Portaria IPEM nº 59 DE 27/12/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jan 2014

Fixa o período de 06 de Janeiro a 28 de fevereiro de 2014, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros no Município de Curitiba/PR.

O Diretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM, nomeado por força do Decreto Estadual nº 377 de 31 de janeiro de 2011,

Considerando os termos do Convênio firmado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o IPEM, através do qual são delegadas competências, para execução de atividades metrológicas no Estado, na conformidade da Lei nº 5.966 , de 11.12.1973, e da Lei nº 9.933/1999 , de 20.12.1999, e, ainda,

Considerando o que prescreve a alínea "c", do item 8, da Resolução nº 11 de 12.10.1988 do CONMETRO e também os subitens 6.3.2 e 8.9 do Regulamento aprovado pelo artigo 1º, da Portaria nº 201/2002 de 21.10.2002, do INMETRO,

Resolve:


Art. 1º Fixar o período de 06 de Janeiro a 28 de fevereiro de 2014, para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros no Município de CURITIBA/PR.

Parágrafo único. - Os veículos deverão apresentar-se para a efetivação da verificação na Avenida Erasto Gaertner, nº 1737, Bacacheri, Sub- Sede do IPEM/PR, das 08h30min às 11h e das 13h às 16h30m, em conformidade com a tabela seguinte:

Janeiro   Fevereiro  
Dias Prefixos Dias Prefixos
6 1 a 60 3 1201 a 1260
7 61 a 120 4 1261 a 1320
8 121 a 180 5 1321 a 1380
9 181 a 240 6 1381 a 1440
10 241 a 300 7 1441 a 1500
13 301 a 360 10 1501 a 1560
14 361 a 420 11 1561 a 1620
15 421 a 480 12 1621 a 1680
16 481 a 540 13 1681 a 1740
17 540 a 600 14 1741 a 1800
20 601 a 660 17 1801 a 1860
21 661 a 720 18 1861 a 1920
22 721 a 780 19 1921 a 1980
23 781 a 840 20 1981 a 2040
24 841 a 900 21 2041 a 2100
27 901 a 960 24 2101 a 2160
28 961 a 1020 25 2161 a 2220
29 1021 a 1080 26 2221 a 2280
30 1081 a 1140 27 2281 a 2340
31 1141 a 1200 28 2341 a 2400

Art. 2º A inobservância desses prazos sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 .

Art. 3º Nos termos da Lei nº 12.249/2010 , Anexo II , a realização do serviço de verificação está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Metrológico.

Parágrafo único. O boleto para pagamento da Taxa Metrológica poderá ser pego com antecedência no endereço acima.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

Curitiba, 27 de dezembro de 2013

RUBENS DE CAMARGO PENTEADO

Diretor-Presidente