Portaria SEFAZ nº 59 DE 20/02/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 fev 2018

Esta Portaria estabelece critérios para a obtenção de credenciamento à utilização do benefício de conta gráfica concedido para a comercialização dos produtos primários sujeitos ao regime simplificado.

(Revogado pela Portaria GABIN Nº 175 DE 23/05/2018):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.. 69, II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios para a obtenção de credenciamento à utilização do benefício de conta gráfica concedido para a comercialização dos produtos primários sujeitos ao regime simplificado, de que trata o artigo 64-A do Decreto nº. 19.714 de 10 de julho de 2003.

Art. 2º Para o credenciamento dos produtores rurais será observado o que segue:

I - o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;

II - os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ.net , anexando as seguintes peças em PDF:

a) requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, assinado pelo produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão, ou representante legal, com firma reconhecida;

b) estatuto ou contrato social e suas alterações registradas na Junta Comercial;

c) cédulas de identidade e CPF do produtor rural e dos sócios inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão.

d) registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado/arrendado, com contrato de locação/arrendamento com

e) última conta de energia elétrica do imóvel quando houver onde se situa o estabelecimento;

f) três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;

g) da última Relação Anual de Informações Sociais – RAIS entregue ao Ministério do Trabalho ou Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;

h) do contrato de prestação de serviços do contador pela empresa, identificando o contratante e o contratado e acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional dos contabilistas;

i) produtores rurais, pessoa física ou jurídica, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que possuam a qualquer título, imóvel rural, a comprovação de que apresentaram à Sefaz , os arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e norte) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000, da área total do imóvel e da área cultivada.

III - o credenciamento será concedido pela Secretaria-Adjunta de Administração Tributária, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;

IV - o termo de credenciamento concedido pela primeira vez produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação, e somente será concedido aos produtores rurais que tenham inscrição estadual.

Art. 3º O pedido de credenciamento será examinado pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária, que emitirá parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e após as verificações pertinentes no banco de dados da SEFAZ.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo começa a contar no primeiro dia útil após a data de registro do pedido no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net.

Art. 4º Para fruição do benefício de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá comprovar número de empregados, com carteira de trabalho assinada, de acordo com faixa de faturamento constante na tabela abaixo:

FATURAMENTO MENSAL EMPREGADOS (MÍNIMOS)
A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00 06
Mais de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 12
Mais de R$ 1.000.000,00 16

A partir de R$ 333.333,33 até R$ 500.000,00     06

Mais de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00     12

Mais de R$ 1.000.000,00     16

Art. 5º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:

I - o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2º;

II - inadimplência;

III - omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF;IV - inscrição em dívida ativa;

V - falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;

VI - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;

VII - está enquadrada no artigo 1º da Portaria nº 271/GABIN, de 19 de maio de 2015, ou se tiver nos 12(doze) meses antecedente ao pedido compras valor contábil superior as vendas.

Art. 6º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 2 (dois) anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do contribuinte credenciado;

II - número e data da expedição do termo; III - período de vigência do credenciamento

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.

§ 2º Expirado o prazo previsto no caput e no § 1º e não havendo fator impeditivo, o credenciamento poderá ser renovado pelo período de 1 (um) ano, a requerimento do contribuinte, cumpridas as formalidades previstas nesta Portaria.

Art. 7º Após concedido o credenciamento constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a VII do artigo 3º, o credenciamento será revogado automaticamente.

§1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.

§2º A SEFAZ procederá a análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.

§3º A notificação eletrônica de que trata o § 2º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ ou, na ausência deste, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios do Brasil.

§4º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.

Art. 8º Não será concedido credenciamento para o contribuinte que tenha pedido de credenciamento negado por três vezes consecutivas nos últimos doze meses.

Art. 9º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido sanadas.

Art. 10º Após o segundo indeferimento ao pedido de credenciamento solicitado via SEFAZ.net, cabe recurso após 30 (tinta) dias da data do último indeferimento.

Art. 10º Fica revogada a Portaria nº 220, de 14 de junho de 2016.

Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda