Portaria SEFAZ nº 582 de 29/12/2000
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 2000
Dispõe sobre o fornecimento de senhas para utilização dos serviços oferecidos pela Sefaz através da Internet.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º O acesso, via INTERNET, a serviços oferecidos pela Secretaria da Fazenda, que dependa do uso de senha, fica condicionado aos seguintes procedimentos no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br:
I - ao contribuinte inscrito no cadastro do ICMS no Estado da Bahia portador de Certificação Digital, o cadastramento da senha;
II - aos demais contribuintes:
a) a solicitação da senha;
b) a impressão do Termo de Solicitação e Compromisso, após o fornecimento das informações relativas ao pedido da senha de acesso, e entrega na repartição fazendária de seu domicílio ou nos Postos do SAC, ocasião em que o requerente ou seu representante legal, mediante apresentação de procuração com firma reconhecida, receberá a referida senha.
Parágrafo único. Não será possível a impressão do termo de que cuida a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo aos contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados em outra unidade da Federação, hipótese em que as senhas serão encaminhadas por via postal (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 125, de 30.03.2006, DOE BA de 31.03.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O acesso, via INTERNET, a serviços oferecidos pela Secretaria da Fazenda que dependam do uso de senha fica condicionado:
I - à solicitação de senha, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br;
II - à entrega do Termo de Solicitação e Compromisso emitido, após o fornecimento das informações relativas ao pedido de senha de acesso, na repartição fazendária de seu domicílio, ocasião em que o requerente receberá a referida senha.
§ 1º Não é permitido o acesso, via INTERNET, aos serviços referidos neste artigo a contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como Especial, Ambulante ou SimBahia Rural.
§ 2º Não será emitido o termo de que cuida o inciso II do caput deste artigo quando a solicitação for efetuada:
I - por optante pelo Regime SimBahia, salvo quando exercer atividade industrial;
II - por contribuinte substituto ou por empresas gráficas, cujos estabelecimentos estejam situados em outra unidade da Federação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, as senhas serão encaminhadas por via postal."
Art. 2º A senha recebida deverá ser substituída por ocasião do primeiro acesso ao site da SEFAZ, instante em que serão solicitados:
I - o número de identificação do usuário, consignado no termo a que se refere o inciso II do art. 1º;
II - o endereço eletrônico do usuário (e-mail);
III - a informação, de conhecimento exclusivo do usuário, que lhe facilite memorizar a senha ("lembrança de senha");
Art. 3º As senhas poderão ser alteradas:
I - diretamente pelo usuário, sempre que lhe for conveniente;
II - pela Secretaria da Fazenda, mediante solicitação do usuário, em qualquer Inspetoria Fazendária, sempre que a anterior for perdida ou esquecida.
Parágrafo único. A geração de uma nova senha implicará no cancelamento da anterior. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 145, de 15.02.2002, DOE BA de 16.02.2002)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º As senhas poderão ser alteradas pelo usuário, sempre que for conveniente."
Art. 4º As senhas serão nominais e intransferíveis e os solicitantes responderão pelo seu eventual uso indevido, nos termos da lei.
Art. 5º As senhas serão compostas de 7 (sete) caracteres alfanuméricos.
Art. 6º A senha será individualizada por estabelecimento.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS
Secretário