Portaria ADEPARA nº 6167 DE 23/12/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 dez 2024

Estabelece os procedimentos referentes ao credenciamento de responsáveis técnicos para emissão de guia de trânsito de subprodutos de origem animal (GTS), o cadastramento de estabelecimentos que manipulam subprodutos de origem animal não comestível e regulamenta o trânsito e a emissão da GTS, no Estado do Pará.

O Diretor-Geral DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Governamental de 15 de junho de 2020, publicado no Diário Oficial n° 34.254 de 16 de junho de 2020 c/c o art.22, da Lei estadual n°6.482, de 17 de setembro de 2002; e

Considerando a PORTARIA SDA/MAPA Nº 871, de 10 de agosto de 2023, que aprovou os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas,

Considerando o Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico, que descreve os procedimentos para o trânsito desses subprodutos de origem animal,

Considerando a necessidade, de salvaguardar a sanidade dos rebanhos das diferentes espécies no estado de Pará, da atualização e modernização do sistema e do controle efetivo das movimentações de subprodutos de origem animal pelo Serviço Veterinário Oficial,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, no estado de Pará, os processos de credenciamento do profissional responsável técnico de estabelecimento manipulador de subprodutos animais não comestíveis (EM), cadastro de EM, emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos eletrônica (GTS) e regulamentar o transporte de subprodutos de origem animal (não comestíveis) e resíduos provenientes da exploração pecuária, permitindo a circulação no território nacional para fins industriais, uso técnico ou exportação para países que exigem certificação sanitária oficial.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta PORTARIA, consideram-se as seguintes definições:

I - estabelecimento agropecuário - imóvel com área física delimitada, onde apresenta-se uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural, que representa a unidade primária referencial de intervenção do órgão executor de sanidade agropecuária, para fins de vigilância;

II - estabelecimento manipulador de subprodutos: estabelecimento que manipula e comercializa subprodutos animais não comestíveis;

III - exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário;

IV - inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção;

V - médico veterinário oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou serviço oficial de inspeção;

VI - produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana ou animal, fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados, sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem contida no ANEXO III;

VII - resíduos da exploração pecuária: cama, esterco, resíduos de incubação, placentas e demais anexos embrionários, caudas, testículos, aparas de cascos, fetos abortados, natimortos e mumificados e conteúdo de compostagem;

VIII - responsável técnico (RT) credenciado: profissional de nível superior regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula ou comercializa subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, cadastrado pela ADEPARÁ e autorizado a emitir a Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS), para subprodutos de origem animal, conforme especificados em PORTARIA;

IX - subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças de interesse em saúde animal (ANEXO III);

X - subprodutos animais não comestíveis de uso técnico: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico ou laboratorial, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, elaborados em estabelecimentos especializados não sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, conforme listagem contida no ANEXO III;

Art. 3º Os subprodutos animais não comestíveis e os resíduos da exploração pecuária em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exigem certificação sanitária oficial devem estar acompanhados da Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS, conforme modelo estabelecido na PORTARIA SDA/MAPA Nº 871/2023.

§ 1º é dispensada a emissão da GTS nos casos tratados no caput quando atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - os subprodutos animais não comestíveis forem obtidos como subprodutos do abate ou do processamento de carnes ou de pescado, em estabelecimentos regularizados perante o serviço oficial de inspeção, ou forem obtidos no processamento de resíduos animais em estabelecimentos regularizados perante o órgão competente pela fiscalização de produtos destinados à alimentação animal;

II - os subprodutos animais não comestíveis, após sua obtenção, se constituam em matérias-primas ou produtos animais não processados, submetidos ou não a tratamentos de conservação;

III - o órgão competente junto ao qual o estabelecimento esteja regularizado possua procedimentos próprios para controle de trânsito e certificação sanitária dos produtos; e

IV - sejam atendidas as exigências de saúde animal aplicáveis para trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou erradicação de doenças conduzidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 4º É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica.

Art. 5º Quando se tratar de trânsito a partir de estabelecimentos com registro no Serviço de inspeção Estadual (SIE) de produtos que servirão de matérias primas na produção de produtos comestíveis, deverá ser utilizados o modelo de Declaração de Transporte de Produtos de Origem Animal - DTPOA (Anexo VII).

Art. 6º Os subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, os resíduos da exploração pecuária e os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, não estão sujeitos a qualquer tipo de registro ou cadastro de produto ou de rótulos junto a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ.

Art. 7º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção.

§ 1º Os estabelecimentos tratados no caput devem atender às condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes.

§ 2º Os estabelecimentos tratados no caput, quando realizarem a exportação de produtos, devem dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis, conforme legislação federal vigente.

Art. 8º O trânsito de subprodutos de origem animal deve seguir as normas estabelecidas pela ADEPARÁ ou instância superior e pelos programas oficiais de controle ou erradicação de doença animal. Essas regras devem ser observadas pelo profissional que emitirá a GTS previamente à expedição do documento.

Art. 9º A ADEPARÁ autuará e poderá determinar a destruição de qualquer subproduto de origem animal quando for constatada infração ao que dispõe esta PORTARIA, bem como infrações às legislações federais e estaduais pertinentes.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DA GTS

Art. 10. A emissão da GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico e de resíduos da exploração pecuária pode ser realizada somente por:

I - médicos veterinários oficiais e funcionários autorizados dos serviços veterinários e de inspeção;

II - médicos veterinários privado ou responsável técnico de nível superior (RT), que comprovadamente prestem assistência técnica a estabelecimentos manipuladores ou estabelecimento agropecuário;

Art. 11. A emissão da GTS, por médico veterinário de estabelecimentos agropecuários ou responsável técnico do estabelecimento manipulador, fica condicionada ao credenciamento junto à ADEPARÁ.

Parágrafo único. Médicos veterinários oficiais e funcionários autorizados dos serviços veterinários oficiais podem emitir GTS independentemente de credenciamento prévio.

Art. 12. A emissão da GTS pelo médico veterinário ou RT credenciado somente ocorrerá a partir de estabelecimentos regularizados perante os serviços oficiais de inspeção ou devidamente cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária e especificados na PORTARIA de credenciamento.

Art. 13. A emissão da GTS deverá ser respaldada pelos registros de recebimento dos subprodutos animais e pelos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos.

Art. 14. Deverá ser emitida uma GTS para o trânsito de cada tipo de subproduto (couro, pelo, miúdos, osso, lã, crina, cerda, pêlo, pena, chifre, casco, etc.). Poderá ser emitida uma GTS para o mesmo produto com diferentes apresentações.

Art. 15. É proibida a emissão da GTS para trânsito interestadual de cama de aviário, resíduos de incubatório e esterco. Tal emissão ficará somente a critério da ADEPARÁ em condições excepcionais conforme normativas vigentes.

Art. 16. A emissão da GTS deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento, tendo como prazo de validade máximo 7 (sete) dias. Caso haja a necessidade de um prazo maior, limitado a 30 dias no máximo, o emissor deverá registrar o motivo.

§ 1º Casos imprevistos que resultem em atrasos de movimentação, cujo vencimento da GTS impossibilite a conclusão do percurso, o transportador deve requerer ao órgão executor de sanidade agropecuária (OESA) da UF em que se encontra, a prorrogação do prazo. Este procedimento deve ser efetuado mediante a inclusão da data de validade estendida e da aposição da informação de que a GTS teve sua validade prorrogada para permitir o término do trânsito, seguida da assinatura e carimbo do responsável, no verso da GT

§ 2º Quando houver necessidade de rompimento do lacre da carga pelo OESA, este deverá aplicar um novo lacre no veículo transportador, fazendo constar no verso da GTS a troca do lacre, o local de atuação, o número do lacre antigo e do atual, assinatura e carimbo do responsável.

Art. 17. O emissor tem a possibilidade de cancelar a GTS antes do início do trânsito, dentro do prazo de até 24 horas após a emissão. Após esse período, a solicitação de cancelamento deve ser realizada na Unidade Veterinária Local-UVL/ADEPARÁ, mediante registro da justificativa apresentada pelo emissor.

Art. 18. Se houver identificação de erro no preenchimento, após o trânsito do subproduto, é proibida a emissão de nova GTS. As informações corretas devem ser encaminhadas ao OESA, ao qual está vinculado o estabelecimento manipulador de procedência, para encaminhamento das informações ao estabelecimento manipulador de destino. A informação comprobatória deve ser apresentada pelo responsável pela emissão da GTS.

Parágrafo único. Os dados ou informações prestadas no preenchimento da GTS, são de exclusiva responsabilidade do emissor do documento.

Art. 19. A solicitação de emissão da GTS somente será permitida para os estabelecimentos portadores de Inscrição Estadual, devidamente cadastrados na ADEPARÁ, respeitando as demais obrigações legais relacionadas ao exercício da atividade ou empreendimento.

Art. 20. O acesso ao sistema SIGEAGRO ou seu substituto para a emissão da GTS deverá ser realizado por meio de endereço eletrônico disponibilizado no site oficial da ADEPARÁ.

Art. 21. Os subprodutos especificados na GTS devem ser avaliados fisicamente, pelo responsável técnico credenciado, nas 72 horas que antecedem o embarque, a fim de que seja verificado seu estado de conservação.

Art. 22. Na impossibilidade comprovada de emissão da GTS, o RT do estabelecimento deve comunicar à Unidade Veterinária Local-UVL/ADEPARÁ, para emissão do documento por um Médico Veterinário Oficial. Neste caso, a emissão da GTS deverá ser respaldada por documentação que comprove as condições do produto nas 72 horas que antecedem o embarque e as condições de processamento, emitida por médico veterinário privado ou responsável técnico de nível superior que preste assistência ao estabelecimento manipulador de procedência do subproduto. (declaração de conformidade de subproduto de origem animal)

Art. 23. Em casos de ocorrência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição zoossanitária, a GTS somente poderá ser emitida por médico veterinário oficial.

Art. 24. Para as taxas relativas à solicitação de emissão da GTS, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - a emissão da GTS está sujeita às cobranças correspondentes previstas na Lei nº 6.712 de 14 de janeiro de 2015 ou legislação atual que respalde a cobrança do documento.

II - o profissional credenciado, ao finalizar a solicitação das GTS, deverá solicitar a geração do boleto bancário através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente às guias impressas;

III - a falta de quitação do DAE, dentro do prazo estabelecido, resultará na impossibilidade de emitir nova Guia de Trânsito de Subprodutos eletrônica (GTS).

IV - nas fiscalizações executadas pela ADEPARÁ serão exigidos os comprovantes de pagamento da GTS que acompanha a carga.

Art. 25. A GTS será emitida por meio eletrônico através do sistema SIGEAGRO ou através de blocos disponibilizados pela ADEPARÁ para os casos da impossibilidade do uso do sistema.

Art. 26. Conforme PORTARIA SDA/MAPA Nº 871, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 em seu Art. 30, até a data de 1º de setembro de 2024, o Certificado de Inspeção Sanitária modelo E (CIS-E) terá efeito análogo à GTS para fins de autorização do trânsito e respaldo à certificação sanitária internacional dos produtos abrangidos da referida PORTARIA.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE GTS

Art. 27. A emissão da GTS por médicos veterinários de estabelecimentos agropecuários ou responsáveis técnicos de nível superior somente será permitida após treinamento específico e credenciamento junto à ADEPARÁ.

Art. 28. O credenciamento será concedido aos profissionais, conforme especificado no art. 10, incisos I e II que atuem nos estabelecimentos manipuladores de subprodutos ou estabelecimentos agropecuários. A emissão da GTS está condicionada à comprovação documental da assistência aos EM de origem dos subprodutos, aos registros do estabelecimento de procedência e ao cumprimento das exigências sanitárias específicas para cada subproduto.

Art. 29. Os profissionais deverão solicitar o credenciamento e cadastro à ADEPARÁ, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento para credenciamento e cadastro (ANEXO I);

II - Carteira do Conselho de Classe;

III - Certidão Negativa emitida pelo Conselho de Classe;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica;

V - Certificado de Treinamento Específico sobre GTS, emitido pela ADEPARÁ;

VI - Comprovante de residência atualizado;

VII - Termo de responsabilidade para o uso do SIGEAGRO;

VIII - Foto 3x4.

Parágrafo único. Responsáveis técnicos de nível superior que não sejam médicos veterinários, deverão apresentar documento de ciência de que não podem proceder avaliação sanitária dos subprodutos, sendo responsáveis exclusivamente por garantir tratamentos físicos ou químicos a que o subproduto foi submetido.

Art. 30. Os profissionais interessados deverão solicitar o treinamento específico para emissão de GTS à ADEPARÁ protocolando na unidade local ou escritório de atendimento o requerimento de treinamento para emissão de GTS (Anexo VI). Os treinamentos serão disponibilizados conforme demanda.

Art. 31. O profissional credenciado somente poderá emitir GTS para subprodutos oriundos de Estabelecimentos Manipuladores de Subprodutos especificados na PORTARIA de credenciamento emitida pela ADEPARÁ.

Art. 32. A credenciamento terá a validade de 1 (um) ano.

Art. 33. O profissional credenciado terá seu credenciamento cancelado pela ADEPARÁ, quando:

I - infringir o disposto nesta PORTARIA ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares pertinentes;

II - praticar ato que seja incompatível com o objeto da credenciamento estipulados;

III - deixar de prestar informações obrigatórias ou solicitadas pela ADEPARÁ.

§ 1º As irregularidades técnicas e éticas praticadas pelo profissional credenciado seguirão legislação específica conforme cada conselho de classe.

§ 2º O profissional credenciado poderá requerer nova credenciamento que será concedida ou não a critério do serviço oficial, considerando a irregularidade cometida.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTO MANIPULADOR DE SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS

Art. 34. Os estabelecimentos do Estado do Pará que manipule, fabrique, manipule, fracione, envasem, comercialize produtos para si ou para terceiros, subprodutos de origem animal não comestíveis, de uso industrial ou técnico, devem estar cadastrados e regularizados junto à ADEPARÁ. Devendo contar com instalações e equipamentos adequados, que atendam às boas práticas de fabricação estabelecidas pela legislação vigente bem como em regulamentos específicos de produção, ao controle de qualidade e biossegurança, devendo cumprir os seguintes requisitos:

I - área destinada à manipulação de subprodutos de origem animal, com instalações que satisfaçam o volume e a capacidade de produção declarados;

II - instalações industriais em edificações fisicamente separadas das construções destinadas a residências ou outras a elas relacionadas.

III - construção de piso, parede e teto das áreas de manipulação, fabricação ou depósito, cujo desenho e materiais utilizados assegurem condições adequadas aos procedimentos de limpeza e desinfecção.

IV - as instalações físicas deverão possuir paredes, portas e telas para impedir a entrada de animais, pragas e vetores, a fim de impedir a disseminação de doenças.

VI - área de armazenamento destinada a depósito de matérias-primas, materiais de embalagem, materiais intermediários e produtos acabados.

Art. 35. O registro do EM deve ser efetuado mediante o preenchimento do Requerimento (ANEXO I), contendo a assinatura do proprietário ou seu representante legal, acompanhado da documentação, em formato digital, indicada no mesmo anexo.

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, que obtenham subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial.

Art. 36. O estabelecimento manipulador deve atualizar anualmente o cadastro junto a ADEPARÁ e informar a qualquer tempo sobre qualquer alteração em seu cadastro, além de atender às solicitações de atualização cadastral feitas pela ADEPARÁ. Não poderão ser emitidas GTS para subprodutos originados de estabelecimentos que não tenham realizado as atualizações cadastrais necessárias.

Art. 37. Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas pela ADEPARÁ, para verificar:

I - os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável; e

II - os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS;

III - registros de recepção e controle de matéria prima;

IV - registros de rastreabilidade.

V - de pescado deverão estar acompanhadas de nota fiscal com descrição de RGP ativo da embarcação;

VI - matérias primas oriundos do abate deverão estar acompanhados de nota fiscal com origem em estabelecimento com registro no serviço oficial;

Art. 38. A utilização indevida do serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 39. Fica revogada a PORTARIA/ADEPARÁ/PA Nº 2.736, de 17 de julho de 2015.

Art. 40. Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.

Jamir Junior Paraguassu Macedo

Diretor-Geral da ADEPARÁ

ANEXO I - REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE SUBPRODUTOS (GTS)

ANEXO II - REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE ESTABELECIMENTO MANIPULADOR DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

ANEXO III - SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS DE USO INDUSTRIAL, USO TÉCNICO E USO ESPECÍFICO

ANEXO IV - DECLARAÇÃO

Eu _______________________________________________________________, CPF_____________________ N° de Inscrição no Conselho de classe__________________ responsável técnico da empresa _____________________________________________, CNPJ n.°
___________________________ declaro ter ciência de não poder proceder avaliação sanitária de produtos de origem animal, sendo de minha responsabilidade garantir os tratamentos físico-químicos necessários para mitigar os riscos inerentes a fabricação do subproduto___________________________________________________.

Data:____/_____/_______

Assinatura e Carimbo do responsável técnico

ANEXO V

(Município/Estado, dd/mm/aaaa)

Assinatura do Responsável Técnico Assinatura do servidor da ADEPARA

ANEXO VI - REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE TREINAMENTO PARA EMISSÃO DE GTS

Eu __________________________________________________________, CPF nº_________________________, RG nº_______________________, Registro no conselho de classe nº:
____________________________Responsável Técnico da empresa ____________________________________________________________,CNPJ nº__________________, solicito a disponibilização de treinamento específico para emissão de guia de trânsito de subprodutos de origem animal - GTS, para fins de credenciamento junto à ADEPARÁ.

Município data

Assinatura e Carimbo do responsável técnico

ANEXO VII