Portaria IPEM nº 59 DE 27/12/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jan 2014
Fixa o período de 06 de Janeiro a 28 de fevereiro de 2014, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros no Município de Curitiba/PR.
O Diretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM, nomeado por força do Decreto Estadual nº 377 de 31 de janeiro de 2011,
Considerando os termos do Convênio firmado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o IPEM, através do qual são delegadas competências, para execução de atividades metrológicas no Estado, na conformidade da Lei nº 5.966 , de 11.12.1973, e da Lei nº 9.933/1999 , de 20.12.1999, e, ainda,
Considerando o que prescreve a alínea "c", do item 8, da Resolução nº 11 de 12.10.1988 do CONMETRO e também os subitens 6.3.2 e 8.9 do Regulamento aprovado pelo artigo 1º, da Portaria nº 201/2002 de 21.10.2002, do INMETRO,
Resolve:
Art. 1º Fixar o período de 06 de Janeiro a 28 de fevereiro de 2014, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros no Município de CURITIBA/PR.
Parágrafo único. - Os veículos deverão apresentar-se para a efetivação da verificação na Avenida Erasto Gaertner, nº 1737, Bacacheri, Sub- Sede do IPEM/PR, das 08h30min às 11h e das 13h às 16h30m, em conformidade com a tabela seguinte:
Janeiro | Fevereiro | ||
Dias | Prefixos | Dias | Prefixos |
6 | 1 a 60 | 3 | 1201 a 1260 |
7 | 61 a 120 | 4 | 1261 a 1320 |
8 | 121 a 180 | 5 | 1321 a 1380 |
9 | 181 a 240 | 6 | 1381 a 1440 |
10 | 241 a 300 | 7 | 1441 a 1500 |
13 | 301 a 360 | 10 | 1501 a 1560 |
14 | 361 a 420 | 11 | 1561 a 1620 |
15 | 421 a 480 | 12 | 1621 a 1680 |
16 | 481 a 540 | 13 | 1681 a 1740 |
17 | 540 a 600 | 14 | 1741 a 1800 |
20 | 601 a 660 | 17 | 1801 a 1860 |
21 | 661 a 720 | 18 | 1861 a 1920 |
22 | 721 a 780 | 19 | 1921 a 1980 |
23 | 781 a 840 | 20 | 1981 a 2040 |
24 | 841 a 900 | 21 | 2041 a 2100 |
27 | 901 a 960 | 24 | 2101 a 2160 |
28 | 961 a 1020 | 25 | 2161 a 2220 |
29 | 1021 a 1080 | 26 | 2221 a 2280 |
30 | 1081 a 1140 | 27 | 2281 a 2340 |
31 | 1141 a 1200 | 28 | 2341 a 2400 |
Art. 2º A inobservância desses prazos sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 .
Art. 3º Nos termos da Lei nº 12.249/2010 , Anexo II , a realização do serviço de verificação está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Metrológico.
Parágrafo único. O boleto para pagamento da Taxa Metrológica poderá ser pego com antecedência no endereço acima.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
Curitiba, 27 de dezembro de 2013
RUBENS DE CAMARGO PENTEADO
Diretor-Presidente