Portaria GASEC nº 611 de 16/11/1995
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 16 nov 1995
Dispõe sobre o prazo para recolhimento do ICMS exigido antecipadamente, na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO dificuldades existentes para o cumprimento do prazo para pagamento do imposto exigido antecipadamente, estabelecidos através de Termos de Acordos firmados entre esta SEFAZ e empresas transportadoras,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS relativo às entradas neste Estado, de mercadorias sujeitas à antecipação total ou parcial do imposto, transportadas por empresas conveniadas através de Termo de Acordo firmado com esta SEFAZ, deverá ser efetivado nos seguintes prazos, contados a partir da data do ingresso da mercadoria neste Estado, ou da saída do estabelecimento remetente, caso a Nota Fiscal não contenha aquela indicação:
I - até o 5º (quinto) dia, para as mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos na Capital; e
II - até o 10º (décimo) dia, para as mercadorias destinadas a contribuintes estabelecidos nos demais Municípios.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às mercadorias destinadas a contribuintes beneficiados por diferimento, através da concessão de Regime Especial.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se
Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina(PI), 16 de novembro de 1995.
PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA
Secretário da Fazenda