nas áreas programáticas;

II - analisar e compatibilizar as cartas-consulta e subprojetos;

III - definir linhas temáticas de pesquisas prioritárias, elaborar termos de referência e participar do processo de avaliação das propostas de estudos e pesquisas nas quatro áreas programáticas;

IV - participar na concepção, planejamento e programação de atividades de capacitação e treinamento de recursos humanos de interesse das quatro áreas programáticas;

V - identificar as linhas prioritárias de estudos e pesquisas no Componente II e elaborar os respectivos editais; e

VI - articular-se com o CENEPI e com o DESAI na elaboração das diretrizes e ações a serem desenvolvidas nas áreas programáticas do VIGISUS, que tenham relação com suas competências.

Art. 5º À Coordenação de Planejamento, Acompanhamento e Informações compete coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades de planejamento, programação orçamentária, sistemas informatizados e de informações, relativos à execução do VIGISUS.

Art. 6º À Gerência de Planejamento e Programação Orçamentária e Monitoramento compete:

I - elaborar as diretrizes gerais de planejamento, programação, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas;

II - elaborar, revisar e manter atualizados os manuais operacionais;

III - realizar análise administrativa e financeira, e compatibilização das propostas apresentadas para financiamento pelos Componentes I e II;

IV - assessorar as atividades de assistência técnica, metodológica, administrativa e financeira nas unidades de execução;

V - realizar o acompanhamento e a compatibilização das despesas programadas, nas diferentes áreas do VIGISUS, com a disponibilidade orçamentária e financeira;

VI - acompanhar a execução físico-financeira e de avaliação do VIGISUS; e

VII - elaborar relatórios específicos para efeito de divulgação dos resultados alcançados pelo VIGISUS.

Art. 7º À Gerência de Informática compete:

I - promover o desenvolvimento, em articulação com a Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação, do Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - CGMSI/DEPIN, de sistemas informatizados, com a respectiva documentação, necessários ao controle e execução do Sistema de Planejamento e Informação do VIGISUS - SPIV;

II - implantar e manter, em conjunto com a CGMSI, sistemas de informações para atendimento das necessidades dos executores do VIGISUS;

III - promover o treinamento de usuários para utilização de sistemas desenvolvidos, bem como assessorar a utilização e configuração de softwares adquiridos para o VIGISUS;

IV - assessorar os procedimentos de aquisições de hardwares e softwares para o VIGISUS, em consonância com as diretrizes da CGMSI;

V - assessorar e prestar suporte às Unidades de Apoio Técnico - UAT, das Secretarias Estaduais de Saúde e aos Órgãos Executores do Projeto VIGISUS - ORE, na instalação e implementação do SPIV;

VI - promover a utilização do SPIV para usuários externos da FUNASA, por meio de acesso discado, link e Internet, inclusive com suporte on-line; e

VII - realizar o suporte técnico do Sistema de Planejamento e Programação do VIGISUS-SPIV.

Art. 8º À Coordenação da Gestão Operacional compete coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à administração e execução orçamentária e financeira do VIGISUS.

Art. 9º À Gerência de Licitações compete:

I - realizar e/ou acompanhar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços relativos aos Componentes II e III, considerando o tipo, valor e abrangência geográfica da aquisição, em consonância com a legislação brasileira e as normas e procedimentos dos Organismos Internacionais de Cooperação Técnica e do Banco Mundial;

II - manter registros e controles das compras de bens ou prestação de serviços com recursos do VIGISUS;

III - manter registro e controle de bens permanentes adquiridos e inventariados pelo VIGISUS; e

IV - providenciar a manutenção de equipamentos adquiridos pelo VIGISUS, enquanto não doados às instituições beneficiárias.

Art. 10. À Gerência de Administração, Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - preparar e consolidar os dados relativos à previsão mensal de gastos do VIGISUS;

II - acompanhar a execução financeira das propostas aprovadas;

III - realizar a classificação de gastos dos projetos por categoria econômica, área programática, campos de aplicação de recursos e natureza da despesa, conforme as normas estabelecidas no acordo de empréstimo, além da classificação por elemento de despesa e fonte de recursos;

IV - elaborar a Declaração de Gastos - DMG, integrante do PMR - Project Management Report - referente aos adiantamentos e/ou ressarcimentos dos recursos financeiros utilizados pelo VIGISUS, obedecendo às normas estabelecidas no acordo de empréstimo;

V - preparar informações aos organismos internacionais e a outros convenentes do VIGISUS sobre transferências de recursos financeiros dos projetos;

VI - disponibilizar dados e informações orçamentárias e financeiras dos projetos para auditorias interna e externa;

VII - operacionalizar e manter o módulo contábil do SPIV;

VIII - receber, selecionar, controlar, distribuir e arquivar correspondências e outros documentos encaminhados à Coordenação da UGP;

IX - examinar as propostas de contratação de pessoal nas modalidades previstas pelas normas dos Organismos Internacionais que mantêm convênio de Cooperação Técnica com a FUNASA, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Documento de Projeto - PRODOC;

X - manter e atualizar os dados e registros funcionais dos consultores contratados;

XI - registrar e controlar as ocorrências nos seguros de vida e de saúde dos contratados pelo VIGISUS, envolvendo a inclusão e/ou exclusão de dependentes e beneficiários dos segurados;

XII - elaborar relatórios gerenciais com previsão de gastos de pagamento do pessoal contratado, segundo a modalidade de contratação prevista nas normas dos Organismos Internacionais de Cooperação Técnica;

XIII - manter contatos com a Unidade de Administração de Projetos - UAP, da Agência Brasileira de Cooperação - ABC, do Ministério das Relações Exteriores e com os Organismos Internacionais de Cooperação Técnica, para resolução de problemas administrativos sobre pagamento de pessoal contratado, recolhimento de pensão alimentícia e outros; e

XIV - receber, analisar e providenciar as solicitações de passagens e diárias nacionais e internacionais.

CAPÍTULO IV
Competência das Demais Unidades da FUNASA

Art. 11. Ao Centro Nacional de Epidemiologia - CENEPI, compete:

I - coordenar tecnicamente as ações das áreas programáticas I, II e III, sob execução pela Coordenação de Desenvolvimento das Áreas Programáticas do VIGISUS;

II - aprovar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Anual de Trabalho - PAT, na sua área de competência; e

III - coordenar o acompanhamento físico das ações contidas na Programação Trimestral de Gastos, na sua área de competência.

Art. 12. Ao Departamento de Saúde Indígena - DESAI, compete:

I - coordenar tecnicamente as ações da Área Programática IV, sob execução pela Coordenação de Desenvolvimento das Áreas Programáticas do VIGISUS;

II - aprovar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Anual de Trabalho - PAT, na sua área de competência; e

III - coordenar o acompanhamento físico das ações contidas na Programação Trimestral de Gastos, na sua área de competência.

Art. 13. Ao Departamento de Administração - DEADM, compete:

I - processar os pedidos de reformulação do orçamento do VIGISUS;

II - detalhar os créditos do VIGISUS, para posteriores empenhos;

III - processar os empenhos referentes às despesas do VIGISUS;

IV - efetuar os pagamentos referentes a todas as despesas empenhadas, informando a UGP sobre as operações realizadas;

V - efetuar os procedimentos de licitação relativos à aquisição de bens ou contratação de serviços dos Componentes II e III do VIGISUS, de acordo com as regras do Banco Mundial, exceto aqueles realizados por meio de Organismos Internacionais de Cooperação Técnica; e

VI - coordenar, em articulação com a Coordenação-Geral da UGP, as atividades de capacitação de recursos humanos previstas nos Componentes I, II e III do VIGISUS.

Art. 14. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DEPIN, compete:

I - elaborar os convênios e termos aditivos a serem celebrados com recursos do VIGISUS, relativos a seus Componentes I, II e III; e

II - analisar as prestações de contas dos convênios celebrados no âmbito do VIGISUS, observando, quando for o caso, as normas próprias dos organismos internacionais.

Art. 15. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP, compete:

I - analisar e emitir parecer sobre os projetos de engenharia e arquitetura relativos às obras civis de engenharia de saúde pública, previstos nos Componentes I e II do VIGISUS;

II - adequar as normas e diretrizes para projetos referentes aos pleitos específicos dos proponentes na área de engenharia de saúde pública;

III - desenvolver projetos de arquitetura do Componente II, especificamente laboratórios de fronteiras e áreas com nível de biossegurança III em laboratórios de segurança;

IV - acompanhar a execução de obras civis de engenharia de saúde pública, previstas nos Componentes I e II do VIGISUS; e

V - participar, juntamente com o CENEPI, das atividades de cooperação técnica com os estados e municípios na implantação de laboratórios e programas de vigilância da qualidade da água para consumo humano.

Art. 16. À Procuradoria Jurídica - PROJU, compete:

I - prestar assistência jurídica ao VIGISUS;

II - analisar os processos relacionados aos acordos, ajustes e convênios; e

III - elaborar minutas dos convênios com estados, municípios e Organizações Não-Governamentais de execução das ações do VIGISUS.

CAPÍTULO V
Atribuições dos Dirigentes

Art. 17. Ao Presidente incumbe aprovar as propostas de convênios e termos aditivos celebrados com recursos do VIGISUS.

Art. 18. Ao Diretor-Executivo incumbe:

I - aprovar as diretrizes gerais de planejamento, programação, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no VIGISUS;

II - aprovar as propostas e reformulações orçamentárias relacionadas ao acordo de empréstimo com o Banco Mundial;

III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e as Programações Trimestrais de Gastos;

IV - examinar e submeter à aprovação do Presidente propostas de convênios e termos aditivos com estados, municípios e outras instituições, com vistas a operacionalização de ações previstas no VIGISUS;

V - autorizar a contratação de consultores e serviços previstos no acordo de empréstimo;

VI - representar a FUNASA, junto aos organismos federais e internacionais, quando da discussão e aprovação de projetos;

VII - autorizar as despesas do VIGISUS previstas nas Programações Trimestrais de Gastos;

VIII - aprovar as Normas Operacionais de execução de projetos e suas reformulações; e

IX - aprovar as Diretrizes Básicas para elaboração de projetos.

Art. 19. Ao Coordenador-Geral da UGP incumbe:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades sob sua direção;

II - submeter ao Diretor-Executivo as diretrizes de planejamento, programação, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no VIGISUS, em consonância com as orientações do Banco Mundial;

III - encaminhar, para apreciação do Diretor-Executivo, as propostas e reformulações relacionadas ao acordo de empréstimo com o Banco Mundial;

IV - submeter o Plano Anual de Trabalho e as Programações Trimestrais de Gastos à apreciação do Diretor-Executivo;

V - encaminhar para apreciação do Diretor-Executivo, propostas de convênios e termos aditivos;

VI - submeter ao Diretor-Executivo propostas para contratação de consultores e serviços previstos no acordo de empréstimo;

VII - manter articulação com organismos internacionais e órgãos federais, seguindo orientações do Diretor-Executivo;

VIII - submeter ao Diretor-Executivo os documentos relativos à execução do VIGISUS;

IX - orientar tecnicamente as áreas de planejamento, monitoramento e informação, bem como as de gestão operacional, no que diz respeito à elaboração de planos, programações e relatórios; e

X - articular com a Coordenação de Desenvolvimento das Áreas Programáticas, na elaboração de planos, programações e relatórios.

Art. 20. Aos Coordenadores incumbe planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção.

Art. 21. Aos Gerentes incumbe:

I - supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e

III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades."