Portaria INMETRO nº 62 de 05/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2005
Aprova o Regulamento para Uso das Marcas INMETRO e suas Especificações.
Notas:
1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 103, de 18.04.2006, DOU 20.04.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso das atribuições, conferidas pelo § 3º, do art. 4º, da Lei nº 5.9666 de 11 de dezembro de 1973, pelo art. 16, inciso V, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003 e artigo 80, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Inmetro nº 116, de 9 de julho de 2003,
Nota: Redação conforme publicação oficial.
Considerando a necessidade de fixar as condições para uso das marcas institucionais, da acreditação, da avaliação da conformidade, da metrologia científica e industrial e da metrologia legal, resolve:
Art. 1º Aprovar, para fiel observância de suas disposições, o Regulamento para Uso das Marcas INMETRO e suas Especificações.
Art. 2º Publicar esta Portaria, Regulamento e Especificações, no Diário Oficial da União, quando ocorrerá o início de sua vigência.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
ANEXO I
REGULAMENTO PARA O USO DAS MARCAS INMETRO
Do Objeto
Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo fixar as condições para o uso das marcas institucional, da acreditação, da avaliação da conformidade, da metrologia científica e industrial e da metrologia legal, estabelecidas no Anexo II: Especificações de Marcas, de 13.09.2004.
Da Titularidade
Art. 2º O Inmetro detém a propriedade das Marcas referenciadas no artigo 1º, deste regulamento, e, por conseguinte, todos os direitos inerentes à Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Do Regime Jurídico
Art. 3º As Marcas Inmetro são regidas pelas disposições contidas no presente Regulamento e nos preceitos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, além das legislações correlatas à matéria.
Das Marcas Inmetro, da Responsabilidade e da Finalidade
Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas Marcas Inmetro:
I - MARCA INSTITUCIONAL: A marca Institucional do Inmetro (nível 1, do anexo II) está sob a responsabilidade do Serviço de Comunicação Social - Secom e tem como finalidade identificar graficamente a Instituição.
II - MARCA DA ACREDITAÇÃO: A Marca da Acreditação (nível 2, do anexo II) está sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Credenciamento - Cgcre e tem como finalidade identificar as organizações que obtêm do Inmetro o reconhecimento de sua competência técnica na execução de suas atividades.
III - MARCA DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE: A Marca da Avaliação da Conformidade (nível ___, anexo II) está sob a responsabilidade da Diretoria da Qualidade - Dqual e tem como finalidade identificar os produtos, processos e serviços que foram avaliados e aprovados quanto ao atendimento de requisitos estabelecidos em regulamentos técnicos ou normas. Identifica ainda a finalidade da avaliação (saúde, segurança, desempenho, etc...), bem como o mecanismo de avaliação utilizado (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem, etc...).
IV - MARCA DA METROLOGIA LEGAL: A Marca da Metrologia Legal-Dimel (nível 2, do anexo II) está sob a responsabilidade da Diretoria de Metrologia Legal - Dimel e tem como finalidade identificar o atendimento à regulamentação técnica metrológica.
V - MARCA DA METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL:
A Marca da Metrologia Científica e Industrial-Dimci (nível 2, do anexo II) está sob a responsabilidade da Diretoria de Metrologia Científica e Industrial - Dimci e tem como finalidade identificar os seus produtos e serviços e os laboratórios designados, que servem de referência metrológica.
Da Capacitação para o Uso das Marcas Inmetro
Art. 5º Somente devem usar as Marcas Inmetro as pessoas físicas e jurídicas capacitadas legal e tecnicamente para atender aos requisitos e critérios constantes nos regulamentos que tratam das atividades de acreditação, metrologia e avaliação da conformidade, todos dispostos no site www.inmetro.gov.br.
Das Condições de Uso das Marcas Inmetro
Art. 6º O uso das Marcas Inmetro deve obedecer às seguintes condições:
I - Na atividade institucional do Inmetro, especificada no nível 1, do anexo II:
a) no caso de apoio institucional, em peças promocionais e de publicidade;
b) Nos cartões de visita do corpo gerencial e técnico da Autarquia;
c) Nos banners, informativos e cartazes de eventos institucionais.
Nota: Nestes 3 (três) casos, o uso deve estar condicionado a uma autorização prévia do Serviço de Comunicação Social - Secom, do Inmetro.
II - Na atividade da acreditação:
a) Marca da Acreditação, especificada no nível 2 do Anexo II, é usada exclusivamente pela Cgcre nos certificados e em material publicitário;
b) as Marcas de identificação da acreditação, especificadas no nível 3.2 do Anexo II, só devem ser utilizadas pelos organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e pelos laboratórios acreditados em:
- Certificados de Calibração e Relatórios de Ensaio;
- Certificados de Sistemas de Gestão;
- Certificados de Produtos, Processos, Serviços e Pessoas;
- Certificados de Segurança Veicular e Certificados de Transporte de Produtos Perigosos;
- Etiquetas de Calibração;
- Orçamentos;
- Material publicitário, com a devida autorização da Cgcre;
- Formulários, registros, cartas ou páginas Web, desde que deixe claramente identificado para que ensaios, calibrações ou atividades de certificação está acreditado;
c) A marca da identificação da designação, especificada no nível 3.3 do Anexo II, só deve ser utilizada pelos organismos designados para realizar serviços de avaliação da conformidade que requeiram a condição de certificação por organismo designado.
III - Na atividade de avaliação da conformidade: as Marcas da Avaliação de Conformidade, especificadas no nível 4 do anexo II, só devem ser usadas em selos, embalagens ou nos próprios produtos avaliados compulsória ou voluntariamente.
a) fornecedores de produtos, processos e serviços certificados ou declarados, podem usar a marca nos informes publicitários, após a devida autorização da Diretoria da Qualidade - Dqual, desde que deixe claro quais os produtos que, realmente, têm a sua conformidade avaliada;
b) na avaliação da conformidade, quando utilizado o mecanismo de Declaração do Fornecedor, não é utilizada a marca Inmetro, mas sim a marca Regulamento Técnico Brasileiro - RTB, conforme resolução do Conmetro.
IV - Na atividade de metrologia científica: a Marca da Metrologia Científica, especificada no nível 2 do Anexo II, é usada pela Dimci e pelos laboratórios designados, nos certificados de calibração, relatórios de ensaio, relatórios de análise, selos de autenticação, etiquetas de calibração, rótulos para frascos e embalagens e lacres.
V - Na atividade de metrologia legal: a Marca da Metrologia Legal, especificada no nível 2 do anexo II, é usada em etiquetas que identificam o serviço de controle metrológico executado:
a) pelos órgãos integrantes da RBMLQ;
b) pelos postos de ensaio autorizados;
c) pelos fabricantes que optarem pela auto verificação;
d) pelos fabricantes de produtos pré-medidos;
e) pelas oficinas de manutenção e reparo.
Das Restrições ao Uso das Marcas Inmetro
Art. 7º As Marcas Inmetro não devem ser usadas:
I - em certificados e relatórios emitidos por entidade acreditada como resultado de atividade distinta para a qual está acreditada;
II - em informes publicitários de empresas com sistema de gestão da qualidade certificado, comercializando produtos não certificados;
Nota: Admite-se que se use a expressão: "Empresa com Sistema de Gestão da Qualidade Certificado, conforme a Norma ABNT-ISO 9001, por Organismo Acreditado pelo Inmetro", porém sem a aposição da marca e desde que o escopo do certificado abranja o processo produtivo do produto a ele associado.
III - quando a entidade perde a sua condição de acreditada ou designada, bem como quando o fornecedor perde sua condição de certificado ou registrado, incluindo os casos em que se processe a sua suspensão;
IV - em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da atividade realizada pelo Inmetro, induzindo o consumidor a erro;
V - em muros, outdoors, letreiros, fachadas ou veículos, com exceção aos órgãos que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ, na condição de órgão delegado;
VI - em cartões de visita;
VII - em instrumentos de medição e medidas materializadas que não possuam modelos aprovados, com exceção para a identificação da Acreditação;
VIII - em relatórios, certificados ou laudos de laboratórios não acreditados pelo Inmetro, mesmo possuindo a certificação com base na NBR ISO 9001, com exceção para os laboratórios designados.
Das Obrigações
Art. 8º Constituem-se obrigações das partes:
I - do Inmetro:
a) formalizar, através de contratos, convênios ou termos de adesão, a autorização de uso das Marcas Inmetro;
b) zelar pelo prestígio e pela credibilidade de suas marcas;
c) promover as ações administrativas ou judiciais cabíveis, nos casos de uso abusivo de suas marcas pelos licenciados;
d) promover as ações judiciais cabíveis, nos casos de uso indevido de suas marcas pelos não licenciados;
e) desenvolver, através do Serviço de Comunicação Social - Secom, programas de acompanhamento e avaliação, interno e externo, quanto à conformidade do uso das marcas Inmetro aos requisitos deste regulamento, bem como gerenciar as estratégias de divulgação e uso das marcas Inmetro, conforme o disposto no item VI do artigo 5º do Regimento Interno;
II - dos órgãos delegados, acreditados, designados ou licenciados:
a) contemplar nos contratos de prestação de serviços, com terceiros, os requisitos especificados neste Regulamento;
b) garantir que não existam alterações e diversificações nas especificações das Marcas Inmetro;
c) obedecer às regras e aos procedimentos constantes neste Regulamento, de forma a preservar o valor e a credibilidade das Marcas Inmetro.
III - específicas do Secom:
a) elaborar, anualmente, um programa estratégico para divulgação das Marcas Inmetro;
b) analisar criticamente o uso das Marcas Inmetro;
c) atualizar este regulamento a cada modificação ocorrida;
d) auxiliar as áreas fim na elaboração de programas que utilizem as Marcas Inmetro;
e) pesquisar, junto aos públicos consumidor e empresarial, a credibilidade das Marcas Inmetro;
f) manter um banco de dados com informações que propiciem o conhecimento de todos os que utilizam as Marcas Inmetro, das faltas cometidas e das respectivas penalidades aplicadas;
g) informar, sistematicamente, à Procuradoria Geral e a todas as áreas finalísticas os casos de uso abusivo e indevido das Marcas Inmetro;
h) interagir com os órgãos delegados para definição de suas marcas e composição com a marca Inmetro.
Das Penalidades Administrativas
Art. 9º Age contra este Regulamento quem, por ação ou omissão, usa abusivamente as Marcas Inmetro.
Parágrafo único. Usa abusivamente as Marcas Inmetro o licenciado que não atender ao especificado no Artigo 5º e no Inciso II, do Artigo 8º deste Regulamento.
Art. 10. O Inmetro aplicará administrativamente as penalidades de advertência, suspensão, cancelamento e multa contratual concomitantemente.
Parágrafo único. O valor da multa contratual será de 1% a 5% do valor atribuído às marcas Inmetro.
Art. 11. Cabe a aplicação da penalidade de advertência quando o objeto da infração caracterizar, com o uso abusivo das Marcas Inmetro, prejuízo à correta informação e à relação de consumo.
Art. 12. Cabe a aplicação da penalidade de suspensão quando o objeto da infração caracterizar, com uso abusivo das Marcas Inmetro, dano potencial ou concreto, de natureza econômica, para o cidadão.
Art. 13. Cabe a aplicação da penalidade de cancelamento do contrato quando o objeto da infração caracterizar, com o uso abusivo das Marcas Inmetro, dano potencial ou concreto à vida, à incolumidade do cidadão e ao meio ambiente.
Art. 14. A penalidade de multa é aplicada a cada ato de inadimplemento às cláusulas do contrato relativas ao uso das marcas.
Parágrafo único. Para a graduação da penalidade de multa, por violação aos deveres instituídos neste Regulamento de Uso das Marcas Inmetro, são levados em consideração o disposto nos arts. 11, 12 e 13.
Art. 15. Será considerada, para fixação da penalidade de multa, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º são circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade do infrator;
II - a adoção, pelo infrator, de providências tendentes a minorar os efeitos da irregularidade ou a repará-la.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência do infrator;
II - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas sobre o produto, o instrumento, o processo ou o serviço;
III - o infrator lograr proveito da fragilidade econômica, cultural ou social do consumidor;
§ 3º As multas previstas neste artigo podem ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 4º Reincidência é a reiteração de infração a dever jurídico regularmente estabelecido em lei ou em ato normativo administrativo.
§ 5º É reincidente aquele que, no prazo de até 2 (dois) anos, de decisão administrativa condenatória, definitiva, cometer nova infração.
Das Penalidades Judiciais
Art. 16. Comete crime contra o registro de marcas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que dela se utilizarem indevidamente, sem a licença seu titular.
§ 1º Usa indevidamente as Marcas Inmetro os que não atenderem ao determinado no artigo 5º deste Regulamento.
§ 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que cometem crime contra o registro de marcas respondem às ações da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 17. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que se utilizem, abusiva ou indevidamente, das marcas Inmetro causando, com esta ação, danos à imagem e à credibilidade da Autarquia, independentemente das ações administrativas e penais cabíveis, respondem à ações de responsabilidade Civil, na forma da legislação adjetiva.
(Anexo II, da Portaria nº 062, de 05.04.2005)
Especificações de Marcas
Atualizado em 15 de março de 2005
Nível 1: Institucional (Inmetro)
Utilizada na publicidade e nos documentos do Inmetro que não caracterizem os serviços oferecidos pela Autarquia
Nível 2: Unidades do Inmetro que realizem serviços
Utilizada em documentos relacionados aos serviços prestados
Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços
Utilizada em documentos emitidos por Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços
Nível 4: Produtos, processos ou serviços avaliados (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem, inspeção e ensaios)
Utilizada em propaganda ou em produtos
Utilizada na identificação de serviços metrológicos
Nível 1: Institucional (Inmetro)
Utilizada na publicidade e nos documentos do Inmetro que não caracterizem os serviços oferecidos pela Autarquia
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 01'); document.write(''); .
Nível 2: Unidades do Inmetro que realizem serviços
Utilizada em documentos relacionados aos serviços prestados
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 02'); document.write(''); .
Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços
3.1 Utilizada em documentos emitidos por órgãos delegados (Ipems) para realizar serviços
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 03'); document.write(''); .
Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços
3.2 Utilizadas em documentos emitidos por organismos acreditados, relacionadas aos serviços prestados
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 04'); document.write(''); .
Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços
3.3 Utilizada em documentos emitidos por organismos designados para realizar serviços
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 05'); document.write(''); .
Nível 4: Produtos, processos ou serviços avaliados (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem, inspeção e ensaios)
4.1 Exemplo de marcas utilizadas em produtos
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 06'); document.write(''); .
4.2 Utilizada na identificação de serviços do controle metrológico
4.2.1 - Pelos Ipems
a) Verificação periódica ou eventual
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 07'); document.write(''); .
b) Verificação inicial
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 08'); document.write(''); .
c) Instrumento reprovado
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 09'); document.write(''); .
4.2.2 - Pelos postos de ensaio autorizados
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 10'); document.write(''); .
4.2.3 - Pelos fabricantes que optarem pela auto verificação
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 11'); document.write(''); .
4.2.4 - Pelas oficinas de manutenção e reparo
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 12'); document.write(''); e document.write(''); document.write('Figura 13'); document.write(''); ."