Portaria GABIN nº 591 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 dez 2017

Fixa valores e estabelece prazos para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2018, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei nº 7.799 , de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685 , de 23 de julho de 2004,

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, relativo ao exercício de 2018.

Art. 2º Estabelecer que o pagamento do tributo, referente aos veículos terrestres, obedecerá aos seguintes prazos:

Atualização de endereço (até) Final de placa 1ª Cota 2ª Cota ou Cota Única 3ª Cota Início da fiscalização
05.02.2018 1 e 2 05.02.2018 05.03.2018 05.04.2018 05.05.2018
09.02.2018 3 e 4 09.02.2018 09.03.2018 09.04.2018 09.05.2018
16.02.2018 5 e 6 16.02.2018 16.03.2018 16.04.2018 16.05.2018
23.02.2018 7 e 8 23.02.2018 23.03.2018 23.04.2018 23.05.2018
27.02.2018 9 e 0 27.02.2018 27.03.2018 27.04.2018 27.05.2018

Parágrafo único. A data de início da fiscalização a que se refere o quadro acima não alcança os veículos credenciados pelo DETRAN/MA, na condição de veículos de aprendizagem de propriedade de Centro de Formação de Condutores, cuja exigência para efeito de permanência, renovação ou de credenciamento novo poderá se dar, a critério do DETRAN/MA, desde a data de vencimento da 3ª cota, conforme o dígito final das placas.

Art. 3º Vedar o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.

Art. 4º Conceder desconto de 10% (dez por cento) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 28 de fevereiro de 2018.

Art. 5º Estabelecer que o pagamento do IPVA dar-se-á:

I - em cota única;

II - de forma parcelada, em três cotas iguais e sucessivas, de acordo com as datas de vencimento acima estabelecidas, observado o seguinte critério:

a) Caso haja atraso no pagamento das referidas cotas, estas poderão ser quitadas com os acréscimos moratórios calculados a partir do vencimento das mesmas.

Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda