Portaria SEFAZ nº 60 DE 29/03/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 abr 2017
Altera a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30.01.2014 (DOE 31.01.2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando que há inscrições estaduais baixadas, mas que não efetuaram o encerramento do estabelecimento na JUCEMAT e Receita Federal;
Considerando a necessária sincronização com a JUCEMAT e a consequente atualização dos dados cadastrais;
Considerando a simplificação de exigência de documentos para atualização do Cadastro de Contribuintes;
Considerando, ainda, a necessidade de adequação aos novos procedimentos de baixa de inscrição estadual;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os §§ 4º e 5º do artigo 53, da seguinte forma:
" Art. 53. .....
§ 4º A GCAD/SUIRP baixará a inscrição estadual dos canteiros de obras com prazo de conclusão expirado, independentemente de prévia notificação.
§ 5º A renovação ou reativação da inscrição de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral acompanhada de novo contrato ou aditivo de alteração do contrato de construção civil.
....."
II - alterado o caput do artigo 57, conforme segue:
"Art. 57 A inscrição estadual terá o caráter provisório quando da sua concessão ou quando da reativação da inscrição baixada, suspensa por paralisação das atividades ou para fins de baixa.
....."
III - acrescentados os §§ 8º e 9º ao artigo 79, na forma assinalada:
" Art. 79. .....
§ 8º A inscrição estadual, independente do status em que se encontre, e que o estabelecimento esteja em situação ativa na JUCEMAT e na Receita Federal, poderá ser paralisada temporariamente desde que se verifique inexistência de pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade ʹCertidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Geraisʹ;
§ 9º A Certidão exigida no § 8º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade ʹCertidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Geraisʹ."
IV - alterado o § 2º do artigo 84, conforme segue:
" Art. 84. .....
§ 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 ou ainda, enquadrado no disposto no § 13 do artigo 47, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 do referido artigo 29, bem como nas alíneas a a d do inciso VIII do caput e nos §§ 17 e 18, todos do mencionado artigo 29.
....."
V - alterado o caput do artigo 86-A, bem como acrescentado o inciso III ao referido caput do artigo e, ainda, acrescentados os §§ 1º, 2º e 3º ao citado preceito, na seguinte forma:
"Art. 86-A. A inscrição estadual baixada será reativada nas hipóteses de:
.....
III - estabelecimento com CNPJ em situação ativa e não tenha efetuado registro de encerramento na JUCEMAT.
§ 1º O estabelecimento deverá apresentar a última alteração contratual registrada na JUCEMAT e o alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento atualizado.
§ 2º Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 e no § 13 do artigo 47, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 ao § 15 do artigo 29.
§ 3º A inscrição estadual de produtor agropecuário, pessoa física, não poderá ser reativada, nos termos deste artigo."
VI - acrescentado o § 6º-A ao artigo 92, na forma assinalada:
" Art. 92. .....
§ 6º-A. Na solicitação de baixa de inscrição estadual de canteiro de obras ou substituto tributário será exigido apenas o documento previsto no inciso I do § 6º deste artigo.
....."
VII - acrescentado os §§ 3º e 4º ao artigo 102-H, como segue:
" Art. 102-H...
§ 3º Na hipótese de pedido de inscrição estadual em que o CNPJ do estabelecimento esteja em situação ativa e não exista registro de encerramento do estabelecimento na JUCEMAT, e o referido estabelecimento esteja, na SEFAZ, com status baixado, suspenso por paralisação das atividades ou para fins de baixa, será gerado Solicitação Cadastral de reativação da inscrição estadual existente.
§ 4º Para fins de reativação da inscrição estadual, nos termos do § 3º deste artigo, serão exigidas todas as obrigatoriedades aplicáveis à abertura de nova inscrição estadual."
VIII - acrescentada a Seção IV ao Capítulo XII-A, com o artigo 102-S que a integra, conforme segue:
"Capítulo XII -A
.....
Seção IV - Da Baixa de Inscrição Estadual, Processada via REDESSIM
Art. 102-S. Após o recebimento do protocolo de encerramento do estabelecimento encaminhado pela JUCEMAT à SEFAZ, a inscrição estadual será baixada."
IX - revogados os seguintes preceitos:
a) o § 2º do artigo 6º;
b) o artigo 96;
c) o inciso I do artigo 99.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2017.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de março de 2017.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)