Portaria SEFAZ nº 604 DE 13/07/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 jul 2022
Altera a Portaria SEFAZ nº 807, de 26 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos à extinção de crédito tributário mediante Dação em Pagamento.
O Secretário da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 807 , de 26 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
".....
Art. 3º O requerimento de extinção do crédito tributário mediante dação em pagamento é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com as seguintes informações:
.....
§ 1º Incumbe à Secretaria da Fazenda a atualização do crédito tributário.
§ 2º .....
.....
II - .....
.....
g) laudo de avaliação expedido há menos de 180 (cento e oitenta) dias;
.....
§ 4º O laudo de avaliação de que trata a alínea "g", do inciso II, do § 2º deste artigo poderá ainda ser elaborado:
I - por 03 (três) engenheiros civis com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins - CREA-TO;
II - ou por 03 (três) imobiliárias devidamente registradas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins - CRECI-TO;
III - ou por entidade ou órgão público estadual competente.
Art. 4º .....
.....
III - cujo domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em nome do devedor ou de terceiros, com a devida anuência dos mesmos e de seus respectivos cônjuges, se casados ou em união estável;
.....
Art. 5º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda instituir a Comissão de Dação em Pagamento, destinada a analisar o processamento do pedido de dação em pagamento.
Parágrafo único. A Comissão de que trata este artigo é composta de, no mínimo, 03 (três) servidores, lotados na Secretaria da Fazenda, sendo um Agente do Fisco.
.....
Art. 7º .....
.....
§ 2º O prazo referido no inciso I do § 1º pode ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, a critério do Secretário de Estado da Fazenda.
.....
Art. 8º Após análise e manifestação sobre a viabilidade jurídica do pedido, a Procuradoria Geral do Estado remeterá o processo ao Secretário da Fazenda, a quem caberá decidir acerca do pleito em despacho fundamentado.
Art. 9º Após a decisão a que se refere o artigo anterior, o processo retornará à Procuradoria Geral do Estado para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo Secretário da Fazenda e pelo Procurador Geral do Estado.
....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda