Portaria SEAG nº 61-R de 29/10/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 out 2008

Formaliza a adesão do Estado do Espírito Santo ao Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle e disciplina o trânsito de aves e de cama de aviário no Estado do Espírito Santo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA E PESCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 98, inciso II, da Constituição Estadual e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em seu art. 2º e o Decreto-N Estadual nº 4.495, de 26 de julho de 1999, em seu art. 3º, § 5º e, ainda:

CONSIDERANDO o Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e a Instrução Normativa SDA nº 17, de 7 de abril de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Sanidade Avícola - PNSA, instituído pela Portaria Ministerial nº 193, de 19 de setembro de 1994;

CONSIDERANDO a importância sócio-econômica da avicultura para o Estado do Espírito Santo e o compromisso de garantir o nível sanitário exigido pelos mercados interno e externo aos produtos produzidos e comercializados e;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver e manter o controle sanitário no Estado, impedindo a introdução de doenças exóticas ou sob controle e a necessidade de estabelecer normas específicas de trânsito inter e intra-estadual de aves, seus produtos, subprodutos e resíduos.

RESOLVE:

Art. 1º Declarar o Estado do Espírito Santo apto a aderir ao Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, vinculado ao sistema de controle sanitário e acompanhamento da produção, comércio, transferência e trânsito de aves, em conformidade com a Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006.

Art. 2º A vigilância da doença de Newcastle e da Influenza Aviária e o controle e a erradicação da doença de Newcastle serão executados no Estado do Espírito Santo pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, em conformidade com as ações previstas na Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006.

Art. 3º Todos os estabelecimentos avícolas deverão atender às normas de cadastro, registro, biosseguridade, certificação, monitoramento sanitário, aplicação de medidas higiênico-sanitárias e de informação previstas nas legislações do PNSA e complementares de âmbito Estadual.

Art. 4º O trânsito intraestadual de aves de descarte de postura e de corte, procedentes de estabelecimentos avícolas do Estado do Espírito Santo, deverá ser acompanhado da GTA, emitida por médico veterinário oficial ou habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e somente será permitido quando as mesmas forem destinadas ao abate sob inspeção federal, estadual ou municipal.

§ 1º O trânsito interestadual de aves de descarte somente será permitido quando destinadas ao abate em estabelecimento com Inspeção Federal - SIF e deverão estar acompanhadas da Guia de Transito Animal - GTA emitida por médico veterinário oficial.

§ 2º A emissão de novas Guias de Transito Animal - GTA's para o mesmo estabelecimento, estará condicionada à comprovação de recepção das aves pelo Serviço de Inspeção Federal - SIF, do lote encaminhado anteriormente.

§ 3º O trânsito interestadual de aves de corte deverá ser acompanhado da GTA, emitida por médico veterinário oficial ou habilitado pelo MAPA, responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves.

Art. 5º As irregularidades no trânsito de aves, assim como a inobservância dos critérios relacionados nesta Portaria, acarretarão o retorno dos animais à origem ou sacrifício sanitário dos mesmos, sem direito a indenização, assim como as demais penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 6º Em cumprimento ao art. 11º, § 7º e § 8º da IN nº 17 de 07.04.2006 e demais dispositivos legais, fica proibido no Estado do Espírito Santo o ingresso de aves, seus produtos e subprodutos, comestíveis ou não, e quaisquer outros materiais presumíveis veiculadores de doenças para as aves, assim como aqueles que não atendam as exigências da legislação vigente, excetuando-se:

1 - Aves, inclusive ratitas, oriundas de estabelecimentos com certificação oficial, obedecendo à legislação federal vigente, desde que acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial ou médico veterinário habilitado pelo MAPA e responsável técnico pela granja, juntamente com cópia do certificado oficial da granja de origem dos animais.

2 - Aves adultas de descartes, reprodutoras ou de postura comercial, quando destinadas a frigorífico com Serviço de Inspeção Federal (SIF), com finalidade para o abate e com a GTA emitida por médico veterinário oficial.

3 - Ave comercial de corte com a finalidade de abate imediato e com a GTA, desde que oriundas de Unidades Federativas que apresentem a mesma situação sanitária do Estado do Espírito Santo ou superior.

4 - Produtos e subprodutos comestíveis desde que acompanhados dos devidos certificados sanitários emitidos pelo Serviço de Inspeção Federal, em conformidade com a legislação vigente.

5 - Resíduos de aviário, de incubatórios e de abatedouros, inclusive camas, esterco, penas e subprodutos não comestíveis, quando tiverem sido submetidos a tratamentos aprovados pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, capazes de assegurar a eliminação de agentes causadores de doenças e desde que acompanhados de Certificado de Inspeção Sanitária - CIS, emitido por médico veterinário oficial ou habilitado pelo MAPA, com a especificação do tratamento utilizado.

Parágrafo único. No Estado do Espírito Santo o Certificado de Inspeção Sanitária - CIS será emitido pelo médico veterinário oficial do Órgão Executor mediante declaração de comprovação de tratamento de resíduos, pelo médico veterinário responsável técnico do estabelecimento, devidamente cadastrado no IDAF.

Art. 7º Todos os criadores de aves que comercializem cama de aviário no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a informar aos compradores, que é proibida a utilização de cama de aviário na alimentação de ruminantes.

Art. 8º De acordo com os critérios técnicos de fiscalização estabelecidos nesta portaria, a entrada no Estado do Espírito Santo, por via rodoviária, de aves vivas, seus produtos e subprodutos, bem como seus resíduos, permitidos no art. 6º desta Portaria, somente será autorizada por um dos seguintes acessos:

Pedro Canário - BR-101 norte, Posto Fiscal Amarílio Lunz.

Mimoso do Sul - BR-101 sul, Posto Fiscal José do Carmo.

Pequiá - BR-262, Posto Fiscal Zito Pinel.

Art. 9º Em cumprimento ao art. 14 da IN nº 17, de 07.04.2006, fica proibida a venda de aves vivas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Espírito Santo, exceto quando atendidas as seguintes condições:

§ 1º Estar cadastrado no IDAF, requerer a autorização formal para comercialização de aves vivas e atualizarem os cadastros anualmente, até 31 de dezembro do ano em exercício.

§ 2º Indicar um médico veterinário como responsável técnico pelo estabelecimento.

§ 3º Estar cadastrado junto a Vigilância Sanitária do município, obtendo o Alvará Sanitário Municipal para a comercialização de aves vivas.

§ 4º Cumprir todas as normas e exigências de documentos e relatórios necessários ao IDAF, em conformidade com as ações previstas na Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006 e demais legislações vigentes, sob pena de suspensão da autorização.

Art. 10. Está proibida a venda ambulante de quaisquer aves no Estado do Espírito Santo.

Art. 11. Para cumprimento do art. 12 da IN nº 17 de 07.04.2006, nenhum leilão, feira, exposição ou qualquer outro evento com concentração de aves, poderá ser realizado sem documento de autorização, expedido pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal Oficial do Estado.

§ 1º Os promotores ou responsáveis pelo evento deverão requerer o documento de autorização, por escrito, junto ao Escritório Local do IDAF, onde se localiza o estabelecimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mesmo.

§ 2º Do requerimento deverá constar a data e o local do evento, sendo acompanhado de relação pormenorizada das aves que dele participarão, com os respectivos estabelecimentos de origem.

§ 3º O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores impedirá a realização do evento pretendido.

§ 4º As aves participantes do evento, deverão cumprir os requisitos sanitários previstos pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF e em conformidade com as ações previstas na Instrução Normativa nº 17, de 7 de abril de 2006.

Art. 12. A não observância ou infração às normas contidas nesta Portaria, considerar-se-ão infração à Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, e serão processadas em conformidade com o que dispõe o Capítulo VIII do Decreto-N Estadual nº 4.495/1999, de 26 de junho de 1999.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 24-R, de 28 de junho de 2007.

Vitória, 29 de outubro de 2008.

CÉSAR ROBERTO COLNAGHI

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura e Pesca