Portaria IDAF nº 6 DE 11/01/2018

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 jan 2018

Dispõe sobre atualização das normas para a realização e fiscalização de Eventos Pecuários - exposições, feiras, leilões, provas esportivas e outras aglomerações de animais com ou sem finalidade comercial, credenciamento de entidades promotoras e de Responsável Técnico Médico Veterinário.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF, no uso de suas atribuições que lhe confere Decreto nº 4.592 de 06 de maio de 2016, publicado no D. O. E. nº 11.801 de 11 de maio de 2016.

Considerando o disposto na Portaria MAPA nº 108, de 17 de março de 1993;

Considerando o disposto na Portaria MAPA nº 162, de 18 de outubro de 1994;

Considerando o disposto no art. 9º da Lei Estadual nº 1.486, de 17 de janeiro de 2003 e nos artigos 57, 60, 69 e 81 do Decreto Estadual nº 8.178, de 27 de junho de 2003;

Considerando ser competência deste Instituto, minimizar riscos de vulnerabilidade e receptividade de agentes causadores de doenças aos animais, em Eventos Pecuários;

Considerando a relevância dos promotores (públicos ou privados) de eventos pecuários, realizarem suas atividades em observância às legislações de defesa sanitária animal;

Considerando a necessidade da manutenção e garantias das condições sanitárias para manter o "status" de área livre de doenças;

Resolve:

Art. 1º Para fins de controle sanitário e de trânsito, compreende-se como Evento Pecuário qualquer aglomeração temporária de animais de espécies iguais ou diferentes, oriundos de propriedades distintas, com ou sem finalidade comercial.

Art. 2º Para a realização de Eventos Pecuários, deverá ser requerida autorização prévia ao Diretor Presidente, através da Unidade Local do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/ACRE, onde ocorrerá o Evento.

§ 1º O requerimento de autorização correspondente ao anexo I, deverá ser solicitado pelo promotor do Evento, com 30 (trinta) dias de antecedência, para os certames de jurisdição municipal, regional e estadual;

§ 2º No requerimento deverá conter:

a) local e data de realização do Evento;

b) local de aglomeração, trajeto e local de dispersão - para as Cavalgadas;

c) quantidade de animais, por espécie, sexo e idade;

d) procedência dos animais (Município e Estado);

e) nome do Médico Veterinário Responsável Técnico pelo Evento;

§ 3º Acompanhar do requerimento de autorização, cópia de documento de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros, para recintos cuja estrutura é provisória e desmontável;

Art. 3º Os promotores de Eventos Pecuários, correspondem a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, devidamente cadastradas junto ao Instituto de defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/ACRE; que tenham por finalidade programar, organizar e realizar Eventos com aglomerações de animais com ou sem fins comerciais.

§ 1º Para obtenção do cadastro, os promotores devem apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento de pessoa física ou jurídica, representante legal, devidamente assinado (Anexo II);

b) Cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante;

c) Cópia da inscrição estadual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando pessoa jurídica, ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando pessoa física;

d) Cópia do comprovante de endereço da pessoa física ou jurídica;

Art. 4º Os promotores de Eventos Pecuários, deverão previamente, comunicar formalmente a intenção de realizar o Evento, à autoridade policial do respectivo município.

Art. 5º As despesas em decorrência da manutenção dos animais no recinto do Evento ou de sua eventual interdição, deverão ser pagas pelos promotores do Evento.

Art. 6º Não será autorizada a realização do Evento, quando os promotores estiverem com seu cadastro suspenso pelo Instituto de defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/ACRE, ou com pendência de pagamento de taxas e/ou multas.

Art. 7º O Médico Veterinário Responsável Técnico pelo Evento Pecuário deve ser profissional autônomo ou do setor privado, credenciado junto ao Instituto de defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/ACRE.

§ 1º Para obtenção do credenciamento, o Responsável Técnico deve apresentar os seguintes documentos:

a) Formulário de Solicitação de credenciamento preenchido conforme modelo (Anexo III) e entregue na Unidade Local do Instituto de defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/ACRE, onde ocorrerá o Evento;

b) Cópia da carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária-CRMV;

c) Cópia do comprovante de residência;

d) Declaração expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, de que não responde a processo ético e disciplinar (nada consta);

§ 2º O Médico Veterinário credenciado deverá possuir a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que poderá ser contratada somente para o Evento especificamente a ser realizado ou anual com o promotor do Evento, devidamente registrado no CRMV/AC.

Art. 8º São competências e obrigações do Responsável Técnico pelos Eventos Pecuários:

I - Assegurar que o recinto e as instalações onde será realizado o Evento estejam com estrutura física, condições higiênico-sanitárias e de acomodações adequadas, previamente à entrada e acesso dos animais; de acordo com a espécie e de modo que lhes impeçam maus tratos ou injúrias de qualquer ordem;

II - Garantir que as instalações para os animais tenham sido previamente limpas e desinfetadas, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes do ingresso dos animais;

Parágrafo único. A desinfecção poderá ser realizada por bomba de pulverizar, arco de desinfecção e bomba de aspersão; que poderá substituir o rodolúvio em recintos com aglomerações de animais, exceto em parque de exposições.

III - Obrigatoriamente, acompanhar o processo e estar presente no local do Evento desde seu início até a saída do último animal;

IV - Conferir os formulários necessários à realização do Evento, bem como as documentações de trânsito, respectivos atestados e exames laboratoriais obrigatórios por espécie e finalidade;

V - Realizar a recepção e obrigatoriamente, a inspeção clínica de todos os animais participantes, em local apropriado, antes da sua admissão no recinto do Evento;

VI - Conferir as espécies dos animais, faixa etária e sexo, indicados na Guia de trânsito, em correspondência ao verificado no veículo transportador; e animais em discordância deverão ser impedidos de adentrar no Evento.

Parágrafo único. Os animais cujo ingresso não tenha sido permitido no recinto do Evento, deverão retornar imediatamente ao estabelecimento de origem.

VII - Não será permitido, o ingresso de animais quando identificados quaisquer sinais clínicos ou suspeita de doença infectocontagiosa, infestados por ectoparasitas; assim como reagentes em exames laboratoriais obrigatórios;

Parágrafo único. No caso de doença transmissível a proibição de ingresso, estende-se aos animais suscetíveis que tiveram contato com os animais doentes.

VIII - Comunicar em caráter imediato ao Serviço Veterinário Oficial do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/ACRE, ao constatar a ocorrência de irregularidades ou situações que configurem o descumprimento das legislações sanitárias vigentes, em observância à ética;

IX - Prestar Atendimento Médico inicial ao animal que o necessite, e dar os devidos encaminhamentos; caso o seu proprietário não disponha de Médico Veterinário próprio;

X - Não poderá exercer a Responsabilidade Técnica de Eventos em que os animais forem de sua propriedade ou forem de propriedades às quais presta Assistência Técnica, de acordo com Resolução do CFMV nº 722/2002.

Parágrafo único. Não poderá ser servidor do Serviço Veterinário Oficial, nem sócio ou proprietário da Entidade Promotora do Evento.

XI - Deverá manter atualizado seu cadastro Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/ACRE;

XII - Comunicar ao Serviço Veterinário Oficial da Unidade Local de Defesa Agropecuária do IDAF/ACRE, quando houver rescisão de contrato de prestação de serviço de Responsabilidade Técnica, em prazo não excedente a 24 horas do início do Evento Pecuário;

Parágrafo único. Deverá ser apresentada a documentação do seu substituto, antes do início do Evento.

XIII - Realizar o credenciamento junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/ACRE, que condicionará à habilitação para emissão de Guias de Trânsito de Animais de saída, para as espécies participantes do Evento Pecuário;

XIV - Emitir devidamente os relatórios e documentos a serem entregues, obrigatoriamente até o primeiro dia útil após o encerramento do Evento, ao Serviço Veterinário Oficial da Unidade Local de Defesa Agropecuária do IDAF/ACRE:

a) Os originais das Guias de Trânsito de Animais de entrada no referido Evento;

b) As segundas vias das GTAs de saída do Evento Pecuário, para o encaminhamento ao responsável ou condutor do veículo transportador até o momento da saída dos animais;

c) O Relatório de Fechamento do Evento, que deve conter o registro detalhado de ocorrências identificadas (Anexo IV) e assinado devidamente pelo Responsável Técnico e pelo promotor do Evento;

Art. 10. Qualquer irregularidade constatada em recintos de aglomeração de animais pelo Médico Veterinário do Serviço Oficial, este poderá promover a interdição e a suspensão do cadastro destes locais a qualquer tempo, até que sejam promovidas as devidas correções.

I - Para realização de Eventos futuros nesses locais, será necessário um novo Laudo de Vistoria elaborado pelo Serviço Veterinário Oficial, que deverá constatar a adoção de medidas corretivas para as inconformidades evidenciadas.

Art. 11. Compete ao Médico Veterinário do Serviço Oficial:

I - Promover capacitações acerca da atuação em Eventos com aglomeração de animais, para Médicos Veterinários autônomos ou do setor privado, a serem credenciados como Responsáveis Técnicos;

II - Realizar a Vistoria com emissão de Laudo (Anexo V), das condições de infraestrutura física do recinto de aglomeração dos animais, condicionando à autorização para a realização do Evento Pecuário;

§ 1º A vistoria poderá ser anual para os locais que as aglomerações são periódicas (seis ou mais por ano);

§ 2º E prévias à realização da aglomeração, quando estas ocorrerem de forma esporádica.

§ 3º Promover a interdição e a suspensão do cadastro destes recintos a qualquer tempo, desde que identificadas irregularidades; até que sejam promovidas as correções saneadoras nos prazos que determinar;

III - Conceder a Autorização para realização do Evento, através do Termo (Anexo VI), desde que atendidos todos os requisitos previstos nas legislações municipais, estaduais e federais vigentes;

IV - Realizar Fiscalização técnico-administrativa das atividades executadas pelo Médico Veterinário Responsável Técnico;

Parágrafo único. Suspender temporariamente a seu critério e de acordo com a gravidade, o credenciamento dos Responsáveis Técnicos, quando detectadas irregularidades;

V - Analisar a emissão das Guias de Trânsito Animal pelo Médico Veterinário Responsável Técnico, através do sistema informatizado - SISDAF/ACRE, após a finalização do Evento;

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ronaldo de Queiroz Costa Sobrinho

Diretor Presidente

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI