Portaria SEF nº 59 DE 06/12/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 dez 2022
Dispõe sobre a utilização do Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais a que se refere o art. 29 do Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Para efeito de apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, as deduções de base de cálculo do imposto devido pelas administradoras de planos de saúde aplicam-se somente aos serviços a que se referem subitens 4.22 e 4.23 previstos na lista de serviços do Anexo I do Decreto nº 25.508 , de 19 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Serão objeto de dedução da base de cálculo prevista no caput:
I - o valor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for emitida no Distrito Federal e aceita pelo tomador do serviço; e
II - o valor da NFS-e emitida por prestadores de serviços estabelecidos fora do Distrito Federal.
Art. 2º A apuração do ISS devido pelas administradoras de planos de saúde utilizará, para efeito de dedução da base de cálculo, as informações contidas na Declaração Mensal de Serviços Tomados e Retenção do ISS - DMRISS a que se refere o art. 17 do Decreto nº 43.982 , de 5 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. As NFS-e não emitidas por meio do Sistema de Gestão do ISS instituído pelo Decreto nº 43.982, de 2022, devem ser inseridas manualmente pelo contribuinte na DMRISS, contendo as seguintes informações:
I - CPF ou CNPJ do prestador do serviço;
II - modelo do documento fiscal;
III - eventual enquadramento do prestador do serviço como Empresa de Pequeno Porte - EPP, Microempresa - EPP ou Microempreendedor Individual - MEI, na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV - número do documento;
V - valor da prestação do serviço;
VI - valor tributável;
VII - item/subitem da lista do Anexo I do Decreto nº 25.508, de 2005, referente à prestação do serviço;
VIII - alíquota;
IX - data da prestação do serviço;
X - local da prestação do serviço;
XI - unidade econômica no Distrito Federal;
XII - ISS retido;
XIII - valor do ISS; e
XIV - natureza da operação.
Art. 3º Para efeito de apuração do imposto devido pelas cooperativas, as deduções da base de cálculo aplicam-se somente aos serviços que configurem atos cooperados.
§ 1º Entende-se por ato cooperado os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e a Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
§ 2º Será objeto de dedução da base de cálculo:
I - a NFS-e emitida no Distrito Federal e aceita pelo tomador do serviço; e
II - a NFS-e emitida por cooperado inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF e identificado no sistema.
§ 3º Para fins da dedução da base de cálculo a que se refere o caput, serão utilizadas as informações contidas na DMRISS.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JOSÉ ITAMAR FEITOSA