Portaria SEFAZ nº 571 de 09/05/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 mai 1995

Disciplina formas de ressarcimento do ICMS a serem utilizadas pelos distribuidores de medicamentos, quando promoverem a saída de produtos recebidos com substituição ou antecipação tributária, nas hipóteses que menciona

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e no art. 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993;

RESOLVE:

Art. 1º Os distribuidores de medicamentos que promoverem saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição ou antecipação tributária poderão recuperar como crédito fiscal a parcela do ICMS retido na fonte, a maior, mediante emissão de Nota Fiscal, nos termos do art. 4º desta Portaria.

Parágrafo único. Em substituição ao tratamento previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte poderá emitir uma ou mais Notas Fiscais no valor do crédito apurado, destinando-as a um ou mais de seus fornecedores, a sua livre escolha, os quais por sua vez, poderão deduzir igual valor do próximo recolhimento que vierem a fazer em favor do Estado de Sergipe.

Art. 2º No caso de desfazimento total ou parcial do negócio, observada a devida proporcionalidade, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, sendo que nesse caso a Nota Fiscal só poderá ser emitida em nome do fornecedor que realizou a operação.

Art. 3º Os distribuidores de produtos farmacêuticos e hospitalares que promoverem saídas internas dos referidos produtos com destino a hospitais, clínicas, sanatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde e congêneres, tanto públicos como particulares, ou a órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, cujo imposto tenha sido retido ou antecipado na etapa anterior, ficam autorizados a recuperar como crédito fiscal, a parcela do imposto retido a maior, nos termos do art. 1º desta Portaria.

Art. 4º A nota fiscal de ressarcimento conterá as seguintes indicações:

I - a identificação do fornecedor: nome, endereço, CGC, inscrição estadual;

II - a natureza da operação: "Ressarcimento do ICMS";

III - a expressão: "Ressarcimento do ICMS relativo à substituição ou antecipação tributária no valor de R$ ______(_____________), autorizado conforme Portaria nº ____/95".

§ 1º - Não serão preenchidos os campos "Valor das Mercadorias" e "Valor do ICMS" da Nota Fiscal de ressarcimento.

§ 2º - A Nota Fiscal de que trata o "caput" deste artigo será escriturada no livro Registro de Saídas, devendo ser anotado no campo "Observações" o número desta Portaria.

§ 3º - A Nota Fiscal para efeito de ressarcimento de que trata o "caput" deste artigo, antes de ser remetida ao destinatário, ou escriturada no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "OUTROS CRÉDITOS" deverá ser apresentada à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, ocasião em que será retida a 2ª (segunda) via e aposto carimbo na 1ª (primeira) via, para fim de comprovação ao fisco sergipano.

Art. 5º O contribuinte deverá elaborar demonstrativo, contendo as seguintes informações:

I - Notas Fiscais de aquisição mais recente do produto vendido:

a) número e data da Nota Fiscal;

b) base de cálculo e valor do ICMS retido;

II - Notas Fiscais de venda:

a) número e data da Nota Fiscal;

b) nome e inscrição estadual do destinatário;

c) valor efetivo da operação de venda;

III - Notas Fiscais de ressarcimento:

a) número e data da Nota Fiscal;

b) valor dos produtos não sujeitos a retenção do imposto;

c) valor dos produtos sujeitos a retenção do imposto;

d) valor total da Nota Fiscal.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser apresentado, mensalmente pelo distribuidor, à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 10 (dez) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador que deu origem ao ressarcimento.

Art. 6º É vedado o ressarcimento do imposto pelo fornecedor, ou a escrituração da respectiva Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, sem que a Nota Fiscal emitida para tal fim esteja com o visto de que trata o § 3º, do art. 4º desta Portaria.

Art. 7º A Nota Fiscal de aquisição será escriturada no livro registro de Entradas, nas colunas sob os títulos: ICMS VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS", fazendo constar na coluna "OBSERVAÇÕES" a expressão "ICMS RETIDO CONFORME DECRETO Nº ____".

Art. 8º As Notas Fiscais relativas às saídas, serão escrituradas no livro registro de Saídas, nas colunas, sob os títulos "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO - OUTRAS", FAZENDO CONSTAR NA COLUNA "OBSERVAÇÕES" "ICMS RETIDO CONFORME DECRETO Nº ____".

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seu efeitos a partir de 1º de maio de 1995..

Art. 10. Revogam-se a disposições em contrário.

Aracaju, 09 de maio de 1995.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda