Portaria SEFAZ nº 620 de 17/12/1998
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 dez 1998
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 1998.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º Os contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro do ICMS do Estado da Bahia, poderão, mediante pedido dirigido à autoridade fazendária do seu domicílio fiscal, optar pelo recolhimento do imposto referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 1998, em duas parcelas mensais e consecutivas, a saber:
I - a primeira parcela, equivalente ao montante de 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, até o dia 11/01/99;
II - a segunda parcela, referente ao saldo remanescente, deverá ser recolhida até o dia 19/02/99.
Art. 2º Excluem-se do disposto no artigo antecedente os contribuintes cadastrados com os seguintes Códigos de Atividades Econômicas:
I - 61.11-1 - comércio varejista de automóveis, caminhões, utensílios, barcos, tratores, máquinas de terraplenagem e semelhantes (concessionárias);
II - 61.21-8 - comércio varejista de produtos farmacêuticos, plantas medicinais, artigos de perfumaria e outros produtos químicos;
III - 61.30-7 - supermercados;
IV - 61.35-5 - lojas de departamentos e magazines.
Art. 3º A parcela indicada no inciso II do art. 1º será atualizada monetariamente, na data do seu pagamento, na forma do inciso I, "a", e § 1º do art. 137 do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 6.284/97.
Art. 4º Constatando-se o cabimento e a regularidade do pedido, o órgão competente visará os respectivos documentos de arrecadação, independente de outras formalidades, autorizando os recolhimentos nos prazos fixados nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ALBÉRICO MACHADO MASCARENHAS
Secretário