Portaria PGE nº 615 DE 14/10/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 nov 2024

Regulamenta o procedimento para proposta individual de celebração de acordos de parcelamento para o devedor de créditos do Estado de Roraima.

O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 101, caput, da Constituição Estadual, bem como pelo art. 7º, incisos XVI a XVIII c/c §2°, da Lei Complementar Estadual nº 71 de 18 de dezembro de 2003 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado);

CONSIDERANDO o objetivo e oferecer alternativas diferenciadas para prevenção e solução de conflitos;

CONSIDERANDO a vigência da Lei Ordinária Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Executivo 36.906-E, publicado no Diário Oficial 4795, de 29 de outubro de 2024.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria regulamenta o procedimento para proposta individual de celebração de acordos de parcelamento para o devedor de créditos do Estado de Roraima.

Art. 2º As transações, objeto desta Portaria, são destinados àqueles que ostentam débitos decorrentes de ações judiciais e ou decisões administrativas em favor do Estado de Roraima.

Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Portaria aos créditos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se crédito cuja cobrança compete à Procuradoria Geral do Estado os créditos do Estado de Roraima não classificáveis como dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1990.

Art. 5º A celebração da transação observará os princípios da legalidade, devido processo legal, isonomia, transparência, moralidade, razoável duração do processo e eficiência.

CAPÍTULO II - DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO

Art. 6º O devedor de crédito do Estado de Roraima, cuja cobrança compete à PGE, poderá apresentar proposta de transação individual, que conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:

I - qualificação completa dos interessados, endereço válido, inclusive eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas;

II - documentos comprobatórios os poderes de representação da pessoa jurídica, se for o caso;

III - qualificação completa do advogado, se houver, contendo endereço, inclusive eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas, acompanhados dos respectivos instrumentos de procuração;

IV - relação de todos os créditos em cobrança pela PGE;

V - parâmetros a transação escolhidos pelo devedor;

VI - exposição das causas concretas da situação econômica e patrimonial que justificam a proposta de transação;

VII - cópia dos documentos necessários à compreensão da proposta.

Art. 7º Os interessados em realizar acordo de parcelamento deverão apresentar requerimento administrativo, conforme modelo anexado, devidamente preenchido, endereçado ao NUEX- Núcleo de Execução da Procuradoria Geral do Estado de Roraima, podendo ser protocolado diretamente na sede da PGE ou encaminhado para o e-mail nuexpgerr@gmail.com.

Parágrafo único. Na hipótese de procedimento administrativo, o Procurador do Estado responsável pela condução do processo dará conhecimento ao devedor sobre a possibilidade de realização do parcelamento do débito, antes de dar início à ação judicial de execução.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS

Art. 8º Serão observados os seguintes procedimentos e regras para ser firmado acordo:

I - não poderá ser deferido parcelamento superior a 24 (vinte e quatro) meses;

II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - não poderá ocorrer redução do montante principal do crédito.

Art. 9º Se a proposta de transação não estiver deficientemente instruída, o devedor será notificado para sanar todas as deficiências identificadas no exame preliminar no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único- Não sanadas as deficiências na instrução da proposta de transação, o processo administrativo será definitivamente arquivado.

Art. 10 A celebração de acordo implica o reconhecimento, pelo devedor, dos direitos sobre os quais se fundam a ação, além da desistência de eventuais recursos ou outras medidas judiciais.

Parágrafo único- A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastrados de inadimplentes ou de restrição de crédito.

Art. 11 Se houver bens penhorados, arrestados, sequestrados ou indisponibilizados, deverão desta forma permanecer, para garantia do acordo até a quitação integral do crédito do Estado.

Art. 12 O termo de autocomposição será encaminhado ao órgão jurisdicional competente para a homologação, de modo a conferir eficácia ao acordo, visando à formação de título executivo judicial.

Art. 13 O vencimento da primeira parcela do crédito objeto de transação dar-se-á até o último dia útil do mês da assinatura do Termo de Transação e as parcelas subsequentes.

Art. 14 Em caso de descumprimento das cláusulas do contrato, implicará imediata rescisão do acordo, na falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas.

Art. 15 A parcela eventualmente paga em atraso deverá sofrer incidência de multa de 2% (dois por cento) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 16 A extinção integral dos créditos transacionados condiciona-se ao cumprimento total das cláusulas previstas no Termo de Transação.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Os procedimentos serão isentos de custas, salvo disposição legal superveniente em contrário.

Art. 18 Os casos omissos serão encaminhados e resolvidos por ato do Procurador-Geral do Estado de Roraima.

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 31 de outubro de 2024.

(Assinatura Eletrônica)

Tyrone Mourão Pereira

Procurador-Geral do Estado de Roraima