Portaria MEFP nº 601 de 28/08/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 1992
Fixa o valor do Salário Mínimo e do Fator de Atualização Salarial - FAS de Setembro de 1992.
O Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.419, de 07 de maio de 1992,
Resolve:
Art. 1º É fixado em 2,270378 o Fator de Atualização Salarial - FAS, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.419, de 07 de maio de 1992, referente ao mês de setembro de 1992.
Art. 2º O salário mínimo fica fixado, a partir de 1º de setembro de 1992, em Cr$ 522.186,94 mensais, Cr$ 17.406,231333 diários e Cr$ 2.373,577 horários.
Art. 3º Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, e observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.419/1992, os salários dos trabalhadores do Grupo A, cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro, referentes ao mês de setembro de 1992, serão calculados:
I - multiplicando-se o salário vigente em 1º de maio de 1992 pelo Fator 2,270378 para os salários inferiores a Cr$ 1.566.560,82 naquele mês; ou
II - somando-se Cr$ 1.990.124,40 ao salário vigente em maio de 1992, nos demais casos.
Art. 4º É fixado e 22,50 % o percentual de antecipação, de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.419/1992, a ser aplicado a partir de 1º setembro de 1992, sobre a parcela não superior a Cr$ 1.566.560,82 dos salários dos trabalhadores do Grupo C, cujas datas-base ocorrem nos meses de março, julho e novembro.
Parágrafo único. O percentual de que trata este artigo incidirá sobre a referida parcela salarial vigente em 1º de julho de 1992.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Marcílio Marques Moreira