Portaria DSPF nº 62 de 07/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2009

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes no âmbito do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário.

O DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 41, inciso VII, do Regimento Interno do Departamento Penitenciário Nacional, aprovado pela Portaria GM nº 674, de 20 de março de 2008, e

Considerando o disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999, que altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária, estabelece o medicamento genérico, dispõe sobre a utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos e dá outras providências;

Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;

Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº 2.475, de 13 de outubro de 2006, que aprova a 4ª edição da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);

Considerando o disposto na Portaria Interministerial MS/MJ nº 1.777, de 9 de setembro de 2003, que aprova o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário;

Considerando a Resolução RDC ANVISA nº 51, de 15 de agosto de 2007, que estabelece, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que as prescrições pelo profissional responsável adotarão, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI);

Resolve:

Art. 1º Adotar, para efeitos desta Portaria, as seguintes definições:

I - Classe Terapêutica: categoria que congrega medicamentos com propriedades e/ou efeitos terapêuticos semelhantes;

II - Denominação Comum Brasileira (DCB): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo aprovada pelo órgão federal responsável pela Vigilância Sanitária;

III - Denominação Comum Internacional (DCI): denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde;

IV - Dispensação: o ato profissional farmacêutico de proporcionar um ou mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta a apresentação de uma receita elaborada por um profissional autorizado.

V - Doença Aguda: doença relativamente grave de curta duração;

VI - Doença Crônica: doença que tem uma ou mais das seguintes características: permanência, incapacidade residual duradoura, alteração patológica não reversível, necessidade de treinamento especial do paciente para reabilitação e necessidade de longo período de supervisão, observação ou cuidado;

VII - Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa, de controle ou para fins de diagnóstico;

VIII - Profissional de Saúde Prescritor: Cirurgião-Dentista, Enfermeiro e Médico do Sistema Penitenciário Federal ou da rede de serviços do Sistema Único de Saúde - SUS;

IX - Receita ou Prescrição: documento escrito e dirigido ao farmacêutico ou enfermeiro, definindo como o fármaco deve ser fornecido ao paciente, e a este, determinando as condições em que o fármaco deve ser utilizado. É efetuada por profissional devidamente habilitado;

X - Uso Racional de Medicamentos: ocorre quando o paciente recebe o medicamento apropriado à sua necessidade clínica, na dose correta, por um período de tempo adequado e ao menor custo.

XI - Medicamento Padronizado: medicamento constante em uma lista previamente estabelecida.

XII - Medicamento Excepcional: medicamento de alto custo e classificado na Portaria GM/MS nº 2.577, de 27 de outubro de 2006.

XIII - Correlato/Material Médico Hospitalar: substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica e odontológicos.

Art. 2º Aprovar a Padronização de Medicamentos, constantes no Anexo I desta Portaria e Correlatos - Materiais Médico Hospitalares, descritos no Anexo II.

Art. 3º Aprovar o protocolo de Solicitação de Medicamentos e Materiais Não Padronizados, conforme Anexo III desta Portaria.

Art. 4º Estabelecer que a inclusão de novas drogas e/ou materiais dependerão de autorização prévia da Comissão de Farmácia e Terapeutica, instituída para esse fim.

Parágrafo único. A Comissão de Farmácia e Terapêutica será formada por:

I - 1 (um) representante da Diretoria da Penitenciária, como presidente da comissão;

II - 1 (um) médico;

III - 1 (um) farmacêutico;

IV - 1 (um) enfermeiro;

V - 1 (um) odontólogo, no caso de medicamentos e materiais de uso na clínica odontológica.

Art. 5º Determinar que as prescrições e aquisições de Medicamentos e Correlatos - Materiais Médico Hospitalares serão norteadas, no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, pelas Padronizações estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. As aquisições descritas no caput deste artigo dependerão da apresentação pelas Penitenciárias Federais do consumo dos últimos seis meses e, também, de sua necessidade mensal.

Art. 7º Os Anexos referidos nesta Portaria encontra-se disponíveis no sítio eletrônico do Departamento Penitenciário Nacional: www.mj.gov.br/depen.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON SALLES DAMÁZIO