Portaria nº 6 DE 16/05/2024
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 20 mai 2024
Altera a Portaria Normativa 03, de 16 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a metodologia de enquadramento dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente causadoras de impactos ambientais no município de Rio Branco/AC, para a obtenção de licenças ambientais emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – Semeia
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 571, de 5 de abril de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.330, de 23 de setembro de 1999, e na Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997.
CONSIDERANDO que, o §2º, do artigo 161, da Lei n° 1.508, de 8 de dezembro de 2003 – Código Tributário Municipal, alterada pela Lei Complementar nº 277, de 20 de dezembro de 2023, estabelece que os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental serão classificados, respectivamente, em Categorias I, II, III e IV, observados os critérios técnicos ambientais de potencial poluidor e porte dos empreendimentos e atividades;
CONSIDERANDO que, o §3º, do mesmo dispositivo legal, determina que a regulamentação das referidas categorias será feita por meio de normas específicas do Poder Executivo.
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria Normativa 03, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................
..................................................................................................................
XIII - anuência do órgão competente (FEM e/ou Iphan) a respeito da área de influência direta do empreendimento; NR
.................................................................................................................”
“Art. 6º ....................................................................................................
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CATEGORIA (POTENCIAL DE IMPACTO) | PORTE | ||||
Mínimo | Pequeno | Médio | Grande | Excepcional | |
Categoria I: MICRO | CERT.DISP | CERT.DISP | CERT.DISP | CERT.DISP +RCE* | LAS + RCE ou RCA |
Categoria II: BAIXO | CERT.DISP | CERT.DISP | LAS+RCE | LAS+RCE ou RCA | LAU + RCE ou RCA |
Categoria III: MÉDIO | LAS + RCE | LAU + RCE ou RCA | LIC + RCE | LIC +RCA | LIC + (RCA ou RAP ou EIA) |
Categoria IV: ALTO | LAU + RCE ou RCA | LAU + RCA | LIC + (RCA ou RAP ou EIA) | LIC + (RCA ou RAP ou EIA) | LIC + (RAP ou EIA) |
INSTRUÇÕES DE USO: após a obtenção da categoria e do porte, correspondente ao CNAE e tipo de atividade no Anexo III, faz-se a leitura neste quadro, obtendo o ato administrativo de licenciamento (Dispensa ou Licença Ambiental) e o estudo ambiental adequado para o empreendimento. | |||||
Legenda: | |||||
- CERT.DISP.: Certidão de dispensa de licenciamento ambiental | - *: Análise Técnica | ||||
- RCE: Relatório de Caracterização do Empreendimento | |||||
- LAS: Licença Ambiental Simplificada | - RCA: Relatório de Caracterização Ambiental | ||||
- LAU: Licença Ambiental Única | - RAP: Relatório Ambiental Preliminar | ||||
- LIC.: Licenciamento Regular (convencional) composto pela Licença Prévia-LP, Licença de Instalação-LI e Licença de Operação-LO. | - EIA: Estudo de Impacto Ambiental juntamente com Relatório de Impacto Ambiental |
...............................................................................................................”
“Art. 14. Para efeito de licenciamento ambiental, o enquadramento das atividades e empreendimentos de modo a regulamentar a presente Portaria deverá ser em função de sua categoria (potencial poluidor) e porte, sem prejuízo de outros critérios técnicos.NR
§1º A classificação em categorias será regulamentada por meio de normas específicas, listando as atividades em MICRO, BAIXO, MÉDIO e ALTO potencial de impacto.
§2º O porte do empreendimento, considerando a área útil do estabelecimento, o número total de empregados, capacidade instalada, número de unidades produzidas, quantidade de matéria-prima processada, produção nominal, entre outros, serão regulamentados em normas específicas.
.................................................................................................................”
Art. 2º A Portaria Normativa 03, de 2024, passa a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º .....................................................................................................
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XXI - licença ambiental simplificada (LAS): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental municipal expede imediatamente após a vistoria “in loco” e análise do processo, aprovando, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção, localização, ampliação, instalação e a operação da atividade e/ou empreendimento, com prazo de validade de 02 (dois) anos;
.................................................................................................................”
“Art. 10 ....................................................................................................
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§2º ...........................................................................................................
I - para fins de regularização de licenças ambientais, o estudo ambiental a ser apresentado nos processos de licenciamento será o Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), que deverá ser compatível com o porte e o potencial poluidor da atividade/empreendimento e elaborado conforme o termo de referência fornecido pela Semeia;
II - o nível de abrangência dos estudos constituintes ECA guardará proporcionalidade com o estudo técnico utilizado no licenciamento da atividade/empreendimento: (EIA/RIMA ou EAS Relatório de Caracterização do Empreendimento – RCE e/ou Relatório de Caracterização Ambiental - (RCA) e/ou Relatório Ambiental Preliminar – RAP e/ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), entre outros, compreendendo, no mínimo:
a) diagnóstico atualizado do ambiente;
b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos;
c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.
.................................................................................................................”
“Art. 14. ...................................................................................................
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§3º A relação dos empreendimentos e atividades, a serem dispensados de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Rio Branco/AC, em função do seu reduzido potencial poluidor/degradador, serão regulamentados em normas específicas.
.................................................................................................................”
Art. 3º Ficam revogados os Anexos III e IV Portaria Normativa 03, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.
Carlos Alberto Alves Nasserala
Secretário Municipal de Meio Ambiente