Portaria MC nº 591 de 18/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 2006

Altera a Portaria MC nº 401, de 22 de agosto de 2006, que aprova o Regimento Interno do Ministério das Comunicações.

Nota:
1) Revogada pela Portaria MC nº 143, de 09.03.2012, DOU 12.03.2012 .

2) Redação Anterior:

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:

Art. 1º Os arts. 93 , 98 , 99 , 100 , 114 , 137 , 149 , 151 e 153 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 93 . .............................................................

VI - . ...................................................................

e) os processos e os documentos que envolvam matéria referente aos serviços de radiodifusão, ao serviço de retransmissão de televisão, aos serviços de telecomunicações, aos serviços postais e ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust;

.................................................................." (NR)

" Art. 98 . ...........................................................

I - exploração dos serviços de radiodifusão e do serviço de retransmissão de televisão;

V - apuração de infração que envolva a aplicação das penas de suspensão, cassação e de revogação de outorga para explorar os serviços mencionados no inciso I;

..........................................................." (NR)

" Art. 99 . .............................................................

I - outorga de concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter educativo, bem como à transferência direta, alteração, renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desses serviços;

VI - apuração de infração que envolva a aplicação das penas de suspensão e cassação da concessão, permissão ou autorização para explorar serviços de radiodifusão de caráter educativo e da pena de revogação da autorização para explorar serviço de radiodifusão comunitária;

.........................................................." (NR)

" Art. 100 . ...........................................................

I - outorga de concessão, permissão ou autorização para a exploração dos serviços de radiodifusão de caráter comercial, bem como à transferência direta e indireta, alteração, renovação, declaração de perempção e revogação da outorga desses serviços;

II - outorga de autorização para a exploração do serviço de retransmissão de televisão, bem assim à transferência e revogação da outorga desse serviço;

VI - apuração de infração que envolva a aplicação das penas de suspensão e cassação da concessão, permissão ou autorização para explorar serviços de radiodifusão de caráter comercial e de suspensão e cassação da permissão ou autorização para explorar serviço de retransmissão de televisão.

.........................................................." (NR)

" Art. 114 . ............................................................

X - expedir licença para funcionamento de estação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XI - propor o estabelecimento de prazos para a adaptação de estação ou de concessionária, permissionária ou autorizada às normas de exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XV - proceder à aplicação das sanções de advertência e multa às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infringência à legislação pertinente;

............................................................" (NR)

" Art. 137 . .......................................

IX - coordenar as atividades inerentes à elaboração de licenças de funcionamento das estações dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

................................................................." (NR)

" Art. 149 ......................................................

I - elaborar licenças provisórias ou definitivas de funcionamento de estação do Serviço de Radiodifusão Comunitária; e

................................................................." (NR)

" Art. 151 . ..........................................................

VIII - coordenar a elaboração das licenças de funcionamento das estações dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

..................................................................." (NR)

" Art. 153 .

II - elaborar licença de funcionamento da estação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e

............................................................................................" (NR)

Art. 2º Os arts. 152 e 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 152 . À Divisão de Engenharia de Radiodifusão compete:

I - elaborar e propor rotinas e manuais de instrução para a análise de processos afetos à área de competência da Coordenação;

II - elaborar estudos relativos à determinação do potencial técnico e sócio-econômico de localidades para a exploração de serviços de radiodifusão, bem como para a abertura de editais;

III - proceder à elaboração de planejamento para a abertura de editais dos serviços de radiodifusão e de consultas públicas para a exploração do serviço de retransmissão de televisão, no tocante aos aspectos de engenharia;

IV - analisar processos referentes a:

a) autorização para executar serviços ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviços auxiliares de radiodifusão;

b) transferência de titularidade dos serviços ancilares e auxiliares de radiodifusão

c) alteração de geradora cedente da programação do serviço de retransmissão de televisão;

d) projetos de instalação de estação e utilização de equipamentos dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como de alteração de características técnicas desses serviços;

e) atribuição de indicativos de chamada para as estações dos serviços de radiodifusão e dos seus ancilares e auxiliares;

f) transferência de local de estúdio das exploradoras dos serviços de radiodifusão;

g) fixação ou alteração de horário de funcionamento das estações dos serviços de radiodifusão;

h) prorrogação de prazos relativos às outorgas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e

i) recursos e reconsiderações, referentes às outorgas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; no âmbito de sua área de atuação;

V - propor a consignação de freqüências canalizadas para os serviços ancilares ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviços auxiliares de radiodifusão;

VI - orientar e acompanhar a elaboração de licenças de funcionamento das estações dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e

VII - proceder ao cadastramento das informações técnicas referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares." (NR)

" Art. 187 . Ao Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, quanto às unidades que integram sua Secretaria, incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria;

II - assessorar o Ministro de Estado no que pertine à fixação de políticas, diretrizes, objetivos e metas, nos assuntos de competência da Secretaria;

III - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;

IV - propor a edição de atos com vistas à adequada regulamentação das atividades afetas à sua área de competência;

V - aprovar estudos com vistas ao desenvolvimento de novas modalidades de serviços de radiodifusão e de novas modalidades de serviços ancilares e auxiliares ao serviço de radiodifusão, bem como os respectivos planos de implementação;

VI - aprovar propostas de uniformização de rotinas, bem como manuais de instrução para a análise de processos relativos aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua área de atuação;

VII - estabelecer diretrizes para execução das atividades de acompanhamento e avaliação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

VIII - aprovar planos de avaliação de desempenho dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

IX - estabelecer padrões de controle para acompanhamento dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

X - estabelecer métodos e procedimentos para controle de qualidade dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XI - aprovar critérios e procedimentos objetivando o atendimento ao público nos assuntos referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, afetos à área de competência da Secretaria;

XII - aprovar plano anual de fiscalização dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XIII - aprovar procedimentos, projetos e programas relativos às atividades de gerenciamento dos cadastros dos serviços de radiodifusão e dos seus ancilares e auxiliares, bem como às atividades de informática referentes a esses serviços;

XIV - aprovar estudos de viabilidade técnica e sócio-econômica apresentados por pretendentes à exploração de serviços de radiodifusão;

XV - promover consultas públicas visando propiciar a efetiva participação dos diversos segmentos da sociedade na proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas referentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, bem como na elaboração da regulamentação relativa a esses serviços;

XVI - propor a realização de consulta pública com vistas à outorga de serviço de retransmissão de televisão;

XVII - homologar alterações estatutárias ou contratuais efetivadas em razão de dispositivos legais, referentes aos serviços de radiodifusão, respeitadas as limitações legais;

XVIII - autorizar a utilização de denominação de fantasia por entidades exploradoras de serviços de radiodifusão;

XIX - autorizar a nomeação ou destituição de gerentes, diretores, administradores ou procuradores de entidades detentoras de outorgas de serviços de radiodifusão;

XX - autorizar a alteração dos objetivos sociais das entidades detentoras de outorgas para explorar serviços de radiodifusão;

XXI - aprovar atos decorrentes de autorizações, referentes aos serviços de radiodifusão;

XXII - propor a celebração ou aprovação dos contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres para a execução das atividades de competência da Secretaria;

XXIII - propor a consignação de freqüências canalizadas para os serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXIV - aprovar projetos de instalação de estações e de utilização de equipamentos de serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XXV - aprovar laudos de vistoria de instalação e de alteração de características técnicas de estação dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares, bem como os respectivos termos de responsabilidade técnica de projetos;

XXVI - autorizar alteração de características técnicas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXVII - aprovar consolidação de atos referentes a alterações de características técnicas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXVIII - expedir, após aprovada pelo Ministro, licença para funcionamento de estação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXIX - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências, nos procedimentos pertinentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXX - fixar ou prorrogar prazos para correção de irregularidades constatadas em vistoria, incluindo aquelas necessárias ao licenciamento de estação, referentes aos serviços de radiodifusão e aos seus ancilares e auxiliares;

XXXI - propor a prorrogação de prazo para apresentação de projeto de instalação referente a serviços de radiodifusão;

XXXII - propor a prorrogação de prazo para a instalação de estação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXXIII - propor a prorrogação de prazo para o funcionamento, em caráter definitivo, de estações dos serviços de radiodifusão;

XXXIV - propor o estabelecimento ou a prorrogação de prazos para a adaptação de estação ou de concessionária, permissionária ou autorizada às normas de exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares;

XXXV - determinar a instauração de procedimento administrativo visando apurar infrações, de natureza técnica ou não, a disposições legais, regulamentares e normativas referentes aos serviços de radiodifusão e aos seus ancilares e auxiliares;

XXXVI - aplicar as sanções de advertência e multa às exploradoras dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, por infringência à legislação pertinente;

XXXVII - propor a interrupção ou o retorno de qualquer serviço de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;

XXXVIII - decidir quanto aos pedidos de reconsideração e recursos, no âmbito de sua área de competência;

XXXIX - convalidar ou declarar a nulidade de atos administrativos, no âmbito de sua área de atuação;

XL - autorizar o arquivamento ou o desarquivamento de processos, no âmbito de sua área de atuação;

XLI - autorizar o deslocamento em objeto de serviço, assim como a requisição de transporte e de passagens e diárias, para viagem nacional programada com antecedência mínima de dez dias, de servidores lotados na Secretaria, na forma da legislação pertinente;

XLII - propor ao Secretário-Executivo o deslocamento em objeto de serviço, para viagem nacional programada em prazo inferior a dez dias e viagens internacionais, de servidores lotados na Secretaria, na forma da legislação vigente;

XLIII - aprovar diretrizes para a execução das atividades a serem realizadas pelas Delegacias Regionais, bem como mantê-las informadas e orientadas, relativamente aos assuntos de competência da Secretaria;

XLIV - expedir os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretária, em sua área de competência; e

XLV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. Os atos decorrentes das atribuições de que tratam os incisos XVII, XIX e XX devem ser precedidos de parecer jurídico e os decorrentes dos incisos XXVI e XXVII de parecer técnico, aprovados pelo Ministro de Estado." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA