Portaria MCid nº 59 de 16/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2011
Dispõe sobre aquisição e alienação de imóveis, sem prévio arrendamento, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, para os fins que especifica.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , e
Considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009 , e no art. 14 do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009 , e
Considerando ainda a situação de emergência ou estado de calamidade pública em que se encontram diversos municípios da Região Serrana do Estado do Rio de Janeiro, em razão de intensas precipitações pluviométricas,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste artigo, as condições para aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, aplicáveis, exclusivamente, aos municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Serão admitidas propostas de participação nos programas que beneficiem municípios que se encontrem em situação de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos, objeto de Decreto do respectivo governo local e de Portaria do Ministério da Integração Nacional.
§ 2º É facultado à Caixa Econômica Federal admitir imóveis em que esteja o Poder Público imitido provisoriamente na posse ou que contem com o competente Decreto de desapropriação publicado.
§ 3º No uso da faculdade que lhe confere o § 2º deste artigo, a Caixa Econômica Federal formalizará instrumento com o ente federado, que preveja o término do processo de desapropriação dos imóveis, objetivando sua aquisição, pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e posterior alienação, aos beneficiários finais, na forma prevista pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 , e pelo art. 14 do Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009 .
§ 4º As operações destinadas exclusivamente ao atendimento às famílias atingidas pelo desastre natural que motivou a decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública, em todos os municípios enquadrados na situação descrita, poderão praticar os valores máximos de aquisição das unidades correspondentes à respectiva capital estadual, estabelecidos no item 7 do Anexo I da Portaria MCIDADES nº 465, de 03 de outubro de 2011 , observadas as demais disposições estabelecidas no referido item. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MCid nº 546, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Para atendimento exclusivo às famílias atingidas pelo desastre natural que levou à decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública, é fixado, para todos os municípios enquadrados na situação descrita, em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), o valor máximo de aquisição das unidades habitacionais."
§ 5º Aplicam-se as demais disposições previstas na Portaria MCIDADES nº 465, de 03 de outubro de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2011, Seção 1, páginas 31 a 36, excetuadas aquelas de que tratam o item 4 do Anexo I e o item 5 do Anexo IV. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MCid nº 546, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Aplicam-se as demais disposições previstas na Portaria nº 93, de 24 de fevereiro de 2010 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2010, Seção 1, páginas 55 e 56, excetuadas aquelas de que tratam os itens 5 e 6 de seu Anexo I."
§ 6º Fica dispensada a execução do processo de seleção de beneficiários previsto nos itens 3, 4 e 5, do Anexo, da Portaria nº 140, de 5 de abril de 2010 , do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril, Seção 1, página 83.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO NEGROMONTE