Portaria SEF nº 57 DE 06/12/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 dez 2022
Dispõe sobre a utilização do Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE a que se refere o art. 22 do Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º O Registro Eletrônico de Instituições de Ensino - REIE será disponibilizado no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS instituído pelo Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, para utilização pelas instituições de ensino cujas atividades constantes de sua Ficha Cadastral - FAC, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, estejam listadas no Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. Para utilização do REIE, as instituições de ensino a que se refere o caput devem cadastrar, obrigatoriamente, no Sistema de Gestão do ISS:
I - os cursos fornecidos;
II - os alunos matriculados, com a indicação do responsável financeiro; e
III - o vínculo aluno/curso, com o agendamento de emissão da respectiva Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Parágrafo único. A alteração do responsável financeiro deve ser atualizada no cadastro do aluno no mês em que ocorrer a mudança.
Art. 2º No cadastramento dos cursos fornecidos no Sistema de Gestão do ISS devem ser informados:
I - o código do curso;
II - a descrição do curso;
III - a periodicidade do curso;
IV - o Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE referente ao curso fornecido;
V - o item/subitem da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005, referente à prestação do serviço; e
VI - o valor do curso.
Art. 3º Somente será permitida a exclusão de curso cadastrado no Sistema de Gestão do ISS quando não houver aluno vinculado ao curso.
Parágrafo único. Somente será permitida a exclusão de aluno cadastrado quando este estiver desvinculado de todos os cursos.
Art. 4º Após o agendamento da emissão da NFS-e, as alterações realizadas no documento serão consideradas um novo procedimento.
§ 1º A NFS-e alterada deverá ser emitida de maneira individualizada.
§ 2º Não havendo alteração no documento, será possível alterar a data agendada para a emissão na NFS-e.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA
ANEXO ÚNICO - DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Código de Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE | Descrição |
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
8511-2/00 | Educação infantil - creche |
8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola |
8513-9/00 | Ensino fundamental |
8520-1/00 | Ensino médio |
8531-7/00 | Educação superior - graduação |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
8541-4/00 | Educação profissional de nível técnico |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico |
8550-3/01 | Administração de caixas escolares |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
8591-1/00 | Ensino de esportes |
8592-9/01 | Ensino de dança |
8592-9/02 | Ensino de artes cênicas, exceto dança |
8592-9/03 | Ensino de música |
8592-9/99 | Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
8593-7/00 | Ensino de idiomas |
8599-6/01 | Formação de condutores |
8599-6/02 | Cursos de pilotagem |
8599-6/03 | Treinamento em informática |
8599-6/04 | Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
8599-6/05 | Cursos preparatórios para concursos |
8599-6/99 | Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |