Portaria DETRAN/AM nº 586 de 13/03/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 14 mar 2012

Estabelece normas e procedimentos para o uso da placa de experiência e dá outras providências.

A Diretora Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - DETRAN-AM, no exercício da competência e uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei de nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando, a necessidade de estabelecer normas e procedimentos quanto ao uso da placa de "experiência",

Considerando o que estabelece o Artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 60/1998, do CONTRAN;

Considerando ainda, o que estabelece a Resolução nº 493/1975, do CONTRAN;

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos onde se executam reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência.

§ 1º Os livros indicarão:

I - Data da entrada do veículo no estabelecimento;

II - Nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - Data da saída, ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - Nome, endereço e identidade do comprador;

V - Características do veículo constantes do seu Certificado de Registro;

VI - Número da placa de experiência.

§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem, assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros, sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais e cabíveis.

Art. 2º Os veículos dotados de placas de "Experiência" só poderão circular na Unidade Federativa sob a jurisdição da autoridade de trânsito que as expediu e sujeitas as exigências referentes à circulação, inclusive as relativas à categoria ou classe do condutor e Seguro de Responsabilidade Civil Contra Terceiros.

Art. 3º As empresas que permitirem que veículos utilizem a placa de experiência fora da finalidade a que se destina, serão responsabilizadas civil e penalmente.

Art. 4º Serão concedidas aos estabelecimentos previstos no Artigo 1º, no máximo 10 (dez) pares de placas de experiência.

Art. 5º Serão exigidos da Empresa solicitante, os seguintes documentos:

I - Cópia autenticada do Contrato Social e Alterações;

II - Cópia do CNPJ;

III - Taxa do serviço no valor de R$ 60,27 (sessenta reais e vinte sete centavos);

IV - Termo de responsabilidade para uso da placa de experiência, conforme modelo anexo;

V - Alvará de funcionamento expedido pelo município;

VI - Cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, em decorrência do enquadramento da atividade;

VII - Seguro de Responsabilidade Civil contra terceiros.

Art. 6º Será efetuado o recadastramento a partir de 19.03.2012, devendo a Empresa proceder a devolução de todas as placas liberadas anteriormente pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas.

Art. 7º O cadastro será conferido pelo prazo de 12 (doze) meses, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 8º O pedido da renovação do cadastramento será requerido mediante apresentação dos documentos constantes no artigo 5º, desta Portaria.

Art. 9º A não apresentação do pedido de renovação anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará no cancelamento do registro inicial e conseqüentemente devolução ou apresentação das placas atribuídas, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas previstas no ordenamento de trânsito.

Art. 10. A empresa requerente poderá, desde que justificado e comprovado, solicitar o acréscimo da quantidade de placas de experiências atribuídas, desde que atendidas as exigências previstas no artigo 5º, e as demais disposições contidas nesta Portaria, estando a referida solicitação sujeita a análise e posterior deferimento ou indeferimento.

Art. 11. Mesmo portando placa de experiência sem justificativa (fora do prazo estabelecido em lei) para utilização da mesma, será considerada infração na forma da lei prevista no artigo 230, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, caso em que o Órgão procederá ao recolhimento da placa de experiência.

Art. 12. Para utilização das placas de experiência, a Empresa solicitante deverá informar o número do chassi do veículo que as portará.

Art. 13. A não identificação do responsável, em caso de acidente, infração de Trânsito ou outra anormalidade ocorrida com veículo em experiência, obriga o proprietário do estabelecimento a responder administrativamente pela ocorrência, sem exonerar o infrator das cominações civil e penal decorrentes.

Art. 14. O dispositivo nesta Portaria aplicar-se-á aos fabricantes de carroçarias de ônibus, microônibus, caminhões e aos estabelecimentos especializados em montagem de veículos tipo "BUGGY" e similares.

Art. 15. Em casos de apreensão de veículo portando placa de experiência fora da finalidade a que se destina será deduzido da quantidade de placas disponibilizadas para o estabelecimento.

Art. 16. GABINETE DA DIRETORA PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2012.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

MÔNICA ANTONY DE QUEIROZ MELO

Diretora Presidente

ANEXO