Portaria SUDEMA nº 62 DE 10/12/2019
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 dez 2019
Institui a obrigatoriedade de apresentação do Recibo de Inscrição da propriedade ou posse rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), bem como do seu respectivo Demonstrativo de Situação (status) do Cadastro Ambiental Rural (CAR), para as modalidades de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade desenvolvida em imóvel rural.
O Superintendente da SUDEMA - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, Inciso XI, do Decreto nº 12.360 de 20 de janeiro de 1988 c/c o Decreto nº 23.837, de 27 de dezembro de 2002,
Considerando que a aplicação do art. 176, parágrafo 1º, da Constituição Federal , deve ser compatível com as obrigações previstas no art. 225, caput, da mesma norma;
Considerando o conceito de "imóvel rural" contido na Lei nº 4.504/1964 , de 30 de novembro de 1964;
Considerando o art. 29 da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, que cria o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, e consiste em registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
Considerando, nos casos de requerimentos de licenciamento por parte do Poder Público, que a servidão administrativa consiste em direito real, constituído em favor da Administração Pública sobre propriedade particular, a fim de assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de entidade pública;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 62.504/1968, que prevê, no seu art. 2º, que os "desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa (não rural) daquela referida no Inciso I do art. 4º da Lei nº 4.504/1964 , não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma Lei, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins";
Considerando o § 1º, do art. 8º, da Lei Federal nº 5.868/1973, que estabelece a fração mínima de Parcelamento (FMP) como sendo a área mínima fixada para cada imóvel rural no município;
Resolve:
Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de apresentação do Recibo de Inscrição da propriedade ou posse rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), bem como do seu respectivo Demonstrativo de Situação (status) do Cadastro Ambiental Rural (CAR), para as modalidades de licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade desenvolvida em imóvel rural, de acordo com a legislação ambiental brasileira.
§ 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se imóvel rural o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar a atividades rurais, isto é, à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
§ 2º A obrigatoriedade de apresentação do Demonstrativo de Situação do CAR somente ocorrerá após o início da fase de análise do SiCAR em âmbito estadual.
Art. 2º A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º desta Portaria contempla todas as modalidades de licenciamento ambiental, quais sejam, trifásico (LP; LI; LO), bifásico (LP; LI+LO), e simplificado (LAS, LIS e LOS), em sintonia com o teor dos Decretos Estaduais nº 21.120/2000, 28.951/2007, 24.414/2003, 24.416/2003, 24.417/2003, 24.419/2003, e as Normas Administrativas do COPAM nº 101, 114, 115 e 124.
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º desta Portaria contempla processos de Autorização Ambiental, e processos de Dispensa de Licença.
Art. 3º Nos processos de licença ambiental para extração mineral, será exigida apresentação do Recibo de Inscrição da propriedade ou posse rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR), do imóvel rural onde será realizada a extração.
§ 1º Na hipótese, devidamente comprovada pelo Requerente, de o imóvel rural não possuir CAR, recusando-se o proprietário ou posseiro a realizar o Cadastro Ambiental Rural da respectiva área onde se pretende desenvolver a extração mineral, com o intuito, dentre outros, de prejudicar o direito do titular do direito minerário, deve o mesmo apresentar certidão cartorial que comprove a averbação de reserva legal no referido imóvel, por se tratar de informação de caráter público.
§ 2º Em não sendo possível apresentar a documentação exigida no parágrafo anterior, o titular do direito minerário deve apresentar produto cartográfico resultado de levantamento aerofotogramétrico a partir do uso de aeronave remotamente pilotada, com identificação do perímetro, das áreas de vegetação nativa, de reserva legal e APP, se houver.
Art. 4º Não será exigida a apresentação do Recibo de Inscrição da propriedade ou posse rural no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) nos seguintes casos:
I - Processos de licenciamento de empreendimentos e atividades desenvolvidas em faixas de servidão administrativas constituídas em favor da Administração Pública;
I - Processos de licenciamento de obras e empreendimentos de utilidade pública e interesse social que perpassem fisicamente múltiplos imóveis rurais;
III - No Licenciamento de atividades de extração mineral em leito de rio, quando o titular do direito minerário não for o proprietário do imóvel, nos termos da deliberação nº 3577 do COPAM - Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba.
IV - Nos processos de licenciamento de empreendimento e atividades desenvolvidas em imóveis resultantes de desmembramento de imóvel rural, mas que se destinem a finalidade não rural, quando a área for considerada como fração mínima de parcelamento (FMP), nos termos do § 1º, do Art. 8º, da Lei Federal nº 5.868/1973.
Art. 5º Não será exigida apresentação do Recibo de Inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) dos desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa à rural, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:
I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.
II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de ordem pública na zona rural, tais como:
a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 - silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 - barragens, represas ou açudes;
2 - oleodutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de água, instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares;
3 - instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
1 - portos marítimos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação física e similares;
3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e similares;
6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 - Áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
Art. 6º A não apresentação dos documentos mencionados no art. 1º desta Portaria implicará na suspensão e paralisação da análise técnica das licenças requeridas.
Parágrafo único. Constatada a ausência de Recibo de Inscrição do CAR e do Demonstrativo de Situação perante o órgão ambiental, a parte interessada será notificada para que regularize a situação cadastral de seu imóvel no SiCAR.
Art. 7º Fica revogada a portaria nº 03/2019/DS/SUDEMA, e demais disposições em contrário.
ANNIBAL PEIXOTO NETO
Diretor Superintendente