Portaria INMETRO nº 62 de 05/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2005

Aprova o Regulamento para Uso das Marcas INMETRO e suas Especificações.

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 103, de 18.04.2006, DOU 20.04.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso das atribuições, conferidas pelo § 3º, do art. 4º, da Lei nº 5.9666 de 11 de dezembro de 1973, pelo art. 16, inciso V, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.630, de 21 de março de 2003 e artigo 80, inciso V, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Inmetro nº 116, de 9 de julho de 2003,

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Considerando a necessidade de fixar as condições para uso das marcas institucionais, da acreditação, da avaliação da conformidade, da metrologia científica e industrial e da metrologia legal, resolve:

Art. 1º Aprovar, para fiel observância de suas disposições, o Regulamento para Uso das Marcas INMETRO e suas Especificações.

Art. 2º Publicar esta Portaria, Regulamento e Especificações, no Diário Oficial da União, quando ocorrerá o início de sua vigência.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO I
REGULAMENTO PARA O USO DAS MARCAS INMETRO

Do Objeto

Art. 1º O presente Regulamento tem por objetivo fixar as condições para o uso das marcas institucional, da acreditação, da avaliação da conformidade, da metrologia científica e industrial e da metrologia legal, estabelecidas no Anexo II: Especificações de Marcas, de 13.09.2004.

Da Titularidade

Art. 2º O Inmetro detém a propriedade das Marcas referenciadas no artigo 1º, deste regulamento, e, por conseguinte, todos os direitos inerentes à Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Do Regime Jurídico

Art. 3º As Marcas Inmetro são regidas pelas disposições contidas no presente Regulamento e nos preceitos da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, além das legislações correlatas à matéria.

Das Marcas Inmetro, da Responsabilidade e da Finalidade

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, são consideradas Marcas Inmetro:

I - MARCA INSTITUCIONAL: A marca Institucional do Inmetro (nível 1, do anexo II) está sob a responsabilidade do Serviço de Comunicação Social - Secom e tem como finalidade identificar graficamente a Instituição.

II - MARCA DA ACREDITAÇÃO: A Marca da Acreditação (nível 2, do anexo II) está sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Credenciamento - Cgcre e tem como finalidade identificar as organizações que obtêm do Inmetro o reconhecimento de sua competência técnica na execução de suas atividades.

III - MARCA DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE: A Marca da Avaliação da Conformidade (nível ___, anexo II) está sob a responsabilidade da Diretoria da Qualidade - Dqual e tem como finalidade identificar os produtos, processos e serviços que foram avaliados e aprovados quanto ao atendimento de requisitos estabelecidos em regulamentos técnicos ou normas. Identifica ainda a finalidade da avaliação (saúde, segurança, desempenho, etc...), bem como o mecanismo de avaliação utilizado (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem, etc...).

IV - MARCA DA METROLOGIA LEGAL: A Marca da Metrologia Legal-Dimel (nível 2, do anexo II) está sob a responsabilidade da Diretoria de Metrologia Legal - Dimel e tem como finalidade identificar o atendimento à regulamentação técnica metrológica.

V - MARCA DA METROLOGIA CIENTÍFICA E INDUSTRIAL:

A Marca da Metrologia Científica e Industrial-Dimci (nível 2, do anexo II) está sob a responsabilidade da Diretoria de Metrologia Científica e Industrial - Dimci e tem como finalidade identificar os seus produtos e serviços e os laboratórios designados, que servem de referência metrológica.

Da Capacitação para o Uso das Marcas Inmetro

Art. 5º Somente devem usar as Marcas Inmetro as pessoas físicas e jurídicas capacitadas legal e tecnicamente para atender aos requisitos e critérios constantes nos regulamentos que tratam das atividades de acreditação, metrologia e avaliação da conformidade, todos dispostos no site www.inmetro.gov.br.

Das Condições de Uso das Marcas Inmetro

Art. 6º O uso das Marcas Inmetro deve obedecer às seguintes condições:

I - Na atividade institucional do Inmetro, especificada no nível 1, do anexo II:

a) no caso de apoio institucional, em peças promocionais e de publicidade;

b) Nos cartões de visita do corpo gerencial e técnico da Autarquia;

c) Nos banners, informativos e cartazes de eventos institucionais.

Nota: Nestes 3 (três) casos, o uso deve estar condicionado a uma autorização prévia do Serviço de Comunicação Social - Secom, do Inmetro.

II - Na atividade da acreditação:

a) Marca da Acreditação, especificada no nível 2 do Anexo II, é usada exclusivamente pela Cgcre nos certificados e em material publicitário;

b) as Marcas de identificação da acreditação, especificadas no nível 3.2 do Anexo II, só devem ser utilizadas pelos organismos de certificação, de inspeção, de treinamento e pelos laboratórios acreditados em:

- Certificados de Calibração e Relatórios de Ensaio;

- Certificados de Sistemas de Gestão;

- Certificados de Produtos, Processos, Serviços e Pessoas;

- Certificados de Segurança Veicular e Certificados de Transporte de Produtos Perigosos;

- Etiquetas de Calibração;

- Orçamentos;

- Material publicitário, com a devida autorização da Cgcre;

- Formulários, registros, cartas ou páginas Web, desde que deixe claramente identificado para que ensaios, calibrações ou atividades de certificação está acreditado;

c) A marca da identificação da designação, especificada no nível 3.3 do Anexo II, só deve ser utilizada pelos organismos designados para realizar serviços de avaliação da conformidade que requeiram a condição de certificação por organismo designado.

III - Na atividade de avaliação da conformidade: as Marcas da Avaliação de Conformidade, especificadas no nível 4 do anexo II, só devem ser usadas em selos, embalagens ou nos próprios produtos avaliados compulsória ou voluntariamente.

a) fornecedores de produtos, processos e serviços certificados ou declarados, podem usar a marca nos informes publicitários, após a devida autorização da Diretoria da Qualidade - Dqual, desde que deixe claro quais os produtos que, realmente, têm a sua conformidade avaliada;

b) na avaliação da conformidade, quando utilizado o mecanismo de Declaração do Fornecedor, não é utilizada a marca Inmetro, mas sim a marca Regulamento Técnico Brasileiro - RTB, conforme resolução do Conmetro.

IV - Na atividade de metrologia científica: a Marca da Metrologia Científica, especificada no nível 2 do Anexo II, é usada pela Dimci e pelos laboratórios designados, nos certificados de calibração, relatórios de ensaio, relatórios de análise, selos de autenticação, etiquetas de calibração, rótulos para frascos e embalagens e lacres.

V - Na atividade de metrologia legal: a Marca da Metrologia Legal, especificada no nível 2 do anexo II, é usada em etiquetas que identificam o serviço de controle metrológico executado:

a) pelos órgãos integrantes da RBMLQ;

b) pelos postos de ensaio autorizados;

c) pelos fabricantes que optarem pela auto verificação;

d) pelos fabricantes de produtos pré-medidos;

e) pelas oficinas de manutenção e reparo.

Das Restrições ao Uso das Marcas Inmetro

Art. 7º As Marcas Inmetro não devem ser usadas:

I - em certificados e relatórios emitidos por entidade acreditada como resultado de atividade distinta para a qual está acreditada;

II - em informes publicitários de empresas com sistema de gestão da qualidade certificado, comercializando produtos não certificados;

Nota: Admite-se que se use a expressão: "Empresa com Sistema de Gestão da Qualidade Certificado, conforme a Norma ABNT-ISO 9001, por Organismo Acreditado pelo Inmetro", porém sem a aposição da marca e desde que o escopo do certificado abranja o processo produtivo do produto a ele associado.

III - quando a entidade perde a sua condição de acreditada ou designada, bem como quando o fornecedor perde sua condição de certificado ou registrado, incluindo os casos em que se processe a sua suspensão;

IV - em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da atividade realizada pelo Inmetro, induzindo o consumidor a erro;

V - em muros, outdoors, letreiros, fachadas ou veículos, com exceção aos órgãos que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ, na condição de órgão delegado;

VI - em cartões de visita;

VII - em instrumentos de medição e medidas materializadas que não possuam modelos aprovados, com exceção para a identificação da Acreditação;

VIII - em relatórios, certificados ou laudos de laboratórios não acreditados pelo Inmetro, mesmo possuindo a certificação com base na NBR ISO 9001, com exceção para os laboratórios designados.

Das Obrigações

Art. 8º Constituem-se obrigações das partes:

I - do Inmetro:

a) formalizar, através de contratos, convênios ou termos de adesão, a autorização de uso das Marcas Inmetro;

b) zelar pelo prestígio e pela credibilidade de suas marcas;

c) promover as ações administrativas ou judiciais cabíveis, nos casos de uso abusivo de suas marcas pelos licenciados;

d) promover as ações judiciais cabíveis, nos casos de uso indevido de suas marcas pelos não licenciados;

e) desenvolver, através do Serviço de Comunicação Social - Secom, programas de acompanhamento e avaliação, interno e externo, quanto à conformidade do uso das marcas Inmetro aos requisitos deste regulamento, bem como gerenciar as estratégias de divulgação e uso das marcas Inmetro, conforme o disposto no item VI do artigo 5º do Regimento Interno;

II - dos órgãos delegados, acreditados, designados ou licenciados:

a) contemplar nos contratos de prestação de serviços, com terceiros, os requisitos especificados neste Regulamento;

b) garantir que não existam alterações e diversificações nas especificações das Marcas Inmetro;

c) obedecer às regras e aos procedimentos constantes neste Regulamento, de forma a preservar o valor e a credibilidade das Marcas Inmetro.

III - específicas do Secom:

a) elaborar, anualmente, um programa estratégico para divulgação das Marcas Inmetro;

b) analisar criticamente o uso das Marcas Inmetro;

c) atualizar este regulamento a cada modificação ocorrida;

d) auxiliar as áreas fim na elaboração de programas que utilizem as Marcas Inmetro;

e) pesquisar, junto aos públicos consumidor e empresarial, a credibilidade das Marcas Inmetro;

f) manter um banco de dados com informações que propiciem o conhecimento de todos os que utilizam as Marcas Inmetro, das faltas cometidas e das respectivas penalidades aplicadas;

g) informar, sistematicamente, à Procuradoria Geral e a todas as áreas finalísticas os casos de uso abusivo e indevido das Marcas Inmetro;

h) interagir com os órgãos delegados para definição de suas marcas e composição com a marca Inmetro.

Das Penalidades Administrativas

Art. 9º Age contra este Regulamento quem, por ação ou omissão, usa abusivamente as Marcas Inmetro.

Parágrafo único. Usa abusivamente as Marcas Inmetro o licenciado que não atender ao especificado no Artigo 5º e no Inciso II, do Artigo 8º deste Regulamento.

Art. 10. O Inmetro aplicará administrativamente as penalidades de advertência, suspensão, cancelamento e multa contratual concomitantemente.

Parágrafo único. O valor da multa contratual será de 1% a 5% do valor atribuído às marcas Inmetro.

Art. 11. Cabe a aplicação da penalidade de advertência quando o objeto da infração caracterizar, com o uso abusivo das Marcas Inmetro, prejuízo à correta informação e à relação de consumo.

Art. 12. Cabe a aplicação da penalidade de suspensão quando o objeto da infração caracterizar, com uso abusivo das Marcas Inmetro, dano potencial ou concreto, de natureza econômica, para o cidadão.

Art. 13. Cabe a aplicação da penalidade de cancelamento do contrato quando o objeto da infração caracterizar, com o uso abusivo das Marcas Inmetro, dano potencial ou concreto à vida, à incolumidade do cidadão e ao meio ambiente.

Art. 14. A penalidade de multa é aplicada a cada ato de inadimplemento às cláusulas do contrato relativas ao uso das marcas.

Parágrafo único. Para a graduação da penalidade de multa, por violação aos deveres instituídos neste Regulamento de Uso das Marcas Inmetro, são levados em consideração o disposto nos arts. 11, 12 e 13.

Art. 15. Será considerada, para fixação da penalidade de multa, a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º são circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade do infrator;

II - a adoção, pelo infrator, de providências tendentes a minorar os efeitos da irregularidade ou a repará-la.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência do infrator;

II - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas sobre o produto, o instrumento, o processo ou o serviço;

III - o infrator lograr proveito da fragilidade econômica, cultural ou social do consumidor;

§ 3º As multas previstas neste artigo podem ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 4º Reincidência é a reiteração de infração a dever jurídico regularmente estabelecido em lei ou em ato normativo administrativo.

§ 5º É reincidente aquele que, no prazo de até 2 (dois) anos, de decisão administrativa condenatória, definitiva, cometer nova infração.

Das Penalidades Judiciais

Art. 16. Comete crime contra o registro de marcas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que dela se utilizarem indevidamente, sem a licença seu titular.

§ 1º Usa indevidamente as Marcas Inmetro os que não atenderem ao determinado no artigo 5º deste Regulamento.

§ 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas que cometem crime contra o registro de marcas respondem às ações da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 17. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que se utilizem, abusiva ou indevidamente, das marcas Inmetro causando, com esta ação, danos à imagem e à credibilidade da Autarquia, independentemente das ações administrativas e penais cabíveis, respondem à ações de responsabilidade Civil, na forma da legislação adjetiva.

(Anexo II, da Portaria nº 062, de 05.04.2005)

Especificações de Marcas

Atualizado em 15 de março de 2005

Nível 1: Institucional (Inmetro)

Utilizada na publicidade e nos documentos do Inmetro que não caracterizem os serviços oferecidos pela Autarquia

Nível 2: Unidades do Inmetro que realizem serviços

Utilizada em documentos relacionados aos serviços prestados

Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços

Utilizada em documentos emitidos por Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços

Nível 4: Produtos, processos ou serviços avaliados (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem, inspeção e ensaios)

Utilizada em propaganda ou em produtos

Utilizada na identificação de serviços metrológicos

Nível 1: Institucional (Inmetro)

Utilizada na publicidade e nos documentos do Inmetro que não caracterizem os serviços oferecidos pela Autarquia

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 01'); document.write(''); .

Nível 2: Unidades do Inmetro que realizem serviços

Utilizada em documentos relacionados aos serviços prestados

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 02'); document.write(''); .

Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços

3.1 Utilizada em documentos emitidos por órgãos delegados (Ipems) para realizar serviços

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 03'); document.write(''); .

Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços

3.2 Utilizadas em documentos emitidos por organismos acreditados, relacionadas aos serviços prestados

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 04'); document.write(''); .

Nível 3: Organizações conveniadas, acreditadas ou designadas para realizar serviços

3.3 Utilizada em documentos emitidos por organismos designados para realizar serviços

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 05'); document.write(''); .

Nível 4: Produtos, processos ou serviços avaliados (certificação, declaração do fornecedor, etiquetagem, inspeção e ensaios)

4.1 Exemplo de marcas utilizadas em produtos

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 06'); document.write(''); .

4.2 Utilizada na identificação de serviços do controle metrológico

4.2.1 - Pelos Ipems

a) Verificação periódica ou eventual

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 07'); document.write(''); .

b) Verificação inicial

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 08'); document.write(''); .

c) Instrumento reprovado

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 09'); document.write(''); .

4.2.2 - Pelos postos de ensaio autorizados

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 10'); document.write(''); .

4.2.3 - Pelos fabricantes que optarem pela auto verificação

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 11'); document.write(''); .

4.2.4 - Pelas oficinas de manutenção e reparo

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura 12'); document.write(''); e document.write(''); document.write('Figura 13'); document.write(''); ."