Portaria DETRAN nº 579 de 15/12/2011

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 dez 2011

Estabelece novos procedimentos para o registro dos contratos de financiamento de veículos automotores.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí, no uso das atribuições legais e, especialmente, as conferidas pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

Considerando o disposto na Resolução nº 320, de 05 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que determina, no art. 2º, que tanto os contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, como os de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor, celebrados por instrumento público ou privado, serão registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que for registrado e licenciado o veículo;

Considerando o disposto no art. 8º da Resolução nº 320, de 05 de Junho de 2009 do CONTRAN, que estipulou a responsabilidade pela veracidade das informações repassadas e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento da tarifa correspondente ao serviço de registro dos contratos de financiamento de veículos às instituições credoras;

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos desta Autarquia com vistas a atender a legislação em vigor,

Resolve:

Art. 1º Para fins desta Portaria, considera-se registro dos contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:

I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

II - o total da dívida ou sua estimativa;

III - o local e a data do pagamento;

IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

§ 1º O registro dos contratos dar-se-á mediante o lançamento de dados, em livro próprio, com 300 (trezentas) folhas numeradas, através de sistema informatizado, com posterior arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por meio óptico, assinado digitalmente, através de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC), vinculada a Infra-Estrutura de Chaves Públicas- ICP-Brasil.

§ 2º Os dados constantes do registro dos contratos deverão ser arquivados em banco de dados que utilizem meio magnético, reproduzidos em no mínimo, seis unidades de armazenamento e que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, contendo, no mínimo: proteção firewall, antivírus (contra vírus, worms, spywares, entre outros).

§ 3º A transmissão dos dados para armazenamento deverá ser efetuada através de rede privada virtual, configurada com total observância aos requisitos de segurança e privacidade dos dados.

§ 4º A central principal de arquivamento e armazenagem dos dados deverá ter infra-estrutura tecnológica que contenha, preferencialmente, sistema de climatização, monitoramento e gerenciamento do ambiente, sistemas distintos de fornecimento de energia elétrica e combate a incêndio e controle de acesso em vários níveis.

Art. 2º O registro de que trata o artigo anterior é atribuição do Departamento de Trânsito do Estado do Piauí, sendo a sua execução de responsabilidade da empresa contratada, através do processo licitatório próprio para a concessão de tais serviços.

§ 1º O fornecimento de equipamentos de informática, incluindo softwares e hardwares é de responsabilidade da empresa contratada para a concessão dos serviços.

§ 2º Para registro do contrato será obrigatório o fornecimento imediato do instrumento do contrato, público ou particular, em original, devidamente assinado pelas partes.

Art. 3º As instituições financeiras e demais empresas credoras, para o registro dos contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, deverão cadastrar-se junto à concessionária dos serviços para fins de liberar a expedição do CRV no ato do protocolo do título, antes do pagamento da tarifa, cujo prazo e modo do pagamento serão convencionados com a concessionária dos serviços públicos na forma prevista nesta Portaria.

§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se instituições financeiras e/ou empresas credoras de garantia real qualquer entidade que realize operações de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, mediante a celebração de contratos de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito de veículos nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A Concessionária dos serviços, quando do cadastro das instituições financeiras e demais empresas credoras, deverá exigir e manter em seus arquivos os seguintes documentos:

I - Formulário de cadastramento ou recadastramento com nomeação de ao menos dois representantes. Os mesmos deverão estar autorizados a receber, conforme o caso, informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas, notificações, avisos e a comunicação em geral da Concessionária dos Serviços, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata este artigo.

II - Comprovante de Inscrição no CNPJ/MF;

III - Registro público, no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores; ou

IV - Em substituição aos documentos acima será aceita original de certidão simplificada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica). Ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em data não anterior a trinta dias;

V - Documentos de identificação do representante legal signatário do formulário de cadastramento.

VI - Termo, a ser elaborado pela concessionária dos serviços públicos, assinado por ambas as partes, estipulando todas as condições para a efetivação, manutenção e eventual cancelamento do cadastramento.

§ 3º Caberá à concessionária dos serviços públicos, no Termo a ser firmado com as instituições credoras que a ela venham a se cadastrar, estipular o modo, a forma e o prazo para o pagamento da tarifa, que não será superior a 15 (quinze) dias a contar da apresentação do contrato com a restrição financeira do veículo para registro, bem como as sanções decorrentes do inadimplemento;

§ 4º A instituição financeira e/ou a empresa credora, para formalizar o pedido de baixa/cancelamento do registro do contrato de financiamento do veículo automotor, poderá utilizar o mesmo canal de transmissão de dados utilizado pelo DETRAN/PI para a inserção do gravame, cabendo ao DETRAN/PI, também automática e virtualmente, repassar a informação de baixa à concessionária dos serviços públicos, para que esta proceda à baixa do registro, sem nenhum custo adicional.

§ 6º A Concessionária dos serviços deverá fornecer às Instituições Financeiras e demais empresas Credoras de garantia real os meios hábeis ao cadastramento previsto no caput deste artigo.

§ 7º A Concessionária dos serviços poderá suspender as instituições financeiras e empresas credoras de garantia real cadastradas na hipótese de descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 4º O não recolhimento da tarifa correspondente pela entidade credora no prazo pactuado acarretará o cancelamento ex officio dos respectivos processos de registros e a exclusão do gravame do CRV (Certificado de Registro do Veículo) pelo DETRAN/PI, mediante provocação da concessionária dos serviços. Permanecendo a mora da entidade credora ou não ocorrendo o pagamento das tarifas posteriores, os CRVs a serem expedidos com restrição financeira relativos à referida entidade credora serão expedidos sem qualquer anotação de gravame. Tal providência será comunicada aos órgãos reguladores das atividades da instituição financeira credora para adoção das medidas cabíveis, inclusive suspensão da permissão de realizar financiamento no Estado de Piauí.

Art. 5º Para cada registro referente a cada determinado contrato de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, será devida à Concessionária a seguinte tarifa:

§ 1º R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para carro passeio, utilitários e outros.

§ 2º R$ 170,00 (cento e setenta reais) para motocicletas e táxis.

§ 3º quando se tratar de táxi, juntamente com o contrato, deverá ser apresentado, pelo interessado, documento que comprove permissão ou autorização de exploração de serviço como taxista.

§ 4º Em caso de pagamento indevido ou não efetivação do registro, a empresa concessionária deverá proceder ao estorno do valor respectivo ao solicitante, desde que atendidas às tramitações administrativas pertinentes.

§ 5º A tarifa que se refere este artigo é única e exclusiva, não podendo ser cobrado nenhum outro valor, exceto no caso de aditivos ou quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamento de veículos automotores que impliquem modificação em algum dos dados mencionados nos incisos I ao V do art. 1º. acima, que também deverão ser registrados pelas instituições credoras, implicando o pagamento da competente tarifa.

Art. 6º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, conforme preceituado no art.º 8 da Resolução nº 320 - CONTRAN, de 05 de junho de 2009, como também os custos sobre os contratos a serem registrados, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, para o DETRAN/PI, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato.

§ 1º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições financeiras e empresas credoras ou sobre qualquer alteração no contrato de restrição financeira do veículo, será instaurado processo administrativo para averbação ou cancelamento do registro, conforme o caso, cabendo à concessionária dos serviços notificar o credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito;

§ 2º Na hipótese de erros referentes aos dados informados relacionados com o registro do contrato, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras e empresas credoras de garantia real, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da taxa de reemissão do documento;

§ 3º O DETRAN/PI e a Concessionária dos serviços poderá, a qualquer tempo, solicitar às instituições credoras informações complementares sobre os contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo, tal qual a inserção do gravame e o CRV.

Art. 7º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à expedição do Certificado de Registro de Veículo, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.

Parágrafo único. A inserção do gravame será cancelada, mediante processo administrativo, se não houver o registro do respectivo contrato de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores.

Art. 8º Sempre que se fizer necessário, os interessados poderão solicitar emissão de certidão resumida ou completa de determinado veículo, sem nenhum custo, não se precisando justificar tal finalidade.

Parágrafo único. As informações referentes aos contratos registrados terão tratamento sigiloso e não poderão ser fornecidas a terceiros, exceto àqueles diretamente interessados no contrato, mediante requerimento por escrito, por ordem judicial, solicitação policial ou do Ministério Público.

Art. 9º A Coordenadoria de Controle de Veículos coordenará a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a anotação do gravame, o qual somente poderá ser emitido depois de verificada à compatibilidade das informações do gravame lançado com as do contrato apresentado para registro.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Diretor Geral, em Teresina, 15 de dezembro de 2011.

JOSÉ ANTONIO VASCONCELOS

Diretor-Geral