Portaria SRF nº 6.087 de 21/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2005
Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria RFB nº 4.066, de 02.05.2007, DOU 02.05.2007 - Edição Extra.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXXIII do art. 230 da Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e nos termos do art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, tendo em vista a necessidade de disciplinar a execução dos procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), resolve:
Art. 1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos e contribuições federais, a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será elaborado pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) e pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), no âmbito de suas respectivas áreas de competência, considerando as propostas das unidades descentralizadas da SRF, observados os princípios do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.
§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das atividades fiscais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas Coordenações-Gerais, nas respectivas áreas de competência.
§ 2º As diretrizes referidas no parágrafo anterior privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária, bem assim ao controle aduaneiro, e serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.
§ 3º Observada a finalidade institucional da SRF, a realização de procedimentos fiscais, em cada período, para atendimento de demandas de órgãos externos com caráter requisitório, não poderá comprometer mais de vinte por cento da força de trabalho alocada em atividade de fiscalização, determinada com base na relação homem/hora.
§ 4º Em situações especiais, o Coordenador-Geral de Fiscalização e o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.
Dos Procedimentos Fiscais
Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF serão executados, em nome desta, pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal (AFRF) e instaurados mediante Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização será emitido Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F), no caso de diligência, Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).
Art. 3º Para os fins desta Portaria, entende-se por procedimento fiscal:
I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim da correta aplicação da legislação do comércio exterior, podendo resultar em constituição de crédito tributário ou apreensão de mercadorias;
II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse da administração tributária, inclusive para atender exigência de instrução processual.
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar a lavratura de auto de infração ou a apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em meio digital.
Do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 4º O MPF será emitido na forma dos modelos constantes dos Anexos de I a V, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de novembro de 1997, por ocasião do início do procedimento fiscal.
Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária ou previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o AFRF deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o AFRF deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando que se trata de procedimento fiscal amparado por este artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados identificadores do sujeito passivo;
II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem assim o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;
III - nome e matrícula do AFRF responsável pelo procedimento fiscal;
IV - nome, número do telefone e endereço funcional do chefe do AFRF a que se refere o inciso anterior.
§ 2º Do termo referido no parágrafo anterior será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia.
Art. 6º O MPF será emitido, observadas suas respectivas atribuições regimentais, pelas seguintes autoridades:
I - Coordenador-Geral de Fiscalização;
II - Coordenador-Geral de Administração Aduaneira;
III - Superintendente da Receita Federal;
IV - Delegado de Delegacia da Receita Federal, de Delegacia Especial de Instituições Financeiras, de Delegacia Especial de Assuntos Internacionais e de Delegacia da Receita Federal de Fiscalização;
V - Inspetor de Alfândega ou de Inspetoria da Receita Federal de Classe Especial.
§ 1º O Corregedor-Geral e o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação, no âmbito de suas respectivas atribuições regimentais, poderão emitir MPF-D.
§ 2º A autorização para a realização de procedimento de fiscalização na jurisdição de outra Região Fiscal, mediante utilização de mão-de-obra subordinada ao Superintendente solicitante, dar-se-á por intermédio de Ordem de Serviço, ou ato equivalente, expedida pelo Coordenador-Geral de Fiscalização ou de Administração Aduaneira, conforme o caso, a partir de solicitação fundamentada.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Superintendência de jurisdição do sujeito passivo emitirá o MPF-F, após a expedição da respectiva Ordem de Serviço, ou ato equivalente.
§ 4º Os procedimentos de fiscalização a serem realizados na jurisdição de outra unidade descentralizada, subordinada à mesma Região Fiscal, serão autorizados pelo respectivo Superintendente, ao qual caberá a emissão do MPF.
§ 5º O disposto nos §§ 2º a 4º não exclui a competência das autoridades neles referidas para emissão de MPF por iniciativa própria, relativamente a procedimentos fiscais a serem realizados no âmbito de sua área de atuação.
§ 6º Os Delegados das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras e da de Assuntos Internacionais poderão emitir MPF-D para a realização de procedimentos de diligência junto a sujeitos passivos domiciliados nos limites geográficos de sua jurisdição.
Art. 7º O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
I - a numeração de identificação e controle;
II - os dados identificadores do sujeito passivo;
III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - o nome e a matrícula do AFRF responsável pela execução do mandado;
VI - o nome, o número do telefone e o endereço funcional do chefe do AFRF a que se refere o inciso anterior;
VII - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
VIII - o código de acesso à Internet que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF.
§ 1º O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem assim as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos cinco anos que antecedem a emissão do MPF e no período de execução do procedimento fiscal, observados os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 2º Na hipótese de se fixar o período de apuração correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
§ 3º O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem realizadas, observados os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 4º O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal, observados os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 5º Na hipótese de instauração de procedimento fiscal destinado exclusivamente a verificar o cumprimento de obrigação acessória, o MPF-F deverá identificar a obrigação e o período a que se refere, conforme modelos aprovados por esta Portaria, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 8º A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex), do qual será fornecida cópia ao sujeito passivo diligenciado.
§ 1º O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI e VIII do MPF originário, observados os modelos aprovados por esta Portaria.
§ 2º A critério da autoridade outorgante, o procedimento de que trata o caput poderá ser realizado mediante a apresentação de MPF-D.
Art. 9º Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.
Art. 10. As alterações no MPF, decorrentes de inclusão, exclusão ou substituição de AFRF responsável pela sua execução ou supervisão, bem assim as relativas a tributos ou contribuições a serem examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão, pela autoridade outorgante do MPF originário, de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), conforme modelos aprovados por esta Portaria, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1º O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do inciso I do art. 7º, acrescido de número seqüencial correspondente a sua emissão, separado por hífen.
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 7º, a constituição do crédito tributário, relativamente a período de apuração diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.
Art. 11. O MPF não será exigido nas hipóteses de procedimento de fiscalização:
I - realizado no curso do despacho aduaneiro;
II - interno, de revisão aduaneira;
III - de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho realizado em operação ostensiva;
IV - relativo à revisão interna das declarações, inclusive para aplicação de penalidade pela falta ou atraso na sua apresentação (malhas fiscais).
V - destinado, exclusivamente, à aplicação de multa por não atendimento à intimação efetuada por AFRF em procedimento de diligência, realizado mediante a utilização de MPF-D ou MPF-Ex.
VI - destinado à aplicação de multa por não atendimento à Requisição de Movimentação Financeira (RMF), nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. Na hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de que trata este artigo, deverá ser emitido MPF-D.
Dos Prazos
Art. 12. Os MPF terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta dias, para procedimentos de diligência.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput poderá ser feita por intermédio de registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação estará disponível na Internet, nos termos do art. 7º, inciso VIII.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o AFRF responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado junto ao mesmo após cada prorrogação, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na Internet, conforme modelo constante do Anexo VI.
Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 1972.
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do início do procedimento fiscal.
Da Extinção do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 15. O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;
II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13.
Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do Mandado extinto.
Disposições Gerais
Art. 17. A SRF, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do AFRF responsável pela execução do procedimento fiscal.
Art. 18. No curso do procedimento fiscal, outros servidores, AFRF ou não, poderão participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de AFRF designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único. Somente os AFRF acompanhantes poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados, desde que em conjunto com o AFRF designado.
Art. 19. Os MPF emitidos e o demonstrativo de que trata o § 2º do art. 13, incluindo as modificações efetuadas no curso do procedimento fiscal, constarão no processo administrativo fiscal que venha a ser formalizado e convalidarão o procedimento fiscal em si.
Art. 20. Os MPF de que trata esta Portaria serão emitidos em três vias, que terão as seguintes destinações:
I - sujeito passivo;
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III - arquivo da unidade da SRF do domicílio do sujeito passivo.
Art. 21. Para os fins do disposto nesta Portaria, somente será admitida delegação de competência para emissão e prorrogação do prazo de validade de MPF nas seguintes hipóteses:
I - de Superintendente da Receita Federal para Chefe de Divisão de Fiscalização ou de Administração Aduaneira da Superintendência;
II - do Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação para Chefe de Escritório de Pesquisa e Investigação;
III - do Corregedor-Geral para Chefe de Escritório de Corregedoria;
IV - do Delegado da Receita Federal de Classe "A" ou de Delegacia da Receita Federal de Fiscalização para Chefe de Divisão de Fiscalização da Delegacia.
Disposições Finais
Art. 22. Ficam aprovados os seguintes modelos de Mandado de Procedimento Fiscal:
I - Anexo I: Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F);
II - Anexo II: Mandado de Procedimento Fiscal - Especial (MPF-E);
III - Anexo III: Mandado de Procedimento Fiscal - Extensivo (MPF-Ex);
IV - Anexo IV: Mandado de Procedimento Fiscal - Complementar (MPF-C); e
V - Anexo V: Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).
Art. 23. Fica revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria RFB nº 4.328, de 5 de setembro de 2005.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO
Notas:
1) Ver document.write(''); document.write('Figura 1'); document.write(''); .
2) Ver document.write(''); document.write('Figura 2'); document.write(''); ."