Portaria DIAGRO nº 61 DE 31/08/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 set 2015
Altera a Portaria Estadual nº 106/2012.
O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, conforme o Decreto nº 0767, de 12 de Março de 2012 e o Art. 9º da Lei Estadual nº 869 de 31 de dezembro de 2004,
Considerando as diretrizes do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa (PNEFA) definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com vistas a elevar os índices de vacinação, tornando-o mais compatível com uma zona livre de aftosa com vacinação.
Considerando o Decreto nº 5.741 de 30 de março de 2006 que institui o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA;
Considerando o parecer CFA nº 09/2015, favorável à alteração do calendário de vacinação de bovinos e bubalinos do Estado do Amapá, conforme está previsto no art. 17, inciso III, alínea C, da IN nº 44/2007.
Resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 1º e 2º da Portaria Estadual nº 106/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer e determinar o Calendário Anual de Vacinação Contra a Febre Aftosa no Estado do Amapá, constituído por Etapa única, com vacinação de todos os bovídeos (bovinos e bubalinos), no período de 60 dias que se iniciará no dia 15 de setembro e finalizará no dia 15 de novembro.
§ 1º A vacinação contra a Febre Aftosa fora dos termos estabelecidos na presente portaria, somente poderá ser realizada após a análise e autorização do médico veterinário responsável Escritório de Atendimento a Comunidade da DIAGRO do município onde se localiza a propriedade com exploração pecuária.
§ 2º A critério da DIAGRO a vacinação pode ser previamente agendada fora do calendário oficial com o objetivo que a vacinação seja assistida ou fiscalizada por servidor do serviço oficial.
Art. 2º O prazo para a comprovação da vacinação será de 10 dias após a vacinação, sendo sou prazo finalizado no dia 25 de novembro do mesmo ano.
§ 1º A comprovação da vacinação será realizada mediante a apresentação, pelo produtor ou representante, da nota fiscal emitida por Revendedora autorizada pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, com o número de doses compatível e suficiente para todos os bovídeos existentes na propriedade.
§ 2º O local de comprovação será, preferencialmente, o escritório de Atendimento da DIAGRO do município de localização da propriedade, podendo ser realizada no escritório de controle de movimentação dos animais e emissão de GTA.
§ 3º A comprovação fora do prazo estabelecido implicará em penalidades previstas em Lei vigente.
Art. 2 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, em Macapá-AP, 31 de Agosto de 2015.
OTACILIO PEREIRA BARBOSA
Diretor Presidente da DIAGRO