Portaria ANP nº 59 de 02/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2009

Instituir, no âmbito da ANP, o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSI.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base na Resolução de Diretoria nº 277, de 31 de março de 2009, e

Considerando o § 2º do art. 216, da Constituição Federal, que atribui à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem;

Considerando o art. 4º da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, segundo o qual todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilos sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

Considerando o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000, que institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

Considerando o Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal e, mais especificamente, o art. 35, que determina que as entidades e órgãos públicos constituam Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS).

Considerando a Instrução Normativa ANP nº 6/2003, Série Gestão Interna, de 25 de março de 2003, que estabelece um quadro de normas e de princípios, com o objetivo de garantir o tratamento transparente e seguro das informações e dos dados, processos organizacionais, assim como dos macroprocessos finalísticos da ANP;

Considerando os incisos III e XIII do art. 14 do Regimento Interno da ANP, instituído pela Portaria nº 160, de 2.8.2004, que estabelecem as competências da Secretaria Executiva a seguir indicadas: "conceber, desenvolver, implementar e atualizar instrumentos normativos, mecanismos e processos de gestão" e "conceber, desenvolver e gerir a Política de Documentação da ANP, garantindo a recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória.";

Considerando a Instrução Normativa nº 1, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de 13 de junho de 2008, que disciplina a Gestão de Segurança da Informação e Comunicações na Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências;

Considerando a Norma Complementar nº 2 DSIC/GSI-PR, que define a metodologia (ABNT NBR ISO/IEC 27001/2006) de gestão de segurança da informação e comunicações utilizada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, complementar aos primeiros processos previstos na IN nº 01 GSI/PR;

Considerando o art. 116, VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e fundações públicas federais;

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da ANP, o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSI, que se regerá pelas normas da presente portaria.

Art. 2º Ao CSI compete:

I - propor e gerir a Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANP;

II - coordenar as ações de Segurança da Informação e Comunicações da Agência;

III - estabelecer normas, padrões, procedimentos e demais aspectos necessários para assegurar a implementação da Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANP;

IV - propor a regulamentação de matérias referentes à Segurança da Informação e Comunicações;

V - assessorar a Diretoria Colegiada no aperfeiçoamento da Gestão de Segurança da Informação e Comunicações da ANP;

VI - instituir grupos de trabalho ou subcomitês para tratar de temas específicos relacionados à Segurança da Informação e Comunicações da ANP;

VII - comunicar à autoridade competente eventuais casos de quebra de segurança;

VIII - sugerir às áreas envolvidas a apresentação de programa orçamentário específico para as ações de Segurança da Informação e Comunicações;

IX - estabelecer e acompanhar o processo de auditoria de gestão da Segurança da Informação e Comunicações;

X - promover na ANP a cultura de segurança da informação e comunicações, elaborando e implementando, em articulação com a Superintendência de Recursos Humanos, os programas destinados à conscientização e à capacitação dos recursos humanos que serão utilizados na consecução dos objetivos da Política da Segurança da Informação e Comunicações.

Art. 3º O CSI será integrado por representantes das seguintes unidades organizacionais da estrutura da ANP:

I - Secretaria Executiva, que o coordenará;

II - Gabinete do Diretor Geral;

III - Superintendência de Gestão Financeira e Administrativa;

IV - Superintendência de Divulgação e Comunicação InstitucionaI;

V - Superintendência de Gestão e Obtenção de Dados Técnicos;

VI - Superintendência de Exploração

VII - Superintendência de Desenvolvimento e Produção

VIII - Superintendência de Abastecimento

IX - Assessoria de Inteligência.

X - Núcleo de Informática;

§ 1º Os representantes do CSI, titulares e suplentes, serão designados por portaria do Diretor Geral da ANP, mediante indicação de cada uma das áreas envolvidas.

§ 2º Caberá ao Coordenador do CSI convocar o gestor da unidade organizacional da ANP responsável pelo assunto em exame no Comitê para integrar os trabalhos do colegiado, bem como solicitar ao Diretor da área correspondente a indicação de assessor para participar dos trabalhos do Comitê, naquilo que afete àquela Diretoria.

§ 3º O coordenador do CSI exercerá a atribuição de Gestor de Segurança da Informação e Comunicações, conforme disposto nos arts. 5º e 7º da Instrução Normativa nº 01, de 13 de junho de 2008, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 4º Ao Coordenador do CSI, incumbe:

I - convocar o CSI para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - elaborar, com a colaboração dos demais integrantes do Comitê, o relatório das atividades do Comitê, a ser encaminhado à Diretoria Colegiada, com periodicidade trimestral;

III - propor ao CSI a constituição de grupos de trabalho ou subcomitês para tratar de temas específicos e supervisioná-los.

Art. 5º As reuniões do CSI serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 1º Na reunião imediatamente subsequente, a ata deverá ser aprovada e assinada pelos membros do Comitê.

§ 2º As deliberações do CSI serão tomadas por maioria simples dos votos dos representantes presentes.

§ 3º Havendo empate nas votações do CSI, o Coordenador decidirá por voto de qualidade.

Art. 6º Cabe ao Coordenador do CSI apresentar proposta de Regimento Interno, que será analisada e validada por seus membros.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA