Portaria GS/SET nº 61 de 05/06/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 05 jun 2006
Disciplina os procedimentos administrativos a serem observados nas unidades regionais de tributação, para fins de concessão, cancelamento e renovação do benefício previsto nos artigos 60 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, e tendo em vista o que preceitua o § 2º do art. 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos a serem adotados pelas unidades regionais de tributação para análise da concessão, cancelamento e renovação do benefício previsto nos artigos 60 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O benefício previsto nos arts. 60 e 61 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverá ser solicitado pelo contribuinte, mediante requerimento dirigido ao diretor da Unidade Regional de Tributação - URT, conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria, onde possua domicílio tributário, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento, assinado pelo sócio, diretor ou representante da empresa;
II - cópia do contrato social e última alteração registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte;
III - instrumento procuratório que outorga os poderes de representação, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, e os documentos de identificação do procurador, se for o caso.
Art. 2º Auditor fiscal indicado pelo diretor de Unidade Regional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, elaborará relatório com base na documentação anexada ao processo e análise circunstanciada, onde constará, além da discriminação de todos os procedimentos produzidos pelo auditor e que fundamentarão sua conclusão:
I - qualificação do contribuinte, contendo razão social, endereço do estabelecimento, inscrição estadual e ramo de atividade;
II - informação de que o contribuinte anexou os documentos referidos no art. 1º;
III - informação de que o contribuinte atende ou não as exigências contidas nos incisos I a V do caput do art. 63 do RICMS;
IV - informação da análise sumária sobre o perfil do contribuinte, com base nos relatórios técnicos extraídos nos sistemas informatizados da SET, observando se este apresenta recolhimento compatível com a atividade desenvolvida ou indícios de irregularidade em sua escrituração contábil e fiscal, se for o caso;
V - informação sobre o histórico fiscal do contribuinte;
VI - conclusão com sugestão de deferimento ou indeferimento do pleito, conforme o caso;
VII - discriminação das exigências e obrigações acessórias as quais o contribuinte deve obedecer como detentor do benefício;
VIII - orientação ao contribuinte de como proceder, no caso de renovação do benefício;
IX - orientação, na hipótese de deferimento do pleito, quanto à lavratura de Termo de Ocorrência no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, com a seguinte redação: "Deverá a Requerente lavrar Termo de Ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências com a seguinte redação: "Através do presente Termo e conforme deferimento do diretor desta Unidade Regional de Tributação, com base em relatório datado de ___/ ____/____, esta empresa fica autorizada a gozar do benefício fiscal previsto no(s) art(s).....do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, a partir de __/__/__, conforme Ato Declaratório nº ...../..., com validade de dois anos a partir desta data, solicitado através do Processo nº...../...... ."
X - encaminhamento ao diretor da Unidade Regional para apreciação final.
§ 1º O auditor fiscal responsável pela análise do pleito deverá anexar, no processo, todos os elementos que serviram de subsídio para o relatório conclusivo.
§ 2º Se houver necessidade, o auditor deverá visitar o estabelecimento do contribuinte para comprovar o real funcionamento da empresa e se as atividades correspondem ao descrito na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - FISCAL).
§ 3º Se forem detectadas irregularidades, durante a análise referida no inciso IV, tal circunstância deverá ser evidenciada em relatório, não sendo, entretanto, impedimento à concessão do regime especial, desde que seja efetuado o pagamento espontâneo dos débitos ou procedida a lavratura do auto de infração, se for o caso.
§ 4º Na hipótese de renovação do benefício, além das exigências contidas nos incisos I a X do caput, o auditor fiscal deverá verificar, fazendo menção expressa no seu relatório:
I - a escrituração regular dos bens objetos de diferimento no livro CIAP - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, previsto no art. 623-A do RICMS;
II - se os bens objetos de diferimento continuam em operação na empresa ou, em caso de desincorporação do ativo fixo, o recolhimento do ICMS devido através do código 9002 e o correto aproveitamento do crédito fiscal nos termo do § 5º do artigo 105 do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Após a análise do pleito pelo auditor fiscal, o processo será encaminhado ao diretor da Unidade Regional, para apreciação final, que observará os seguintes procedimentos:
I - o cadastro, em aplicativo disponibilizado na extranet, através do Código 24, do benefício concedido ao contribuinte, na hipótese de concessão;
II - a publicação do resultado da apreciação final referida no caput, através de publicação de Ato Declaratório em Diário Oficial do Estado, o qual deverá conter:
a) a informação da concessão ou não;
b) a legislação pertinente à matéria;
c) a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado;
d) a razão social do contribuinte beneficiado;
e) o prazo de validade do benefício, se for o caso.
§ 1º O deferimento do pleito é uma livre prerrogativa do diretor da URT, não gerando direito adquirido ao beneficiado.
§ 2º Na hipótese de indeferimento do pleito, deverá ser lavrado por auditor fiscal termo de ocorrência em livro próprio do contribuinte.
Art. 4º O contribuinte deverá solicitar a renovação do benefício de que trata esta Portaria em até 30 (trinta) dias antes de seu vencimento, sob pena de ser considerado novo benefício, com vigência a partir da publicação em diário oficial do Estado.
Art. 5º O benefício terá vigência máxima de dois anos, a partir da data de publicação do ato declaratório em diário oficial do Estado, podendo esse prazo ser reduzido, por sugestão devidamente fundamentada do auditor responsável pela análise do pleito ou pelo diretor da Unidade Regional.
Art. 6º Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do benefício:
I - inadimplência do pagamento de tributos estaduais na forma e nos prazos devidos;
II - comprovação de uso irregular do benefício;
III - omissão das obrigações acessórias do contribuinte, inclusive quanto à manutenção ou entrega dos arquivos magnéticos previstos no Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. O benefício poderá ser restabelecido quando o contribuinte regularizar as pendências.
Art. 7º Na hipótese de cancelamento ou reativação do benefício, o diretor da Unidade Regional deverá dar publicidade, assim como proceder às devidas atualizações em aplicativo próprio, conforme disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 8º No momento da entrada da mercadoria, por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal, a nota fiscal será digitada através do código 91.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária de Estado da Tributação, em Natal,05 de junho de 2006.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária de Estado da Tributação
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 061/06-GS/SET, DE 05 DE JUNHO DE 2006 REQUERIMENTOI. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME | | INSCRIÇÃO ESTADUAL /CPF/CNPJ | |
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) | Nº | CIDADE | CEP |
CONTATO: | TELEFONE | E-MAIL | |
II. TIPO DE SOLICITAÇÃO:
1.( ) BENEFÍCIO FISCAL ( ) CONCESSÃO ( ) RENOVAÇÃO ( ) RECONSIDERAÇÃO
O estabelecimento é detentor de algum benefício / regime especial? ( ) não ( ) sim. Parecer nº: _______________/______________
2. ( ) ALTERAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
3. ( ) ALTERAÇÃO DE PAUTA FISCAL
5. ( ) TADFS ( ) ALTERAÇÃO ( ) BAIXA ( ) CANCELAMENTO
4. ( ) DÉBITOS ( ) BAIXA ( ) CANCELAMENTO ( ) PRESCRIÇÃO
5. ( ) CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITOS
6. ( ) ESCRITURAÇÃO E/OU AUTENTICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE LIVROS E/OU DOCUM. FISCAIS
7. OUTROS ( ) ESPECIFICAR:
______________________________________________________________
______________________________________________________________
III - PEDIDO - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
DECRETO | ARTIGOS |
O contribuinte supra identificado requer, nos termos da fundamentação legal acima discriminada, o pleito indicado.
Informações adicionais que julgar conveniente (caso haja necessidade, utilizar folhas para anexo):
_____________________________________________________________________________________________________________________________
IV.DOCUMENTOS ANEXOS (de acordo com o solicitado):
A - ( ) Contrato Social | I -( )Certidões Negativas de outros Estados |
B -( ) Última alteração do Contrato Social | J - ( ) Demonstrativo de entradas e saídas de mercadorias |
C -( ) CPF do contribuinte / procurador | K - ( ) Protocolo de entrega do arquivo SINTEGRA |
D - ( ) RG do contribuinte / procurador | L - ( ) Outros - especificar: |
E - ( ) Procuração | M - ( ) Livros fiscais |
F - ( ) Nota fiscal | N- ( ) |
G - ( ) Notas fiscais de aquisição de equipam. / máquinas | O- ( ) |
H - ( ) Cópia do Parecer a ser renovado | P -( ) |
Nestes termos, pede deferimento.
____________, em _____/ ______/ _____ _____________________________
Local e data assinatura ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
V -A SER PREENCHIDO PELO PROTOCOLO:
Recebi os documentos acima declarados.
Encaminho o presente Processo ao Sr. Diretor para providências.
_______________, ___/____/_____ _________________________________
Local e data Assinatura, matrícula servidor/ protocolo