Portaria SEFAZ nº 583 de 12/05/2003

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 mai 2003

Dispõe sobre prazo de pagamento do adicional de ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos arts. 99 e 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de dezembro de 2003,

Considerando a criação do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza custeado pelo adicional de alíquota no ICMS conforme arts. 40-A e de 616-A a 616-I do mesmo RICMS,

RESOLVE:

Art. 1º O recolhimento do valor correspondente à adição de dois (2) pontos percentuais a alíquotas do ICMS, relativa à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, deverá ser efetuado em separado nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Quando a data de pagamento cair em dia não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

Art. 2º Os prazos para recolhimento são:

I - Para o adicional relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária, dia 10 do mês subseqüente ao dos fatos geradores;

II - Para o adicional relativo a combustíveis e prestação de serviço de comunicação:

A - apurado na primeira quinzena do período, dia 20 do mesmo mês dos fatos geradores;

B - apurado na segunda quinzena do período, dia 10 do mês subseqüente ao dos fatos geradores;

III - Para o adicional relativo às mercadorias com apuração normal, dia 10 do mês subseqüente ao dos fatos geradores.

Art. 3º O recolhimento será realizado através do DAR Modelo 27, emitido através da "Internet" no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br, em qualquer agência do Banco do Estado de Sergipe ou do Banco do Brasil em qualquer unidade da Federação.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de maio de 2003.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda