Portaria IMA nº 6 DE 13/01/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 jan 2022

Fixa requisitos para a interposição de Recurso Administrativo Ambiental.

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA/SC, no uso das atribuições,

Considerando a necessidade de promover a celeridade processual no âmbito dos licenciamentos ambientais,

Considerando que o Decreto Estadual nº 2955/2010 determina o cadastro e formalização dos pedidos de licenciamento junto ao IMA pelo SinFAT,

Considerando que o SinFAT já contempla diversas fases dos processos de licenciamento ambiental, devendo ainda ser incluída a eventual fase de recurso administrativo, e

Considerando o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 ,

Resolve:

Art. 1º Os recursos administrativos que tratam o Art. 35 da Lei Estadual 14675/2009 e os Art.s 52 e 53 do Decreto Estadual2955/2010 deverão ser impetrados pela plataforma de licenciamento ambiental do IMA, sítio sinfatweb.ima.sc.gov.br, para posterior decisão pela Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA.

Art. 2º Para o pedido do recurso, o empreendedor deverá apresentar, em formato PDF, os seguintes documentos:

I - Razões do Recurso: de caráter obrigatório, onde constarão as alegações, justificativas e pedido de reforma da decisão administrativa;

II - Anexos: de caráter não obrigatório, outros documentos, de qualquer natureza, juntados pelo recorrente; e

III - Notificação da Decisão: de caráter obrigatório, sendo a cópia do comprovante de recebimento pelo recorrente ou representante legal, devidamente datado, da ciência do conteúdo da decisão administrativa ambiental;

Art. 3º Caberá ao(à) Secretário(a) Executivo(a) da CCLA a análise de tempestividade dos recursos administrativos impetrados, com remessa à CCLA para decisão, que constará em ata de reunião.

§ 1º Os recursos considerados tempestivos, requeridos em 20 (vinte) dias úteis contados da data de Notificação da Decisão, serão apreciados pela CCLA, que decidirá com base nos documentos constantes no processo, em especial Parecer Técnico, Razões do Recurso e Anexos;

§ 2º Para pedidos considerados intempestivos, a CCLA decidirá pelo indeferimento do recurso, sendo vedada a análise das Razões do Recurso e Anexos; e

§ 3º Não sendo possível constatar a tempestividade do recurso, pela inadequação da Notificação da Decisão apresentada, o pedido será considerado intempestivo e a CCLA decidirá conforme o § 2º do caput.

Art. 4º Serão admitidos recursos protocolados pelo Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos - SGPe para decisões comprovadamente notificadas ao empreendedor, ou representante legal, até a data de publicação desta portaria.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput, cabe a análise de admissibilidade prevista na Resolução FATMACCLA/ASSAU nº 01/2017;

Art. 5º Ficam Revogados os Art.s 18 e 19 do Regimento Interno das Comissões Regionais de Licenciamento Ambiental, aprovado pela Portaria FATMA nº 114/2010.

Art. 6º Ficam alterados e revogados os dispositivos do Regimento Interno da Comissão Central de Licenciamento Ambiental, aprovado pela Portaria IMA nº 271/2019:

I - O caput do Art. 13, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cabe à CCLA julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de seu protocolo, os recursos administrativos contra decisõesemitidas no âmbito dos pedidos de licenciamento ambiental pelas Coordenadorias Regionais ou Comissão Central."

II - O § 2º do Art. 13, passando a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Cabe ao(à) Secretário(a) Executivo(a) da Comissão Central de Licenciamento Ambiental o recebimento dos recursos administrativos contra o deferimento ou indeferimento, cabendo análise de tempestividade e encaminhamento à Comissão para deliberação, via pauta em assuntos gerais."

III - Fica revogado o § 3º do Art. 13;

IV - O caput do Art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Após julgamento de que trata os Art.s 13 e 14, não serão aceitos novos pedidos de recursos administrativos pela CCLA."; e

V - Fica revogado o Art. 16.

Art. 7º Fica revogada a Resolução FATMA CCLA/ASSAU nº 01/2017.

Art. 8º Devem ser promovidas as alterações no SINFAT pela equipe administradora do sistema, de forma a atender ao disposto nesta portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Daniel Vinícius Netto

Presidente do IMA/SC