Portaria SRE nº 59 DE 26/11/2012
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 dez 2012
Rep. - Estabelece a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.
(Revogado pela Portaria SRE Nº 20 DE 28/05/2013):
O Superintendente da Receita Estadual, no uso das atribuições,
Considerando o disposto no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 4 º do art. 6º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
Considerando o Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e representantes das indústrias de cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, resolve expedir o seguinte Portaria:
Art. 1º. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, relativa às operações no território alagoano com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, conforme Anexo Único desta Portaria, constante de Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos.
Art. 2º. O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos produtos de marca dos fabricantes signatários do Termo de Acordo referido no art. 1º.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2012.
Art. 4º. Fica revogada a Portaria SRE Nº 034/2012.
SUPERINTENDÊNCIA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 26 de novembro de 2012.
CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA
TERMO DE ACORDO
Termo de Acordo que entre si celebram o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado de Fazenda, e as empresas relacionadas no presente instrumento, com a finalidade de fixar a base de cálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto nas operações cervejas, chopes, refrigerantes, produtos isotônicos e energéticos.
O Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representado pelo Superintendente da Receita Estadual e as empresas relacionadas no presente instrumento, doravante denominadas ACORDANTES, neste ato, representados conforme seus respectivos Estatutos ou Contratos Sociais, considerando o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Complementar 87, de 13.09.1996, e no § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira. O presente Termo de Acordo teia por objeto a definição da base de cálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto pelos sujeitos passivos por substituição tributária, nas operações com cervejas, chopes, refrigerantes, produtos isotônicos e energéticos, definidos na Portaria SRE nº 059/2012.
Cláusula Segunda. A base de cálculo do ICMS, para fins de retenção do imposto nas operações com as mercadorias de que trata a cláusula primeira, é o preço de venda ponderado ao consumidor final, sugerido pelos fabricantes, e constante do Anexo Único da Portaria SRE nº 059/2012.
§ 1º A base de cálculo estabelecida nesta Cláusula deverá ser aplicada a partir de 01 de dezembro de 2012, podendo ser revisada de ofício ou a pedido das ACORDANTES.
§ 2º O pedido a que alude o § anterior, deverá ser encaminhado à Superintendência da Receita Estadual - SRE, desta Secretaria, instruído com planilhas de que conste sugestão dos novos valores.
Cláusula Terceira. O disposto neste Termo de Acordo não desobriga as ACORDANTES do cumprimento das demais disposições da legislação tributária aplicáveis a espécie.
Cláusula Quarta. O presente Termo de Acordo:
I - impede a restituição, compensação ou cobrança complementar do ICMS;
II - poderá ser:
a) rescindido a qualquer momento, no interesse da Administração Tributária, mediante ato do titular desta Secretaria, publicado no Diário Oficial do Estado, cuja vigência dar-se-á a partir do 1º dia do mês subseqüente à referida publicação;
b) denunciado pelos acordantes, mediante comunicação dirigida à Superintendência da Receita Estadual - SRE, hipótese em que, a partir do 1º dia do mês subseqüente à comunicação, sujeitar-se-ão à norma geral de mensuração da base de cálculo para efeito de retenção do ICMS por substituição tributária, utilizando os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA previstos na legislação pertinente.
Cláusula Quinta: Fica definido que a próxima reunião será na segunda quinzena do mês de maio de 2013. Devendo as pesquisas serem apresentadas antes deste período. Tendo a vigência da próxima pauta no primeiro dia do mês subseqüente ao da reunião.
Cláusula Sexta: E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, o titular da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Alagoas e os representantes das Acordantes.
Maceió, AL, 26 de novembro de 2012.
CHARLES ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA
SUPERITENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
CIA. DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS (AMBEV
INDÚSTRIA DE BEBIDAS GARANHUNS LTDA
CBA - CIA. DE BEBIDAS ALIMENTOS
GRUPO PETRÓPOLIS S/A
INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
PICABU - IMPORTADORA IND. E COM. DE BEBIDAS LTDA.
CIA. BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM
PRIMO SCHINCARIOL IND. DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A
CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A
CISNE - INDÚSTRIA E COMERCIO. DE REFRIGERANTES LTDA (ALTO ASTRAL)
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORDESTE S/A