Portaria SEAG nº 59-R DE 08/10/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 out 2012
Estabelece normas supletivas para o registro, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias familiares de pequeno porte que industrializam produtos de origem animal destinados à comercialização intermunicipal, dentro dos limites do Estado do Espírito Santo.
O Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 98, inciso II, da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º. A implantação, o registro, o funcionamento, a inspeção e a fiscalização das agroindústrias familiares de pequeno porte a que se refere o Art. 17, § 2º do REGULAMENTO DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, aprovado pelo Decreto nº 3.999-N de 24.06.1996, obedecerão às normas supletivas estabelecidas nesta Portaria, observando-se no que for aplicável, as prescrições da Lei Estadual nº 4.781 de 14.06.1993 e do referido regulamento.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata o caput deste artigo são destinadas às agroindústrias familiares de pequeno porte que industrializam produtos de origem animal destinados à comercialização intermunicipal, dentro dos limites do Estado do Espírito Santo, ressalvadas as competências da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º. Consideram-se, para os efeitos desta portaria:
I - agroindústrias familiares de pequeno porte como sendo os estabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos:
a) estarem instaladas em propriedade rural;
b) utilizarem mão-de-obra predominantemente familiar;
c) sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.
II - agricultor familiar como sendo aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei Federal nº 11.326 de 24.07.2006, em especial:
a) não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilizar predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c) ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
d) dirigir seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º Excetuam-se da exigência da alínea "c" do inciso I os estabelecimentos cuja matéria-prima principal seja a carne.
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
Art. 3º. Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, nos termos da Lei Complementar nº 81/1996, alterada pela Lei Complementar nº 197, de 11 de janeiro de 2001, e regulamentada pelo Decreto nº 910-R, publicado em 01 de novembro de 2001, por meio do Serviço de Inspeção Estadual - S.I.E., a execução das atividades pertinentes ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 4º. O registro das agroindústrias familiares de pequeno porte será requerido junto ao Idaf instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento solicitando o registro;
II - 3 (três) vias das plantas baixa e de situação acompanhadas dos memoriais descritivos da construção e econômico sanitário de estabelecimento;
III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada, no órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - registro no cadastro de contribuinte do ICMS ou inscrição de produtor rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda;
VII - alvará de licença para construção, ou documento equivalente, fornecido pela prefeitura municipal;
VIII - licença ambiental ou cópia do protocolo do pedido de licença ambiental fornecida pelo órgão competente;
IX - boletim de exames físico-químico e bacteriológico da água de abastecimento, atestando sua potabilidade, fornecido por laboratório habilitado em órgão competente;
X - comprovante de pagamento da taxa de registro; e
XI - documento comprobatório da situação de agricultor familiar.
§ 1º Os modelos de requerimento para solicitação de registro e vistoria serão fornecidos pelo Idaf.
§ 2º A planta baixa deve ser elaborada com escala de 1:100 (um pra cem) de forma a permitir a completa visualização das instalações e áreas adjacentes.
§ 3º Para fins de análise e aprovação, o estabelecimento poderá apresentar apenas 1 via dos documentos solicitados no inciso II, fornecendo as demais vias após a aprovação do projeto.
Art. 5º. O Idaf cobrará taxa para registro da agroindústria familiar de pequeno porte, nos termos da legislação estadual de taxas em vigor.
§ 1º A taxa que trata o caput deste artigo compreenderá:
I - A vistoria inicial, que será:
a) Do terreno para construção, quando a mesma ainda não possuir base física;
b) Do estabelecimento, quando existir uma base física construída;
II - Análise e aprovação do projeto constituído da planta baixa das construções, acompanhada dos memoriais descritivos da construção e econômico sanitário de estabelecimento.
III - A vistoria final para obtenção de registro.
Art. 6º. O registro da agroindústria familiar de pequeno porte será concedido após Licença Ambiental fornecida pelo órgão competente e "Laudo de Vistoria de Inspeção Ordinária Final de Estabelecimento" favorável emitido pelo Idaf.
§ 1º Se o laudo de vistoria final não for favorável, o interessado deverá adotar as medidas corretivas nele indicadas no prazo de 1 (um) ano, sob pena de arquivamento do processo de registro.
§ 2º Poderá, no entanto, ser concedida a reserva de registro no Serviço de Inspeção Estadual - S.I.E. quando na ocasião da vistoria final, forem detectadas falhas porventura existentes que não prejudicarão a manipulação do produto, e as obras estejam em andamento para uma conclusão breve, ficando protelado o registro definitivo.
§ 3º A reserva de registro corresponde a um registro temporário que será emitido para aqueles casos em que seja possível a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta o qual determinará a sua validade.
§ 4º Após o atendimento de todas as condicionantes do Termo de Ajustamento de Conduta, a empresa receberá o registro definitivo.
§ 5º O não cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta implicará no cancelamento do registro temporário.
§ 6º A reserva no registro no S.I.E. não ocorrerá quando o estabelecimento não possuir alvará de funcionamento emitido pela prefeitura municipal, licença ambiental emitida por órgão competente e a água do estabelecimento não seja potável.
§ 7º Após o arquivamento do processo de registro, o desarquivamento importará no reinício do procedimento e pagamento de nova taxa de vistoria.
§ 8º O registro de que trata este artigo não exclui outros exigidos por lei.
Art. 7º. O estabelecimento deve possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos, constando obrigatoriamente:
I - data, quantidade, natureza e procedência das matérias-primas, ingredientes, embalagens e rótulos utilizados na industrialização dos produtos alimentícios;
II - data, quantidade, saída e destinação dos produtos alimentícios.
§ 1º O registro poderá ser feito em sistema digital ou manual por meio de livros de controle.
§ 2º Este sistema deverá ficar à disposição do agente de fiscalização.
Art. 8º. A venda, o arrendamento, a doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao Idaf, bem como encaminhada toda documentação probatória para modificação do registro.
Art. 9º. Qualquer ampliação, remo delação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após previa aprovação das plantas pelo Idaf.
Art. 10º. Será obrigatória a comprovação do controle sanitário dos animais destinados a fornecer matéria-prima para a industrialização na agroindústria familiar de pequeno porte.
§ 1º O controle sanitário referido no caput deste artigo deverá incluir todas as ações necessárias à manutenção dos animais livres de manifestações patológicas que comprometam a saúde ou qualidade dos produtos.
§ 2º Deverá ser mantido um arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote de animais que lhe deu origem.
Art. 11º. A agroindústria familiar de pequeno porte deverá manter controle de qualidade do produto a ser comercializado, sendo realizadas análises laboratoriais periodicamente ou quando solicitadas pelo Idaf.
Art. 12º. O Idaf coletará amostras de água de abastecimento, produtos e ingredientes para fins de análise fiscal sempre que julgar necessário.
Art. 13º. As agroindústrias familiares de pequeno porte só podem armazenar, industrializar, fracionar, transportar ou comercializar produtos que tenham seus registros de rótulo previamente aprovados, conforme o disposto no título XII do Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo decreto nº 3.999-N/1996.
§ 1º Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente;
§ 2º Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 3º O Idaf poderá criar normas específicas para o s produtos mencionados no § 2º.
Art. 14º. As agroindústrias familiares de pequeno porte deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 15º. Os estabelecimentos regulados por esta Portaria devem satisfazer às seguintes condições básicas e comuns:
I - estarem situados em zonas isentas de odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e de contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
II - serem localizados em áreas que não estejam sujeitas a inundação;
III - possuírem delimitação física e serem isolados de residências e ou outras dependências,
IV - as vias e áreas que se encontram dentro dos limites do estabelecimento deverão ter uma superfície compacta e/ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com escoamento adequado e meios que permitam a sua limpeza;
V - estarem afastados dos limites das vias públicas, no mínimo em 5 (cinco) metros e possuírem área disponível para circulação de veículos;
VI - as instalações deverão ser construídas com materiais resistentes a corrosão, que possam ser limpos com facilidade e deverão estar providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria e quente em quantidade suficiente;
VII - encontrarem-se em adequado estado de conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;
VIII - o piso deve ser de material resistente ao impacto, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não podem apresentar rachaduras e devem facilitar a limpeza e desinfecção;
IX - o sistema de drenagem deve ser dimensionado adequadamente, de forma a impedir o acúmulo de resíduos e os ralos com sifões e grelhas colocados em locais adequado s de forma a facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de insetos;
X - nas áreas de manipulação de alimentos, as paredes deverão ser lisas, de cor clara, construídas e revestidas de materiais não absorventes e laváveis;
XI - os ângulos entre as paredes, as paredes e os pisos, e as paredes e o teto deverão ser de fácil limpeza;
XII - a ventilação em todas as dependências deve ser suficiente, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
XIII - devem dispor de luz abundante, natural ou artificial;
XIV - as portas devem apresentar dispositivo de fechamento imediato, sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação e ser de fácil abertura, de forma a ficarem livres os corredores e passagens;
XV - possuírem janelas e basculantes providos de proteções contra pragas e em bom estado de conservação;
XVI - as portas e janelas deverão ser construídas de material não absorvente e de fácil limpeza, de forma a evitar o acúmulo de sujidades;
XVII - paredes com pé-direito de no mínimo 3 (três) metros, sendo que serão admitidas reduções desde que atendidas as condições de iluminação, ventilação e a adequada instalação dos equipamentos, condizentes com a natureza do trabalho;
XVIII - a água deve ser potável, encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão estar protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;
XIX - os estabelecimentos deverão dispor de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e águas residuais, o qual deverá ser mantido, a todo momento, em bom estado de funcionamento e de acordo com o órgão ambiental competente;
XX - todos os estabelecimentos deverão conter vestiários, sanitários e banheiros adequados ao número de funcionários, convenientemente situados e não poderão ter abertura para as áreas onde os alimentos são manipulados;
XXI - junto aos sanitários, devem existir lavatórios com água fria, ou fria e quente, com sabonete líquido, papel toalha de primeiro uso e lixeira, dispostos de tal modo que o usuário tenha que passar junto a eles quando retornar à área de manipulação;
XXII - junto às instalações a que se refere o inciso anterior deverão ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade de higienizar as mãos após o uso dos sanitários;
XXIII - não será permitido o uso de toalhas de pano ou papel reciclado;
XXIV - na área de industrialização deverão existir instalações adequadas, higiênicas e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das mãos;
XXV - deverão existir instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;
XXVI - disporem de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.
Art. 16º. Os equipamentos e utensílios deverão atender às seguintes condições:
I - todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação devem ser de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores, sabores, e sejam não absorventes, resistentes à corrosão e capazes de resistir às operações de higienização;
II - as superfícies deverão ser lisas e isentas de imperfeições (fendas, amassaduras, etc.) que possam comprometer a higiene ou ser fonte de contaminação;
III - todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que assegurem uma completa higienização;
IV - todos os equipamentos deverão ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades às quais se destinam;
V - os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão ter perfeita vedação, ser construídos de material não absorvente e resistente que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo;
VI - os equipamentos e utensílios empregados para materiais não comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos comestíveis;
VII - equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) deverão dispor de dispositivo medidor de temperatura em local apropriado e em adequado funcionamento.
Art. 17º. O cumprimento das exigências constantes nesta Portaria não isenta a agroindústria familiar de pequeno porte de atender às demais exigências sanitárias previstas na legislação vigente.
Art. 18º. O transporte de produtos deverá ser efetuado em veículo fechado ou coberto em condições de manter a qualidade dos mesmos.
Art. 19º. A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração e/ou descumprimento das normas desta Portaria ou da legislação pertinente em vigor, sujeitará o infrator às sanções capituladas nos artigos 15 e 16 da Lei nº 4.781 de 21.06.1993, regulamentada pelo Decreto nº 3.999-N de 24 de junho de 1996.
Art. 20º. O produtor, pessoa física ou jurídica, responsável pela industrialização na agroindústria familiar de pequeno porte, responderá civil e criminalmente por danos à saúde pública, nos casos de dolo ou culpa da sua parte.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, será observado o disposto nos artigos 720 à 723 do Regulamento da Prévia Inspeção e Fiscalização Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.999-N/1996.
Art. 21º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 08 de outubro de 2012.
ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca