Portaria SG/PR nº 62 de 29/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2008

Estabelece normas para execução do disposto no art. 31 do Decreto nº 6.629, de 04 de novembro de 2008, que dispõe sobre a regulamentação do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem, instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e regido pela Lei nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e dá outras providências.

O MINISTRO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas competências e tendo em vista o art. 31 do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008,

Resolve:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria, conforme disposto no art. 31 do Decreto nº 6.629/2008, regula o monitoramento e avaliação do Projovem Urbano, que será realizado por meio do Sistema de Monitoramento e Avaliação do Projovem Urbano_ SMA, composto pelos seguintes subsistemas:

I - Subsistema de Monitoramento, responsável pelo monitoramento da matrícula, freqüência, movimentação escolar e lançamento das atividades e notas do desempenho do aluno, dentre outros, e será realizado por meio de sistema informatizado;

II - Subsistema de Supervisão, responsável pelo acompanhamento e avaliação da matrícula, da formação inicial e continuada dos educadores, avaliação das condições físicas, pedagógicas e administrativas, da oferta local do Programa em escolas da rede pública de ensino, cujos registros serão realizados por meio de visitas locais e lançamento em sistema informatizado, de amplo acesso aos gestores nacionais, municipais e estaduais do Programa;

III - Subsistema de Avaliação Externa de Alunos, responsável pela elaboração, distribuição, correção e divulgação dos resultados obtidos pelos alunos do Programa, na Avaliação Diagnóstica, Exames Nacionais Externos e Exame Final Nacional Externo; e

IV - Subsistema de Avaliação do Programa, responsável pela elaboração do desenho da pesquisa de avaliação da efetividade e implementação do Programa, e decorrentes instrumentos, procedimentos e relatórios.

CAPÍTULO I
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - SMA

Art. 2º Caberá ao Coordenador Nacional do Projovem Urbano, coordenar o SMA, recebendo, para tanto, apoio técnico e administrativo e os meios necessários à consecução de suas finalidades.

§ 1º O Coordenador do SMA será assessorado pelo Conselho Técnico.

§ 2º O Conselho Técnico do SMA, órgão colegiado, de caráter de assessoramento, será a instância de definição dos encaminhamentos técnicos referentes ao SMA.

§ 3º O Conselho Técnico do SMA será composto pelo Coordenador Nacional do Projovem Urbano, que o preside e por um representante de cada instituição acadêmica especializada que coordena regionalmente as ações do SMA, podendo também se valer da participação de colaboradores convidados.

§ 4º As instituições acadêmicas especializadas que compõem o SMA serão representadas no Conselho Técnico, por meio do coordenador do projeto.

§ 5º O Conselho Técnico do SMA contará com uma Secretaria Executiva, designada pelo Coordenador Nacional do Projovem Urbano.

§ 6º O Conselho Técnico reunir-se-á em caráter ordinário, a cada três meses, ou de forma extraordinária, sempre mediante convocação de seu Coordenador.

§ 7º O Conselho Técnico do SMA elaborará seu regimento interno.

§ 8º A participação nas atividades do Conselho Técnico do SMA não será remunerada.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 3º O SMA disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sistema informatizado de matrícula, controle da freqüência, entrega de atividades pedagógicas, registros de avaliação de alunos, de lançamento das informações, assim como demais relatórios que se fizerem necessários, gerados pelo subsistema de supervisão.

Art. 4º Além da coordenação geral do SMA, haverá uma coordenação operacional para cada subsistema do SMA, que será realizada pelas instituições acadêmicas especializadas que compõem o SMA, de modo a observar e aproveitar a expertise das referidas instituições e a considerar a pluralidade de contribuições de que o SMA pode se valer.

§ 1º Para conferir maior exeqüibilidade aos procedimentos do SMA, cada subsistema poderá contar com o Grupo de Trabalho correspondente, do qual participarão todas as instituições acadêmicas especializadas, cuja representação será designada pelo coordenador do projeto de cada instituição.

§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pela instituição acadêmica especializada responsável pela coordenação operacional do respectivo subsistema.

§ 3º Os instrumentos e proposições de procedimentos e linhas de pesquisa advindos dos Grupos de Trabalho serão submetidos à apreciação do Conselho Técnico.

Art. 5º As instituições acadêmicas especializadas que compõem o SMA serão responsáveis pela coordenação das ações de supervisão, avaliação externa de alunos e avaliação do programa, no âmbito da região sob sua responsabilidade.

Art. 6º Os relatórios advindos do subsistema de supervisão serão disponibilizados em página da internet, para amplo acesso das coordenações estaduais, distrital e municipais do Projovem Urbano.

TÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO AO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO PROJOVEM

Art. 7º As bases de dados do SMA serão disponibilizadas ao Conselho Gestor do PROJOVEM sempre que solicitado, conforme parágrafo único do art. 52 do Decreto nº 6.629, de 4 de novembro de 2008.

Art. 8º O SMA integrará o sistema de monitoramento do Projovem, assim como sua base de dados.

Art. 9º O SMA utilizará o Cadastro Único par Programas Sociais - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, como ferramenta de busca e identificação de jovens participantes do Projovem Urbano, conforme definido no art. 68 do Decreto nº 6.629 de 4 de novembro de 2008.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Coordenador Nacional do Projovem Urbano definirá prazo para a adequação do SMA ao disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ SOARES DULCI