Portaria SOF nº 6 de 28/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2011
Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2011 pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público da União e dá outras providências.
A Secretária de Orçamento Federal, no uso das atribuições estabelecidas no art. 17, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 57, §§ 1º, 2º, 3º e 9º, 60, 62, 63 e 67 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, e no art. 4º, incisos I, alínea "a", II, IV, alínea "b", V, alíneas "a" e "b", VII, XVI, XXIII e XXVII, e §§ 1º, alínea "b", 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º, incisos I, alínea "a", II, IV, alínea "b", V, alíneas "a" e "b", VII, XVI, XXIII, XXVII, e § 1º, alínea "b", da Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011, Lei Orçamentária de 2011 - LOA-2011, abertos conforme estabelece o art. 57, §§ 1º, 2º, 3º e 9º, da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011 - LDO-2011, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2011.
Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP na elaboração dos créditos suplementares de que trata o caput, com vistas à emissão dos anexos necessários à publicação do ato de abertura do crédito e ao atendimento do disposto no art. 2º desta Portaria.
Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 57 da LDO-2011, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP, preferencialmente por meio do endereço eletrônico depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de formalização criado(s) pelo SIOP.
Parágrafo único. No prazo máximo de dois dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF/MP providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnico-operacional.
Art. 3º Em face do disposto no caput do art. 4º da LOA-2011 e nos arts. 57, § 2º, incisos I e II, e 63 da LDO-2011, não será possível a anulação de dotações orçamentárias:
I - que tenham sido objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exceto para suplementação de despesas com identificador de resultado primário "2 - primária discricionária", desde que seja mantido o montante da limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, quando houver;
II - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificadores de resultado primário "1 - primária obrigatória" ou "2 - primária discricionária";
III - relacionadas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo IV da LDO-2011, para o atendimento de despesas discricionárias;
IV - referentes a quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e de emendas de bancadas estaduais; e
V - concernentes aos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, e auxílio-transporte, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, exceto se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos Poderes e Órgãos de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Para fins de observância do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a Secretaria de Orçamento Federal divulgará no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br) as informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional à Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do § 3º do art. 4º da LOA-2011.
§ 2º Não se aplica a vedação do cancelamento de emendas individuais ou de bancada estadual, a que se refere o inciso IV do caput, quando houver concordância expressa do parlamentar autor ou de dois terços da bancada autora da emenda.
Art. 4º As dotações orçamentárias oferecidas para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias durante o processo de abertura de crédito, sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao bloqueio, no SIAFI, das referidas dotações, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse sistema.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto ao SIAFI.
Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias de Uso Exclusivo dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União", constante do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. A suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária, '400' e '407', constantes da Tabela a que se refere o caput deste artigo, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2011, observados os limites máximos previstos no inciso I e respectiva alínea "a" e § 1º do art. 4º dessa Lei.
Art. 6º A recomposição de dotações orçamentárias anuladas para a abertura de créditos suplementares, de que trata esta Portaria, fica condicionada ao remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão, salvo se decorrer de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 60 da LDO-2011.
Art. 7º Os créditos a que se refere esta Portaria terão como prazo máximo para publicação 15 de dezembro de 2011, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA-2011, exceto os destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com os benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar, e auxílio-transporte, aos servidores, empregados e/ou dependentes, autorizados nos incisos V, alíneas "a" e "b", e XVI do referido art. 4º, que poderão ser publicados até 31 de dezembro de 2011.
Art. 8º O SIOP estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. A partir de 16 de dezembro de 2011, a disponibilidade do SIOP ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 do referido mês, ou à elaboração dos créditos cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2011, nos termos do § 2º do art. 4º da LOA-2011 e do art. 7º desta Portaria.
Art. 9º Os créditos suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa ou de ato do Poder Executivo, serão encaminhados à SOF/MP pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União nos seguintes prazos:
I - créditos dependentes de autorização legislativa: primeiro decêndio de abril e de setembro; e
II - créditos autorizados na LOA-2011: primeiro decêndio de abril, de setembro e de novembro.
Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União poderão, a seu critério e desde que observados os prazos de que tratam os arts. 7º e 9º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses créditos.
Art. 11. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF/MP para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 57 da LDO-2011.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉLIA CORRÊA
ANEXOTABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
TIPO | DESCRIÇÃO | FONTES DE RECURSOS | AUTORIZAÇÃO |
400 | Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante na Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011, Lei Orçamentária de 2011 - LOA- 2011. | Anulação parcial de dotações, limitada a 10% do valor de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos, observadas as restrições constantes do art. 3º desta Portaria. | LOA-2011, art. 4º, inciso I, alínea "a". |
401 | Suplementação de dotações destinadas ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais. | Anulação de dotações consignadas, no âmbito do próprio órgão, ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND ou aos GNDs "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" constantes do mesmo subtítulo, objeto da suplementação, até o limite de 50% da soma dessas dotações, observadas as restrições constantes do art. 3º desta Portaria. | LOA-2011, art. 4º, inciso V, alíneas "a" e "b". |
407 | Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa, no âmbito de cada unidade orçamentária, até o limite de 20% do respectivo valor constante da LOA-2011. | Anulação parcial de dotações, limitada a 20% do valor dos subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação, no âmbito da mesma unidade orçamentária, observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes e as restrições constantes do art. 3º desta Portaria. | LOA-2011, art. 4º, inciso I, alínea "a", e § 1º. |
410 | Suplementação dos GNDs "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" até o limite de 25% da soma das dotações desses GNDs constantes do mesmo subtítulo. | Anulação de dotações, limitada a 25% da soma dos GNDs 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo objeto da suplementação, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos). | LOA-2011, art. 4º, inciso II. |
411 | Atendimento de despesas com o serviço da dívida, inclusive refinanciamento (juros, encargos da dívida e amortização). | Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. | LOA-2011, art. 4º, inciso IV, alínea "b". |
419 | Suplementação para recomposição de dotações orçamentárias até o limite dos valores que constaram do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 - PLOA-2011. | Anulação de dotações orçamentárias, desde que não infrinja as restrições constantes das observações gerais deste Anexo. | LOA-2011, art. 4º, inciso XXVII. |
452 | Suplementação de subtítulos aos quais possam ser alocados recursos de doações e convênios, observada a destinação prevista no respectivo instrumento. | Anulação parcial de dotações à conta de recursos de doações e convênios constantes da LOA-2011. | LOA-2011, art. 4º, inciso VII. |
457 | Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, assistência pré-escolar e auxílio-transporte, ou similares, a militares, servidores, empregados e seus dependentes. | Anulação parcial de dotações alocadas ao pagamento dos benefícios relacionados na descrição deste tipo de crédito. | LOA-2011, art. 4º, inciso XVI. |
494 | Atendimento de despesas do projeto de Implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação - e-Jus, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário. | Anulação de dotações consignadas a essa finalidade, na mesma ou em outra unidade orçamentária. | LOA-2011, art. 4º, inciso XXIII. |
Observações gerais:
a) a anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo IV da LDO-2011, somente poderá ocorrer se destinada ao atendimento de despesas da mesma espécie (obrigatórias), conforme estabelece o inciso II do § 2º do art. 57, observada a vedação constante do art. 62, ambos dessa Lei;
b) os recursos relativos à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GNDs "2" e "6") somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação se destinados às mesmas finalidades (contrapartida, juros e outros encargos e amortização), conforme dispõe o art. 67 da LDO-2011;
c) a suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária '400' e '407' não poderá ser superior ao limite de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2011, observados os limites máximos previstos no inciso I e respectiva alínea "a" e § 1º do art. 4º dessa Lei;
d) na anulação de dotações é vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e de emendas de bancadas estaduais, salvo quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda ou por dois terços da bancada estadual autora da emenda; e
e) o remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias relativas aos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos, e auxílio-transporte, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos Poderes e Órgãos de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.