Portaria DETRAN nº 59 DE 28/02/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 mar 2018
Dispõe sobre o credenciamento de empresas a fim de efetuarem o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor e dá outras providências.
O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto nos incisos III e X do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o teor do artigo 1.361, § 1º, da Lei Federal nº 10.406/2002 - Código Civil;
Considerando o que dispõem o art. 6º e seus §§, da Lei nº 11.882/2008 , que tratam do registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor junto aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público;
Considerando a Resolução nº 689, de 27 de setembro de 2017, que estabelece o Registro Nacional de Gravames - RENAGRAV e dispõe sobre o Registro de Contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos - CRV.
Considerando a obrigação do estabelecimento de requisitos para o credenciamento de pessoas jurídicas responsáveis pela transmissão eletrônica do protocolo de informações para fins do pertinente registro de contrato;
Considerando a necessidade de o DETRAN/SC especificar de forma minudente os procedimentos operacionais para atendimento da legislação federal, provendo meios que garantam a segurança e a plena confiabilidade dos registros de contratos,
Resolve:
CAPÍTULO I - DO REGISTRO ELETRÔNICO DOS CONTRATOS
Art. 1º Estabelecer o registro eletrônico dos contratos de financiamento de consórcio e de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio ou, ainda, contratos de arrendamento mercantil (leasing) ou de penhor de veículos, por instrumento público ou privado, nos termos da Resolução CONTRAN nº 689 , de 27 de setembro de 2017.
Art. 2º O registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária é atribuição privativa e intransferível do DETRAN/SC e será assentado no órgão de trânsito do local de registro e licenciamento do veículo, por meio das empresas registradoras de contratos.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, instituição financeira ou entidade credora é qualquer pessoa jurídica regularmente constituída e credenciada no DETRAN/SC, que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, de reserva de domínio, de arrendamento mercantil (leasing), ou de penhor, mediante a celebração de contratos de financiamento de veículos.
Art. 4º Os dados dos contratos de financiamento de veículos, que compõem o protocolo de informações previsto no art. 10 da Resolução CONTRAN nº 689/2017 , deverão ser enviados por meio de sistema eletrônico disponibilizado por terceiro credenciado, nos termos desta Portaria.
§ 1º Os sistemas eletrônicos deverão ser compatíveis e integrados ao sistema do DETRAN/SC, devendo, obrigatoriamente, garantir a segurança quanto à adulteração e manutenção do conteúdo.
§ 2º O DETRAN/SC homologará os sistemas das pessoas jurídicas credenciadas, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 5º O DETRAN/SC será a responsável pelo acompanhamento técnico do registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores.
Art. 6º O registro eletrônico dos contratos consistirá no assentamento dos seguintes dados:
I - tipo de operação realizada;
II - número do contrato;
III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico(e-mail);
IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V - o total da dívida, ou sua estimativa;
VI - o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - o prazo, ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 1º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial.
§ 2º Independentemente do envio eletrônico dos dados exigidos no caput do artigo, a instituição credora deverá encaminhar ao órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo, por meio da empresa registradora de contrato, arquivo digitalizado do contrato firmado com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de baixa do Gravame.
Art. 7º O registro dos contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor tem natureza pública e produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público.
Art. 8º A emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV fica condicionada ao prévio registro eletrônico do contrato perante o DETRAN/SC, desonerando credor e devedor da apresentação de documento referente ao contrato firmado e da respectiva quitação.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não desobrigarão o proprietário ou adquirente do veículo do cumprimento dos demais procedimentos legais e administrativos exigidos para a expedição do CRV e CRLV.
Art. 9º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições financeiras ou entidades credoras a veracidade das informações para a inclusão dos dados para o registro eletrônico dos contratos, inexistindo para o DETRAN/SC obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais aos usuários, referentes aos contratos de financiamento de veículos com cláusula de garantia real.
§ 1º Quaisquer ônus e responsabilidades relativas aos dados dos contratos de financiamento de veículos registrados e inseridos pelas instituições financeiras ou entidades credoras, assim como as obrigações decorrentes, deverão ser resolvidos exclusivamente pelas partes envolvidas no instrumento contratual.
§ 2º Inexiste qualquer responsabilidade do DETRAN/SC sobre as informações originalmente enviadas, a quem competirá apenas observar o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao registro do contrato.
§ 3º A constatação de erro ou divergência na informação prestada ao DETRAN/SC resultará na obrigação ao credor da garantia real, de refazer o procedimento de registro do contrato. Deverá, ainda com os valores correspondentes aos serviços de correção de dados cadastrais e, se for ocaso, com os custos relativos à emissão de novos CRV e CRLV.
Art. 10. O DETRAN/SC poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento a demandas administrativas, judiciais ou policiais, solicitar à instituição financeira ou entidade credora:
I - informações complementares relativas aos contratos firmados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude;
II - cópia dos contratos de financiamentos de veículos para consulta e auditoria.
§ 1º O fornecimento das informações deverá ser atendido no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Havendo divergência de informações será instaurado processo administrativo para cancelamento do registro do contrato, notificando-se ao credor da garantia real, para no prazo máximo de 30 (trinta), contados do recebimento da notificação solucionar a demanda.
§ 3º O DETRAN/SC poderá cancelar ex officio os contratos de financiamento de veículos não lhes sejam informados dentro do prazo determinado.
Art. 11. As certidões de registro de contratos de financiamento de veículos serão expedidas pelo órgão de trânsito onde o veículo encontra-se registrado, mediante requerimento da instituição financeira ou entidade credora da garantia real, do financiado ou do arrendatário.
Art. 12. Os custos decorrentes do registro eletrônico dos contratos de financiamento de veículos automotores junto ao DETRAN/SC serão arcados pelo solicitante do Registro e as empresas registradoras de contratos.
§ 1º A emissão da taxa referente ao registro de contrato ou serviços complementares estará disponível em Web services próprias para a atividade ou no site do DETRAN: www.detran.sc.gov.br.
§ 2º A geração de taxas referente a estes serviços serão agrupadas em uma única guia DARE com periodicidade de 15 (quinze) dias, com vencimento para 5 (cinco) dias úteis após o período de agrupamento.
§ 3º Após o vencimento, as instituições financeiras ou entidades credoras inadimplentes ou as empresas registradoras de contratos ficarão bloqueadas para inclusão de novos registros de contratos, até que sejam pagas as taxas vencidas.
CAPÍTULO II - DA HOMOLOGAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS REGISTRADORAS DE CONTRATOS
Seção I - Das Atribuições e Funcionamento
Art. 13. O protocolo das informações para o registro do Contrato será realizado por empresa registradora de contratos, previamente credenciada pelo DETRAN/SC, obedecidos os requisitos e especificações contidos nesta Portaria.
§ 1º O credenciamento não gerará nenhum ônus para a Administração Pública.
§ 2º O credenciamento será único para cada pessoa jurídica, vedada a delegação, transferência ou subcontratação de terceiros, a qualquer título.
§ 3º Não poderão atuar como registradoras de contrato junto ao DETRAN/SC as:
I - empresas credenciadas pelo DENATRAN para realizarem o apontamento e/ou reserva ou intenção de gravame;
II - empresas coligadas ou subsidiárias e todas as demais pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham participação societária com as empresas constantes do inciso I deste parágrafo, ainda que por meio de seus sócios-proprietários, cônjuges ou parentes até o terceiro grau;
III - pessoas jurídicas que tenham em posição de controle ou de administração, pessoa física que mantenha vínculo trabalhista, contratual ou qualquer forma de nomeação, indicação ou subordinação imediata ou mediata, remunerada ou não, a qualquer título, com as pessoas jurídicas descritas no inciso I deste parágrafo;
IV - entidades de títulos e registros públicos, associações ou federações representativas de classes ou de pessoas jurídicas, seja por meio de convênios, termos de cooperação, delegação, subcontratação, terceirização ou quaisquer outros tipos de contratos que impliquem vinculação ou subordinação, a que título for.
Art. 14. A credenciada ficará obrigada a manter, durante a vigência do credenciamento, todas as condições de habilitação, qualificação e certificação técnica exigidas pelo DETRAN/SC.
Art. 15. A instituição financeira ou entidade credora escolherá livremente a pessoa jurídica credenciada pelo DETRAN/SC.
Parágrafo único. Ao DETRAN/SC caberá apenas a obrigação de divulgar a lista completa das pessoas jurídicas credenciadas.
Seção II - Das fases
Art. 16. As pessoas jurídicas legalmente constituídas no País, operando nos termos da legislação vigente, cujo objeto social permita a realização dos serviços descritos nesta Portaria, poderão solicitar o credenciamento observadas as seguintes etapas:
I - Homologação de seu sistema Junto ao GEINT/DETRAN/CIASC
II - Certificação de sua capacidade técnica, pela GEINT/DETRAN
III - Habilitação
IV - Credenciamento
Art. 17. A etapa de homologação será iniciada, mediante requerimento formalizado ao Diretor do DETRAN, que encaminhará a GEINT do órgão para as providencias necessárias.
I - O requerimento deverá conter os dados da solicitante e do pessoal técnico, assim como e-mails para troca de informações com o DETRAN, quaisquer custos com esta homologação serão arcados pela solicitante independente de ter sua homologação finalizada ou não.
II - A GEINT, após recebimento do requerimento irá encaminhar manual técnico com as informações necessárias a adequação do sistema da proponente de homologação, o qual deverá ser seguido na integra.
Art. 18. A certificação da capacidade técnica que trata o Art. 17 item II, dar-se-á mediante a apresentação à GEINT do Detran/SC durante a homologação do sistema dos seguintes documentos.
I - comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto desta Portaria.
a) comprovação de aptidão referida na letra "a" deste subitem será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
II - indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização das atividades previstas nesta Portaria, acompanhado da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação da interessada de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega do requerimento, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de serviço de características semelhantes;
IV - comprovação de que o sistema apresentado pela interessada contará com um servidor web, instalado em "DataCenter", com redundância de energia, condições apropriadas de refrigeração, manutenção 24 horas, gerência proativa dos sistemas básicos, cabeamento estruturado e firewall, onde estarão os servidores de arquivamento central do Sistema, com todos os dados relevantes dos registros armazenados de forma segura e com garantia de acessibilidade de no mínimo 95,0% (noventa e cinco por cento) ao mês;
a) comprovação deverá ser feita mediante apresentação do instrumento de contratação de empresa de locação de servidores nas dependências do DATACENTER, este último acompanhado de declaração da contratada certificando que o contrato se encontra vigente;
V - link dedicado exclusivamente para conexão com o DETRAN/SC, instalado e testado, em pleno funcionamento, as expensas da homologante;
VI - Diligenciamento/vistoria por parte do DETRAN as instalações físicas da empresa, sendo que este poderá ser feito a qualquer tempo enquanto durar o processo de credenciamento ou mesmo após este processo findado, pois a manutenção do credenciamento implica na manutenção de todas as especificações desta portaria.
Art. 19. A habilitação que trata o Art. 16, alínea III, dar-se-á mediante a apresentação a coordenadoria de credenciamento após as fases de homologação e qualificação técnica dos seguintes documentos:
§ 1º Declaração emitida pelo GEINT do DETRAN em conjunto com o técnico responsável no CIASC pela execução da Homologação do sistema;
§ 2º Declaração emitida pelo GEINT do DETRAN certificando que a empresa cumpriu o previsto no
Art. 18. Referente à capacidade técnica § 3º Apresentação de documentação que comprove a capacidade econômico-financeira:
I - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, emitida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, expedida nos 90 (noventa) dias anteriores à data de entrega da documentação;
II - declarações subscritas por representante legal da pessoa jurídica, elaboradas em papel timbrado, atestando que:
a) encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, conforme modelo anexo ao Decreto Estadual nº 42.911, de 06/03/1998;
b) inexiste impedimento legal para licitar ou contratar com a Administração;
c) atende às normas relativas à Saúde e Segurança do Trabalho conforme Constituição do Estado, art. 117, parágrafo único;
d) não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de catorze anos, de acordo com a Lei Federal nº 9.854/1999 e com o modelo anexo ao Decreto Federal nº 4.358/2002;
e) os sócios-proprietários não possuem cônjuge ou parentes até o segundo grau, ainda que colateral, com servidor do quadro permanente do DETRAN/SC, bem como ocupantes de cargo comissionado ou que esteja à disposição do órgão executivo estadual de trânsito.
§ 4º Documentação Jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e respectivas alterações ou consolidação contratual (onde constem todas as alterações contratuais), inscrito ou registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades empresárias, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
b) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
§ 5º Documentação de regularidade fiscal e trabalhista:
a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com a atividade prevista nesta portaria;
c) comprovante de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica;
d) comprovante de regularidade perante a Seguridade Social, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
e) comprovante de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF);
f) certidão conjunta negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;
g) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa;
§ 6º As certidões positivas com efeitos de negativa têm os mesmos efeitos da certidão negativa.
§ 7º Comprovação do recolhimento da taxa de credenciamento. DARE estadual de credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal, conforme Anexo I, Tabela III, item 2.4.5.7, da Lei Estadual nº 14131/2007 , que trata sobre Taxas Estaduais.
Art. 20. Os documentos serão analisados por comissão composta de 3 (três) membros, designados pelo Diretor do DETRAN/SC, a qual emitirá relatório quanto ao atendimento dos requisitos de habilitação.
Art. 21. A pessoa jurídica que descumprir as exigências previstas na etapa de habilitação será inabilitada, procedendo à sua notificação para conhecimento e eventual cumprimento ou saneamento das exigências previstas nesta Portaria.
Art. 22. Os documentos poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou por exemplar de sua publicidade em órgão de imprensa oficial.
Art. 23. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação dos documentos.
Art. 24. Analisados e aprovados os documentos relativos à habilitação, estando a homologação e certificação técnica concluídos, a Comissão passará para a etapa de Credenciamento encaminhando para publicação a portaria de credenciamento. Após sua publicação no diário oficial a empresa receberá autorização para funcionamento.
Parágrafo único. O credenciamento será atribuído pelo período de 60 (sessenta) meses,, devendo a empresa solicitar novo credenciamento em até 90 (noventa dias) antes de findo o prazo, sob pena de interrupção do serviço.
Seção III - Das Restrições
Art. 25. Fica proibido o credenciamento de pessoas jurídicas que:
I - tenham sofrido restrições de qualquer natureza resultantes de credenciamentos e/ou contratos firmados anteriormente com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da penalidade e seus respectivos efeitos;
II - estejam suspensas temporariamente ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado de Santa Catarina;
III - tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
Seção IV - Da Renovação e Alterações do Credenciamento
Art. 26. O pedido de novo credenciamento para às empresas que atuam junto ao Detran/SC será requerida até 90 (noventa) dias antes da data do término do período anterior, mediante apresentação dos documentos exigidos para fins de habilitação inicial da pessoa jurídica, e recolhimento da taxa.
Parágrafo único. A não apresentação do pedido de renovação periódica do credenciamento ou a instrução incompleta ou incorreta dos documentos exigidos implicará bloqueio de acesso ao sistema até que sejam satisfeitas as exigências estabelecidas no artigo 16 desta Portaria.
Art. 27. A alteração da razão social, mudança da sede de funcionamento do estabelecimento, a cisão, a incorporação e/ou fusão ou qualquer outra modificação que implique na alteração dos dados do credenciamento deverão ser comunicadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e efetivação de um novo credenciamento.
CAPÍTULO III - DAS ATIVIDADES
Seção I - Das Obrigações da Credenciada
Art. 28. São obrigações da credenciada:
I - cumprir a legislação vigente e normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/SC;
II - transmitir, exclusivamente pelo sistema eletrônico, o protocolo de informações para registro dos contratos de financiamento de veículos, mantendo a integridade dos dados e informações disponibilizados pelas instituições financeiras e entidades detentoras da garantia real, de forma on-line;
III - fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para a transmissão dos dados necessários ao registro dos contratos;
IV - fazer uso de certificação digital, quando exigida pelo DETRAN/SC;
V - prestar informações complementares sobre os contratos realizados, notadamente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, no prazo de 15 (quinze) dias;
VI - dar cumprimento a determinações administrativas e judiciais;
VII - permitir acesso a todos os documentos, informações e demais elementos que possuir, quando necessário ou conveniente à manutenção do credenciamento;
VIII - apresentar informações dos serviços e atividades executados, de acordo com as diretrizes determinadas pelo DETRAN/SC;
IX - assumir integral responsabilidade pela fidedignidade das informações encaminhadas por meio eletrônico, inclusive pela eventual desativação temporária do seu acesso ou falha ou demora na transmissão dos dados para registro dos contratos;
X - fornecer e manter, sem custos para a Administração Pública, todos os equipamentos, periféricos e programas - hardwares e softwares necessários à realização eficaz de suas obrigações;
XI - manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a segurança da sociedade e do Estado ou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como o relativo a quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente e sua regulamentação ou por ato administrativo nelas devidamente embasado;
XII - responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços objeto do credenciamento;
XIII - responsabilizar-se pela qualidade e segurança dos serviços, sob pena de responder pelos danos causados ao DETRAN/SC, quando demonstrada a ocorrência de ação ou omissão do seu pessoal durante a execução dos serviços, sem que a fiscalização exercida exclusa ou atenue essa responsabilidade;
XIV - permitir e franquear ao DETRAN/SC amplo e livre acesso aos dados relativos à administração, contabilidade e dados técnicos dos serviços;
XV - manter o banco de dados do DETRAN/SC atualizado em tempo real com as informações dos registros dos contratos;
XVI - observar os princípios da continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia;
XVII - manter regularmente escriturados os seus livros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, bem como a documentação relativa a prestação de serviço objeto do credenciamento, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento pelos gestores nomeados pelo DETRAN/SC;
XVIII - apresentar, sempre que exigido pelo DETRAN/SC, os dados relativos ao objeto do credenciamento, administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Credenciada;
XIX - franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, durante a vigência do credenciamento, aos locais, instalações e equipamentos compreendidos no credenciamento;
XX - guardar em arquivo digital, pelo prazo de 05 (cinco) anos, todas as informações destinadas ao registro dos contratos de financiamento de veículos.
XXI - manter canais de comunicação e contato de pessoas em cada área de atuação sempre atualizado com o DETRAN e seus gestores;
Seção II - Das Obrigações do DETRAN
Art. 29. São obrigações do DETRAN/SC:
I - controlar e supervisionar todo o processo de registro de contratos de financiamento de veículos, de forma privativa e intransferível;
II - indicar os servidores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços e resolução de eventuais ocorrências;
III - acompanhar e avaliar periodicamente a prestação dos serviços realizados pelos credenciados, inclusive mediante a realização de vistorias;
IV - realizar inspeção do local, das instalações físicas, equipamentos e sistemas dos credenciados, objetivando a verificação da satisfação dos requisitos constantes desta Portaria e demais atos normativos; durante o processo de credenciamento e durante o período de vigência deste.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 30. O processo administrativo será iniciado pelo O Diretor do Órgão ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas empresas credenciadas e/ou seus profissionais, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.
§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.
Art. 31. O Diretor do Órgão, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.
Art. 32. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita (alegações finais), contados do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Havendo 02 (dois) ou mais interessados, o prazo para apresentação da defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 33. Após o julgamento, o Diretor do Órgão notificará o representado da decisão.
Art. 34. Da decisão são cabíveis os seguintes recursos:
I - Pedido de reconsideração;
II - Recurso Hierárquico.
Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.
Art. 35. Caberá recurso hierárquico:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; e
II - Quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 36. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo administrativo.
Art. 37. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.
Art. 38. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas capituladas como crime.
§ 1º A abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do fim da interrupção.
Art. 39. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO V - DO CREDENCIAMENTO DOS AGENTES FINANCEIROS E DEMAIS ENTIDADES CREDORAS
Art. 40. Para operação no sistema de registro de contratos os agentes financeiros e demais entidades credoras deverão obter prévio credenciamento junto ao DETRAN/SC, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia do CNPJ válido;
II - Relação com a indicação do agente financeiro de pessoa(s) para contato na matriz ou filial(is), com fornecimento de telefone, endereço eletrônico e físico, para troca de correspondência via correio;
III - número da Inscrição Estadual, quando houver.
§ 1º A documentação relacionada a este credenciamento deve ser encaminhada ao DETRAN/SC, através do E-mail credenciamentofinanceiro@detran.sc.gov.br.
§ 2º O DETRAN terá o prazo máximo 72 (setenta e duas) horas, encaminhará resposta ao interessado sobre o credenciamento solicitado, e da guia DARE para recolhimento do valor da taxa de credenciamento, sendo este valido por 60 (sessenta) meses renovável por iguais períodos, diante dos mesmos procedimentos ou outros a serem estabelecidos..
Art. 41. A taxa que se refere o paragrafo 2º do artigo anterior, será gerada por meio de DARE estadual de credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal, conforme Anexo I, Tabela III, item 2.4.5.7, da Lei Estadual nº 14131/2007 , que trata sobre Taxas Estaduais.
§ 1º A referida taxa será encaminhada para o requerente do credenciamento, por meio eletrônico, conforme endereço fornecido no inciso III do artigo anterior e/ou, ainda, disponibilizada no site do DETRAN/SC.
§ 2º O credenciamento se concretizará somente após a comprovação do pagamento da taxa estadual.
Art. 42. Caso o agente financeiro e demais pessoas jurídicas não apresentem os documentos necessários, dentro do prazo estipulado, ou não efetuem o pagamento da taxa estadual correspondente ao procedimento, também dentro do prazo fixado, serão considerados desistentes da utilização do sistema DETRANNET, sendo suspenso o acesso ao sistema de registro de contratos.
Parágrafo único. Havendo interesse de ingressar novamente ao sistema DETRANNET, deve o agente financeiro ou demais pessoas jurídicas cumprirem os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 43. As alterações da razão social ou do endereço de funcionamento, assim como modificações que impliquem na identificação da entidade credora deverão ser comunicadas ao DETRAN/SC no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VI - DA INTENÇÃO OU RESERVA DE GRAVAME
Art. 44. Considera-se intenção ou reserva de gravame a operação que vincula determinado chassi de veículo a uma entidade credora pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o DETRAN/SC receber a respectiva solicitação. - Discutir o formato - CIASC
§ 1º A operação descrita no parágrafo anterior é aquela que antecede a recepção do protocolo de informações, registro do contrato e inserção do gravame, devendo constar de campo próprio do cadastro do veículo
§ 2º A intenção ou reserva de gravame terá que ser encaminhada pelo solicitante de forma imediata a concessão do credito;
I - o DETRAN não se responsabilizará por documentos emitidos sem apontamento, quando estes forem emitidos anteriormente a chegada da comunicação eletrônica;
II - cabendo ao agente financeiro ou seus representantes arcar com a emissão da atualização de dados provocado por esta falha de procedimento e seus custos, sem prejuízos ao usuários:
§ 3º A intenção ou reserva de gravame não poderá ser:
I - utilizada como forma ou meio para fins de registro do contrato e da inserção do gravame no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV;
II - realizada de forma simultânea, conjunta ou posterior ao registro do contrato.
Art. 45. Os dados constantes do protocolo de informação serão confrontados com aqueles constantes da intenção ou reserva de gravame e, em havendo divergência, não sendo esta sanada, prevalecerão, na hipótese de persistência da divergência, os dados fornecidos para o registro do contrato.
Art. 46. Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, a intenção ou reserva de gravame deverá ser cancelada em até 10 (dez) dias.
Art. 47. A intenção ou reserva de gravame será automaticamente cancelada caso não seja realizado o correspondente registro de contrato no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48. Ficam convalidados os credenciamentos dos agentes financeiros e demais entidades credores atribuídos com base na Portaria nº 022/DETRAN/ASJUR/2008, até completarem 60 (sessenta) meses de seu credenciamento inicial.
Art. 49. Ficam convalidados os credenciamentos anteriormente conferidos às pessoas jurídicas autorizadas para operação no sistema de registro de contratos, desde que não conflitem com as exigências e requisitos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º ao fim do prazo do credenciamento em curso, caso não solicitem seu novo credenciamento com base na previsão desta portaria terão sua atividade suspensa.
§ 2º As empresas anteriormente credenciadas deverão encaminhar ao DETRAN/SC manifestação de interesse na atuação como empresa registradora de contratos, devendo fazê-lo no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação desta Portaria.
§ 3º Ao término do prazo previsto no caput do artigo, não havendo o cumprimento das exigências relativas ao novo credenciamento, a interessada será considerada desistente e o DETRAN/SC procederá à suspensão de acesso aos sistemas.
§ 4º A suspensão de acesso não impedirá que a interessada, a qualquer tempo, formule pedido de credenciamento junto ao DETRAN/SC para atuação como empresa registradora de contratos.
Art. 50. Enquanto não implantado o subsistema RENAGRAV, conforme previsão contida na Resolução CONTRAN nº 689/2017 , as entidades ou empresas anteriormente credenciadas, que não optarem ou não puderem optar pelo credenciamento como empresas registradoras de contratos, continuarão operando no sistema DETRANNET para a realização da inclusão da intenção ou reserva de gravame.
Parágrafo único. As empresas ou entidades classificadas na regra do caput deste artigo não poderão atuar como empresas registradoras de contratos, dada as vedações previstas no § 4º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 689/2017 .
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor do DETRAN/SC.
Art. 52. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/ASJUR nºs 22/2008 e 297/2013.
Art. 53. A Portaria DETRAN/ASJUR nº 155/2017 ficará revogada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 54. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos desde 01.03.2018.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2018.
VANDERLEI OLIVIO ROSSO
DIRETOR DO DETRAN/SC