Portaria GABIN nº 585 de 23/12/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2011
Dispõe sobre os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em moeda corrente - REAL, para efeito de cobrança do tributo, relativo ao exercício de 2012, na hipótese de renovação anual de licenciamento.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os arts. 95 e 96 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do art. 19 e art. 20 do Decreto nº 20.685, de 23 de julho de 2004,
Resolve:
Art. 1º Os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expressos em moeda corrente - REAL, para efeito de cobrança desse tributo, relativo ao exercício de 2012 na hipótese de renovação anual de licenciamento, são os constantes da tabela do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º O pagamento do tributo aludido no artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos de vencimento, para todos os veículos automotores de vias terrestres, sujeitos ao imposto:
Atualização de Endereço (até) | Final de Placa | 1ª Cota | 2ª Cota ou Cota Única | 3ª Cota | Início de Fiscalização |
02 Fev | 1 e 2 | 02 Fev | 02 Mar | 02 Abr | 02 Mai |
09 Fev | 3 e 4 | 09 Fev | 09 Mar | 09 Abr | 09 Mai |
16 Fev | 5 e 6 | 16 Fev | 16 Mar | 16 Abr | 16 Mai |
23 Fev | 7 e 8 | 23 Fev | 23 Mar | 23 Abr | 23 Mai |
27 Fev | 9 e 0 | 27 Fev | 27 Mar | 27 Abr | 27 Mai |
Art. 3º Os veículos automotores já licenciados neste Estado, quando transferidos para outra unidade da federação, antes do pagamento do IPVA, estão sujeitos ao pagamento integral ou residual do tributo.
Art. 4º No caso de transferência de propriedade do veículo, o proprietário anterior deverá encaminhar ao DETRAN/MA, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículos - CRV, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (Art. 134 da Lei nº 9.503/1997).
Art. 5º No caso de veículos automotores nacionais novos, e estrangeiros novos ou usados, o pagamento do IPVA deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal pelo revendedor, ou do desembaraço aduaneiro, obedecendo o seguinte:
I - somente poderá ser feito em cota única;
II - até a data do vencimento, será pago pelo seu valor nominal;
III - após a data do vencimento, o pagamento sofrerá acréscimos moratórios de 2% (dois por cento) até trinta dias, e 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 5º Fica vedado o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO, EM SÃO LUÍS, 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício