Portaria GASEC nº 597 de 13/11/2009

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 nov 2009

Dispõe sobre a dispensa dos débitos fiscais referentes a multa, juros de mora e correção monetária relacionados com débitos fiscais do IPVA.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos arts. 17-A e 30 da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992;

Considerando o disposto na Lei nº 5.913, de 05 de novembro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os débitos fiscais relativos a multas, juros e correção monetária, decorrentes de atraso no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderão ser parcelados em até 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais em quantidade de UFR-PI, cuja conversão para a moeda corrente será feita no momento do seu pagamento.

§ 1º O valor de cada parcela de que trata o caput não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) UFR-PI.

§ 2º O parcelamento de que trata o caput:

I - somente se aplica a débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008;

II - deverá ser requerido, na forma dos arts. 3º, 4º e 5º, até 15 de dezembro de 2009;

§ 3º Consideram-se débitos fiscais a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - integralmente, com redução de 60% (sessenta por cento) da correção monetária e 100% (cem por cento) dos demais acréscimos e encargos, inclusive os débitos parcelados em curso;

II - em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de 50 % (cinquenta por cento) da correção monetária e 80.% (oitenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

III - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas com redução de 40 % (quarenta por cento) da correção monetária e 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.

Parágrafo único. Não será admitido o reparcelamento de débitos.

Art. 3º Os créditos tributários serão atualizados monetariamente até a data do pedido, acrescido de multa e juros, e no caso de parcelamento, o montante dividido pelo valor da UFR-PI desta data, para determinação do número de parcelas e do valor de cada parcela expresso em quantidade de UFR-PI.

§ 1º As parcelas serão consideradas vincendas, sucessivamente, no dia 15 (quinze) de cada mês.

§ 2º A primeira parcela deverá ser paga na fase de instrução do processo, devendo o documento comprobatório do respectivo recolhimento tornar-se parte imprescindível à tramitação do pedido, na forma do art. 4º.

Art. 4º O pedido de parcelamento, modelo constante do Anexo Único, deverá ser protocolizado no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, instruído com o documento comprobatório do recolhimento da primeira parcela e deverá:

I - identificar completamente o veículo e o proprietário;

II - discriminar os valores originais dos débitos a parcelar;

III - ser assinado pelo contribuinte ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.

Art. 5º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e renúncia à defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos.

Art. 6º Não será concedido parcelamento ao contribuinte que anteriormente tiver sofrido sustação de parcelamento, salvo se já decorrido o período de 05 (cinco) anos da data da ocorrência.

Art. 7º O parcelamento será imediatamente sustado, tornando-se exigível o pagamento do saldo remanescente antecipadamente, de uma só vez, na hipótese de atraso de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, antes ou após o deferimento do pedido.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o valor anteriormente pago pelo contribuinte abaterá do saldo remanescente do débito fiscal;

§ 2º O pagamento de qualquer parcela fora do prazo de que trata o § 1º do art. 3º, ficará sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação tributária em vigor.

Art. 8º Na hipótese de sustação do parcelamento ou caso seja indeferido o pedido, por qualquer motivo, o contribuinte será notificado a pagar o saldo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará imediata inscrição do débito atualizado monetariamente, com os acréscimos e penalidades cabíveis, como dívida ativa.

Art. 9º Caberá à Gerência de Controle da Arrecadação - GECAD, da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 13 de novembro de 2009.

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO