Portaria DETRAN-MT nº 58 DE 18/02/2016
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 fev 2016
Retifica o inciso V do artigo 12 da Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT.
O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, no uso de suas atribuições legais;
Resolve
Art. 1º Retificar o inciso V do artigo 12 da Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT, que, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 571, de 16 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - Veículos e equipamentos de aprendizagem:
a) Para ACC - um veiculo automotor de duas rodas, de no máximo 50cc (cinquenta centímetros cúbicos), com cambio mecânico ou automático, classificado como ciclomotor, com no máximo 5 (cinco) anos de uso, excluído o ano de fabricação;
b) para a categoria "A" - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc (cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de uso, excluído o ano de fabricação;
c) para categoria "B" - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de uso, excluído o ano de fabricação;
d) para categoria "C" - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000 Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
e) para categoria "D" - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
f) para categoria "E" - uma combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque ou semirreboque, registrado com peso bruto total (PBTC) de no mínimo 6.000 kg e comprimento mínimo de 13m (treze metros), com no máximo quinze anos de uso, excluído o ano de fabricação;
g) simulador de direção veicular próprio ou compartilhado, desde que vinculado a outra instituição de ensino credenciada ou a centro de simulação fixo ou itinerante, quando obrigatório para cada uma das categorias de habilitação;
§ 1º Os veículos utilizados na aprendizagem devem estar equipados com dispositivo de rastreabilidade, sendo disponibilizado ao DETRAN-MT pleno acesso as informações.
§ 2º Os veículos utilizados para aprendizagem deverão portar infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN/MT e controle biométrico de registro das aulas ministradas, conforme regulamentação em portaria específica.
§ 3º Os CFCs, para credenciamento, deverão possuir no mínimo os veículos previstos nas alíneas a, b e c deste inciso, quando pretenderem ministrar aulas práticas de direção veicular."
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 708 DE 27/09/2019):
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFC que ministram curso de formação de prática de direção veicular, terão o prazo de até o próximo credenciamento para se adequarem quanto aos equipamentos de aprendizagem, conforme inciso V do artigo 12 da Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT alterada pela Portaria nº 058/2016/GP/DETRAN/MT, e nos termos da Resolução do CONTRAN nº 571, de 16 de dezembro de 2015, a contar da publicação desta portaria, desde que os seus veículos já estejam credenciados junto ao DETRAN, anteriores a Resolução 358/2010 do CONTRAN".
§ 1º Não poderão ser utilizados veículos tipo micro-ônibus para ministrar curso de formação de prática veicular a candidatos a categoria C ou categoria D;
§ 2º O não cumprimento das adequações dentro do prazo previsto acarretará o bloqueio do Centro de Formação de Condutores, no sistema Renach, em relação a categoria que presente divergência de veículos, até sua regularização.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores - CFC que já credenciados pelo DETRAN-MT terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação da Resolução do CONTRAN nº 571, de 16 de dezembro de 2015, para adequação às exigências previstas nesta Portaria, sob pena de inativação no Sistema RENACH, até o devido cumprimento.
Art. 3º Retificar o texto do item 3.1.4 do Anexo I da Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.1.4- MODULO IV - CONTEÚDOS A SEREM DESENVOLVIDOS NOS CURSOS TEÓRICOS - 92 HORAS-AULA"
Art. 4º Acrescentar o item 3.1.4.6 Anexo I da Portaria nº 341/2015/GP/DETRAN-MT, com a seguinte redação:
"3.1.4.6 - PSICOLOGIA APLICADA À SEGURANÇA NO TRÂNSITO - 8 HORAS-AULA
Relações interpessoais; a obediência às leis e à sinalização; o controle das emoções; a atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito."
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 18 de fevereiro de 2016.
ROGERS ELIZANDRO JARBAS
Presidente do DETRAN