Portaria DPC nº 57 de 07/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2006
Altera as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM nº 12/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem" - NORMAM nº 12/DPC, aprovadas pela Portaria nº 30/DPC, de 23 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 28 de março de 2006. Esta modificação é denominada Mod 1.
Art. 2º Alterar no índice o título do item 0407, para o seguinte:
"0407 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS"; e
Alterar o título e o texto do item 0407, para o seguinte:
"0407 - NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA PARA A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA PERUANA E COLOMBIANA NAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
Todas as embarcações que transitam em águas jurisdicionais brasileiras estão sujeitas às normas legais brasileiras.
O serviço de praticagem em águas jurisdicionais brasileiras é exercido, exclusivamente, por Práticos de nacionalidade brasileira, habilitados pela Autoridade Marítima Brasileira.
As embarcações de bandeira peruana e colombiana, com arqueação bruta superior a 2.000, utilizarão, obrigatoriamente, o serviço de praticagem.
A utilização do serviço de praticagem será facultativa, para as embarcações de bandeira peruana e colombiana cuja arqueação bruta seja menor ou igual a 2.000, e cujo calado máximo seja compatível com os valores estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira, em função das condições de navegabilidade dos rios da região, nos trechos sob jurisdição nacional.
O limite máximo a ser cobrado das embarcações de bandeira peruana e colombiana que se utilizarem facultativa ou obrigatoriamente, do serviço de praticagem, não excederá o maior valor cobrado pelo mesmo serviço prestado às embarcações brasileiras.".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES