Portaria GABIN nº 580 DE 11/10/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 out 2022
Dispõe sobre a elaboração e a tramitação de propostas de atos normativos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69, I, da Constituição do Estado do Maranhão,
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a elaboração e a tramitação de propostas de atos normativos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º A tramitação de que trata o caput deverá ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma da legislação específica.
§ 2º A proposição de atos normativos tramitará, preferencialmente, em autos próprios, a partir da apresentação de pedido de elaboração de ato normativo.
CAPÍTULO II DOS ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I Da instrução processual
Art. 2º Os processos relativos a propostas de atos normativos de natureza tributária deverão ser instruídos com:
I - a respectiva minuta;
II - a exposição de motivos, na qual:
a) se justifique, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:
1. a síntese do problema de fato cuja proposição do ato normativo visa a solucionar;
2. a justificativa para a edição do ato normativo na forma proposta; e
3. a identificação dos atingidos pela norma;
b) se apresente a estimativa do impacto orçamentário, se for o caso;
c) no caso de proposta de medida provisória, se demonstre, objetivamente, a relevância e a urgência;
III - parecer técnico sobre a viabilidade jurídica; e
IV - manifestações de outras áreas, conforme o caso.
§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão também ser fornecidos em arquivo de texto editável.
§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar um ou alguns dos documentos descritos nos incisos do caput deste artigo.
Seção II Da tramitação
Art. 3º Os processos relativos a propostas de atos normativos de natureza tributária têm início com a apresentação do pedido de elaboração de legislação tributária, com ou sem a respectiva minuta.
Parágrafo único. Salvo manifestação em contrário, presume-se de interesse da administração estadual a internalização à legislação tributária estadual dos acordos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em que o Estado do Maranhão seja signatário, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo único do art. 5º.
Art. 4º Os pedidos originários de outros órgãos e entidades da Administração Pública, dos demais Poderes Estaduais e da sociedade
civil deverão ser encaminhados ao Secretário de Estado da Fazenda para apreciação.
§ 1º Recebido o pedido, o Secretário de Estado da Fazenda poderá arquivá-lo de ofício nas hipóteses do art. 10 ou determinar o seu prosseguimento mediante despacho para manifestação das unidades competentes.
§ 2º A instrução processual com as manifestações de que trata o § 1º deste artigo iniciará, preferencialmente, com o encaminhamento do processo ao Corpo Técnico para a Tributação (COTET) para que apresente parecer técnico sobre a viabilidade jurídica da proposta.
§ 3º Apresentadas as manifestações, o Secretário de Estado da Fazenda decidirá quanto à rejeição do pedido ou ao seu acolhimento, hipótese em que remeterá o processo ao COTET para que:
I - redija a minuta de ato normativo; ou
II - revise, quanto à legística formal e material, a versão proposta pelo requerente.
§ 4º A depender da relevância e da complexidade do pedido, o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar ao COTET a apresentação conjunta do Parecer Técnico, da exposição de motivos e da minuta.
Art. 5º Os pedidos oriundos das unidades da Secretaria de Estado da Fazenda deverão ser submetidos diretamente ao COTET, o qual procederá tanto à análise da viabilidade jurídica quanto à redação ou à revisão da minuta, caso esta tenha sido proposta.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a capacidade de iniciativa de ofício do COTET para formular pedido de elaboração de legislação tributária, especialmente quanto à internalização dos acordos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), cuja publicação deverá ser por ele periodicamente acompanhada.
Art. 6º A versão de minuta emitida ou revisada pelo COTET será previamente submetida às unidades fazendárias interessadas para que se manifestem sobre a sua adequação, no prazo fixado.
§ 1º Presume-se a concordância da unidade fazendária interessada que não se manifestar no prazo fixado, fato que deverá ser consignado nos autos do processo.
§ 2º Na hipótese de cláusula autorizativa de acordos firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), presume-se o desinteresse na sua internalização quando a unidade fazendária interessada não se manifestar no prazo fixado, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 1º.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se unidade fazendária interessada a que possuir competência relacionada à área objeto da minuta.
Art. 7º Quando necessária à instrução do processo, a audiência das unidades interessadas poderá ser realizada em reunião conjunta, da qual será lavrada a ata, que deverá ser juntada aos respectivos autos.
CAPÍTULO III DOS ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA
Art. 8º Os processos relativos a propostas de atos normativos de natureza administrativa têm início com a apresentação do pedido de elaboração de norma, com ou sem a respectiva minuta, à Assessoria Jurídica.
§ 1º O pedido disposto no caput deste artigo será analisado, quanto aos aspectos da viabilidade jurídica e da legalidade, pela Assessoria Jurídica, que poderá elaborar a proposta de ato normativo.
§ 2º Após a análise prevista no § 1º deste artigo, a proposta de ato normativo será encaminhada para revisão, quanto à técnica legislativa, pelo COTET.
§ 3º Após a revisão prevista no § 2º deste artigo, a proposta de ato normativo será encaminhada para aprovação do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 9º Concluída a fase de instrução, os processos relativos a propostas de atos normativos serão submetidos ao Secretário de Estado da Fazenda, o qual poderá aprová-las sem ressalvas, com ressalvas ou rejeitá-las.
§ 1º Com a aprovação sem ressalvas:
I - se a expedição for de competência do Secretário de Estado da Fazenda, o ato normativo deverá ser registrado, numerado e encaminhado para publicação na Imprensa Oficial;
II - se outra autoridade ou órgão for competente para a expedição, a proposta de ato normativo será submetida à Casa Civil para apreciação.
§ 2º A aprovação com ressalvas implica a devolução do processo, a fim de que o setor indicado complemente informações ou corrija atos anteriores.
§ 3º A rejeição ou a aprovação da proposta de ato normativo, após o cumprimento dos trâmites previstos no § 1º deste artigo, acarretam o arquivamento do pedido.
Art. 10. Os processos relativos a propostas de atos normativos serão arquivados de ofício quando:
I - seus pedidos forem considerados inconvenientes ou inoportunos à Administração;
II - houver perda de objeto ou sua finalidade tiver exaurido;
III - o interessado desistir do pedido e a interrupção do processo não afrontar interesse público reconhecido pela Administração;
IV - houver a aprovação sem ressalvas da proposta de atos normativos ou a sua rejeição.
Parágrafo único. A decisão de arquivamento deverá ser comunicada ao requerente.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O COTET elaborará o Manual de Redação e Elaboração de Atos Normativos, o qual constituirá anexo deste ato, a fim de orientar a redação quanto à técnica legislativa e à formatação dos documentos.
Art. 12. Quando necessária à satisfação do interesse público, o Secretário de Estado da Fazenda poderá dispensar algumas das etapas do rito estabelecido nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
MANUAL DE REDAÇÃO E ELABORAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS