Portaria DETRAN nº 619 DE 22/11/2022
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 25 nov 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de vistoria de identificação veicular para os veículos com mais de 90 (noventa) dias de atraso no licenciamento anual veicular no âmbito do Estado de Roraima.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - Detran/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos XII e XIV da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 424 - P, de 10 de março de 2022, publicado no DOE nº 4156, de 10 de março de 2022, e;
Considerando a necessidade de atender o previsto no inciso III do artigo 22, da lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual estabeleceu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atribuindo ao órgão executivo estadual trânsito vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, expedindo o Certificado de Licenciamento Anual na solicitação de licenciamento anual;
Considerando a necessidade de atender o previsto no parágrafo 2º do artigo 131 do CTB, que prevê que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
Considerando a necessidade de atender a lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, a qual criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e acrescentou dispositivo ao CTB, para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e por grupos de veículos;
Considerando o previsto na Resolução nº 941, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a qual estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular a ser realizada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular;
Considerando a constatação de veículos que transitam pelas vias do Estado de Roraima sem as condições de segurança necessárias, com a falta de equipamentos obrigatórios e manutenção veicular insatisfatória;
Considerando a constatação da existência de veículos negociados sem a devida transferência de propriedade junto ao DETRAN/RR, causando desta forma ônus aos cidadãos com inclusão na dívida ativa do Estado, nos órgãos de proteção ao crédito e o registro de infrações de trânsito;
Considerando o Processo SEI nº 19301.007991/2022.17;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade dos veículos que estejam com o licenciamento anual veicular vencido há mais de 90 (noventa) dias a serem submetidos à vistoria de identificação veicular.
Parágrafo único. O prazo de 90 (noventa) dias corridos será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento do licenciamento anual veicular determinada pelo DETRAN/RR.
Art. 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar:
I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação;
II - a legitimidade da propriedade;
III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; e
IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo no DETRAN/RR.
§ 1º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos no CTB, Resoluções do CONTRAN e Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 3º É vedada a realização de vistoria de identificação veicular em veículo sinistrado com laudo pericial de perda total.
Art. 4º Será impedida a emissão do boleto da taxa de serviço de licenciamento do veículo, caso não seja realizada a vistoria de identificação veicular pelo licenciamento veicular anual em atraso há mais de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Realizada a vistoria de identificação veicular pelo licenciamento anual veicular em atraso por mais de 90 (noventa) dias, será desbloqueada a emissão da taxa de licenciamento do DETRAN/RR, a qual deverá ser quitada em até 30 (trinta) dias.
§ 1º Deve-se atentar para a previsão legal contida no parágrafo 2º do artigo 131 do CTB, a qual prevê que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados todos os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
§ 2º A não quitação no prazo de 30 (trinta) dias de todos os encargos relativos ao veículo, com licenciamento anual veicular em atraso há mais de 90 (noventa) dias, previstos no parágrafo anterior, acarretará em novo bloqueio da emissão da taxa de licenciamento do DETRAN/RR.
Art. 6º A vistoria de identificação veicular pelo licenciamento anual veicular em atraso há mais de 90 (noventa) dias poderá ser realizada no DETRAN/RR e em Empresa Credenciada de Vistoria (ECV), devidamente habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular pelo DETRAN/RR.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ÁLVARO DUARTE
Diretor-Presidente DETRAN/RR