Portaria IPEM nº 60 DE 25/11/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 dez 2014
Fixa o período para a verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros no Município de CURITIBA/PR.
O Diretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM, nomeado por força do Decreto Estadual nº 377 de 31 de janeiro de 2011,
Considerando os termos do Convênio firmado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o IPEM, através do qual são delegadas competências, para execução de atividades metrológicas no Estado, na conformidade da Lei nº 5.966 , de 11.12.1973, e da Lei nº 9.933/1999 , de 20.12.1999, e, ainda,
Considerando o que prescreve a alínea "c", do item 8, da Resolução nº 11 de 12.10.1988 do CONMETRO e também os subitens 6.3.2 e 8.9 do Regulamento aprovado pelo artigo 1º, da Portaria nº 201/2002 de 21.10.2002, do INMETRO,
Resolve:
Art. 1º Fixar o período de 05 de Janeiro a 04 de março de 2015 para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros no Município de CURITIBA/PR.
Parágrafo único. Os veículos deverão apresentar-se para a efetivação da verificação nas dependências da Sub-Sede do IPEM/PR, localizada na Avenida Erasto Gaertner, nº 1737, Bacacheri, Curitiba/PR, das 8h30min às 11h e das 13h às 16h30min, em conformidade com o cronograma seguinte que estabelece a data da verificação pautado no número da porta do veículo:
05/jan | 1 a | 80 | 22/jan | 1041 a | 1120 | 10/fev | 2081 a | 2160 |
06/jan | 81 a | 160 | 23/jan | 1121 a | 1200 | 11/fev | 2161 a | 2240 |
07/jan | 161 a | 240 | 26/jan | 1201 a | 1280 | 12/fev | 2241 a | 2320 |
08/jan | 241 a | 320 | 27/jan | 1281 a | 1360 | 13/fev | 2321 a | 2400 |
09/jan | 321 a | 400 | 28/jan | 1361 a | 1440 | 23/fev | 2401 a | 2480 |
12/jan | 401 a | 480 | 29/jan | 1441 a | 1520 | 24/fev | 2481 a | 2560 |
13/jan | 481 a | 560 | 30/jan | 1521 a | 1600 | 25/fev | 2561 a | 2640 |
14/jan | 561 a | 640 | 02/fev | 1601 a | 1680 | 26/fev | 2641 a | 2720 |
15/jan | 641 a | 720 | 03/fev | 1681 a | 1760 | 27/fev | 2721 a | 2800 |
16/jan | 721 a | 800 | 04/fev | 1761 a | 1840 | 02/mar | 2801 a | 2880 |
19/jan | 801 a | 880 | 05/fev | 1841 a | 1920 | 03/mar | 2881 a | 2960 |
20/jan | 881 a | 960 | 06/fev | 1921 a | 2000 | 04/mar | 2961 a | 3040 |
21/jan | 961 a | 1040 | 09/fev | 2001 a | 2080 |
Art. 2º A inobservância desses prazos sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 .
Art. 3º Nos termos da Lei nº 12.249/2010 , Anexo II , a realização do serviço de verificação está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Metrológico.
Parágrafo único. O boleto para pagamento deve ser retirado no IPEM antecipadamente a data da verificação.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE
Curitiba, 25 da novembro de 2014.
RUBENS DE CAMARGO PENTEADO
Diretor-Presidente