Portaria IPEM nº 60 DE 25/11/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 dez 2014

Fixa o período para a verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros no Município de CURITIBA/PR.

O Diretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM, nomeado por força do Decreto Estadual nº 377 de 31 de janeiro de 2011,

Considerando os termos do Convênio firmado entre o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o IPEM, através do qual são delegadas competências, para execução de atividades metrológicas no Estado, na conformidade da Lei nº 5.966 , de 11.12.1973, e da Lei nº 9.933/1999 , de 20.12.1999, e, ainda,

Considerando o que prescreve a alínea "c", do item 8, da Resolução nº 11 de 12.10.1988 do CONMETRO e também os subitens 6.3.2 e 8.9 do Regulamento aprovado pelo artigo 1º, da Portaria nº 201/2002 de 21.10.2002, do INMETRO,

Resolve:

Art. 1º Fixar o período de 05 de Janeiro a 04 de março de 2015 para verificação periódica dos taxímetros instalados em veículos de aluguel, utilizados para o transporte de passageiros no Município de CURITIBA/PR.

Parágrafo único. Os veículos deverão apresentar-se para a efetivação da verificação nas dependências da Sub-Sede do IPEM/PR, localizada na Avenida Erasto Gaertner, nº 1737, Bacacheri, Curitiba/PR, das 8h30min às 11h e das 13h às 16h30min, em conformidade com o cronograma seguinte que estabelece a data da verificação pautado no número da porta do veículo:

05/jan 1 a 80 22/jan 1041 a 1120 10/fev 2081 a 2160
06/jan 81 a 160 23/jan 1121 a 1200 11/fev 2161 a 2240
07/jan 161 a 240 26/jan 1201 a 1280 12/fev 2241 a 2320
08/jan 241 a 320 27/jan 1281 a 1360 13/fev 2321 a 2400
09/jan 321 a 400 28/jan 1361 a 1440 23/fev 2401 a 2480
12/jan 401 a 480 29/jan 1441 a 1520 24/fev 2481 a 2560
13/jan 481 a 560 30/jan 1521 a 1600 25/fev 2561 a 2640
14/jan 561 a 640 02/fev 1601 a 1680 26/fev 2641 a 2720
15/jan 641 a 720 03/fev 1681 a 1760 27/fev 2721 a 2800
16/jan 721 a 800 04/fev 1761 a 1840 02/mar 2801 a 2880
19/jan 801 a 880 05/fev 1841 a 1920 03/mar 2881 a 2960
20/jan 881 a 960 06/fev 1921 a 2000 04/mar 2961 a 3040
21/jan 961 a 1040 09/fev 2001 a 2080      

Art. 2º A inobservância desses prazos sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 8º e 9º da Lei nº 9.933/1999 .

Art. 3º Nos termos da Lei nº 12.249/2010 , Anexo II , a realização do serviço de verificação está condicionada à apresentação do comprovante de pagamento da Taxa de Serviço Metrológico.

Parágrafo único. O boleto para pagamento deve ser retirado no IPEM antecipadamente a data da verificação.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

Curitiba, 25 da novembro de 2014.

RUBENS DE CAMARGO PENTEADO

Diretor-Presidente