Portaria SRE nº 6 de 13/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2004

Estabelece procedimentos relativos à renovação de credenciamento de empresa habilitada a realizar intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 8º da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º A empresa credenciada a realizar intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá renovar o seu credenciamento junto à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), conforme procedimentos previstos nesta Portaria.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, a empresa credenciada deverá protocolizar na DICAT/SAIF, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, 5º andar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, requerimento individualizado por marca e modelo de equipamento ECF, por meio do formulário Requerimento para Credenciamento / Descredenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.95, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br), nos quais o requerente está apto a intervir, contendo relação dos seus técnicos, preenchido em 3 (três) vias e acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; e

d) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

II - certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Federal;

III - certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal;

IV - relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos bens integrantes do seu ativo permanente, contendo, além dos demais componentes, os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva quantidade;

V - comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);

VI - Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, com prazo de validade indeterminado, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br);

VII - comprovante de vínculo empregatício entre a empresa e o técnico indicado no documento mencionado no inciso anterior, exceto no caso de técnico que seja sócio ou titular da empresa; e

VIII - Termo de Credenciamento e Responsabilidade, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet (www.fazenda.mg.gov.br), preenchido em 2 (duas) vias.

Art. 3º Na hipótese de equipamento ECF homologado até 31 de dezembro de 2002, a renovação de credenciamento será deferida somente para equipamento ECF cujo fabricante ou importador já tenha efetuado o registro do equipamento na DICAT/SAIF nos termos da Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual nº 005, de 14 de junho de 2004.

Art. 4º Após o recebimento da documentação prevista no artigo anterior, a DICAT/SAIF:

I - verificará a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente; e

II - solicitará à repartição fazendária da circunscrição da empresa requerente, diligência no estabelecimento, para que seja verificado:

a) as instalações empresariais e a autenticidade e veracidade do documento previsto no inciso IV do art. 2º;

b) a disponibilidade de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.

Parágrafo único O servidor fiscal, em cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, emitirá parecer para posterior encaminhamento à DICAT/SAIF.

Art. 5º Deferido o requerimento, a empresa interessada firmará Termo de Credenciamento e Responsabilidade com a DICAT/SAIF, ficando revogado qualquer outro instrumento de mesmo teor firmado com a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Parágrafo único. A partir da revogação de que trata o caput, o respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA) será arquivado.

Art. 6º Será indeferido o requerimento de renovação de credenciamento nas seguintes hipóteses:

I - a empresa credenciada deixar de atender aos requisitos estabelecidos no art. 8º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;

II - a empresa credenciada não apresentar os documentos exigidos em conformidade com o art. 2º;

III - for constatado que a empresa não dispõe dos recursos técnicos necessários para realizar intervenção técnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação;

IV - for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações prestadas no documento previsto no inciso IV do art. 2º;

V - a empresa interventora tenha sido descredenciada nos termos da Portaria da Superintendência da Receita Estadual nº 3.492, de 23 de setembro de 2002; ou

VI - na hipótese prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 7º Ficará automaticamente revogado o Termo de Credenciamento e Responsabilidade para realizar intervenção técnica em ECF, ou instrumento de mesmo teor, da empresa cujo requerimento de renovação de credenciamento:

I - não for protocolizado na forma e no prazo previstos no art. 2º; ou

II - for indeferido nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da revogação de que trata o caput, o Processo Tributário Administrativo (PTA) respectivo deverá será arquivado.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de 2004.

PEDRO MENEGUETTI

Subsecretário da Receita Estadual